Acórdão Nº 08461178420218205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 04-04-2023

Data de Julgamento04 Abril 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08461178420218205001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0846117-84.2021.8.20.5001
Polo ativo
WANDERSON LUIZ TAVARES
Advogado(s): MARIANA SILVA CAVALCANTI, NATHALIA CRISTINA DA COSTA MELO
Polo passivo
DELEGADA GERAL DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE

EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE DENEGAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO. EDITAL Nº 01/2020. REPROVAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA QUESITO DE PROVA. PEDIDO DE REFORMA. DESCABIMENTO. QUESTÃO DE CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. MERA HIPÓTESE INTERPRETATIVA. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NÃO JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A AMPARA CONCESSÃO DO MANDAMUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Na hipótese dos autos inexiste ilegalidade a ser reparada, tratando-se de mera questão interpretativa, na medida em que o quesito em foco apresenta conteúdo com previsão editalícia, não implicando ofensa aos princípios administrativos e constitucionais atinentes ao caso.

2. Precedentes do STF (RE 632853/CE, Plenário, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015 e RE 1166265 ED-AgR-EDv-AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020) e desta Corte (AC nº 0814280-45.2020.8.20.5001, Dr. Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro substituindo Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 24/01/2023).

3. Apelo conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.

Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

1. Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado por WANDERSON LUIZ TAVARES, contra ato supostamente praticado pelo DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL e pelo DIRETOR-GERAL DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV.

2. Alega o recorrente que participou de concurso público para ingresso no quadro da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, no cargo de Agente de Polícia Civil Substituto, nos moldes do Edital nº 01/2020, porém, sem alcançar a nota de corte para lograr êxito e se classificar entre os 1.500 (um mil e quinhentos) primeiros colocados na prova objetiva, perfazendo apenas 61 (sessenta e um) pontos, sendo necessário atingir o mínimo de 62 (sessenta e dois) pontos.

3. Sustenta que a questão nº 96, na PROVA TIPO 1 – BRANCA, de Noções de Medicina Legal, versa sobre matéria fora do conteúdo programático do edital, sendo necessária a anulação por violação ao edital.

4. Postula, por fim, a reforma da sentença que denegou a segurança, com a anulação do ato de eliminação do apelante, a anulação da questão nº 96, na PROVA TIPO 1 – BRANCA, contabilizando sua pontuação para o apelante, de modo a alcançar 62 (sessenta e dois) pontos, o que viabiliza o prosseguimento do certame.

5. Em contrarrazões, rebateu os argumentos do apelo e postulou pela denegação da segurança (Id 16150096).

6. Com vista dos autos, Dr. Raimundo Sílvio Dantas Filho, Décimo Terceiro Procurador de Justiça, informou sobre a desnecessidade de intervenção ministerial.

7. É o relatório.

VOTO

8. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

9. Trata-se de apelação cível em que se pretende a reforma da sentença de modo a conceder a segurança para anular quesito de certame público, com a suspensão da eliminação do impetrante, e, subsidiariamente, o ajuste da nota, com o recálculo e a viabilização da participação nas fases subsequentes.

10. Decerto, a intervenção do Judiciário nas provas aplicadas em certame público possui o caráter de excepcionalidade.

11. Sobre a matéria, destaco a jurisprudência do STF:

“excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital” (RE 632853/CE, Plenário, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015).

12. O Supremo Tribunal Federal acolhe a possibilidade de verificação de compatibilidade do conteúdo das questões com as disposições editalícias, contudo, não permite a substituição da banca examinadora por parte do Judiciário, nos termos do RE 1166265 ED-AgR-EDv-AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020.

13. In casu, o conteúdo da questão 96 da prova tipo 1 – Branca para provimento de cargos de Agente de Polícia Civil, do Concurso Público nº 01/2020, versa sobre “métodos para pesquisa de prova nas mãos de atirador”, vejamos o enunciado: “96 – Um dos métodos mais fidedignos para a pesquisa de pólvora na mão do atirador, também chamado de residuograma, é realizado por meio da: (A) diafanoscopia; (B) reação de residronato; (C) microscopia eletrônica de varredura; (D) pesquisa química de chumbo, bário e antimônio; (E) microscopia ótica para detecção de grânulos de chumbo.

14. Neste compasso, mister observar que o assunto é estudado na Criminalística, dentro das modalidades de perícias criminais, entretanto, armazena conhecimento de várias disciplinas, o que inclui Medicina Legal, vale dizer, com conteúdo programático previsto no edital.

15. Eis a previsão editalícia contida no anexo II, do edital nº 01/2020:

NOÇÕES DE MEDICINA LEGAL: Conceitos importâncias e divisões da medicina legal. Corpo de delito, perícia e peritos em medicina legal. Documentos médico-legais. Conceitos de identidade, de identificação e de reconhecimento. Principais métodos de identificação. Lesões e mortes por ação contundente, por armas brancas e por projéteis de arma de fogo comuns e de alta energia. Conceito e diagnóstico da morte. Fenômenos cadavéricos. Cronotanatognose, comoriência e promoriência. Exumação. Causa jurídica da morte. Morte súbita e morte suspeita. Exame de locais de crime. Aspectos médico-legais das toxicomanias e da embriaguez. Lesões e morte por ação térmica, por ação elétrica, por baropatias e por ação química. Aspectos médico-legais dos crimes contra a liberdade sexual. Asfixias por constrição cervical, por sufocação, por restrição aos movimentos do tórax e por modificações do meio ambiente. Aspectos médico-legais do aborto, infanticídio e abandono de recém-nascido. Modificadores e avaliação pericial da imputabilidade penal e da capacidade civil. Doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, perturbação mental. Aspectos médico legais do testemunho, da confissão e da acareação. Aspectos médico-legais das lesões corporais e dos maus-tratos a menores e idosos.” (Grifos acrescidos)

16. Isto posto, concordo com o julgado monocrático, ao dizer:

É certo, pois, que a Balística Forense é uma matéria da Criminalística que agrega conhecimentos de diversas disciplinas, inclusive da Medicina Legal, da qual originalmente era um ramo, e estuda armas de fogo e munições, bem como as lesões oriundas do conjunto: armas de fogo e munições, possibilitando a utilização de técnicas específicas pelo Perito para demonstrar, quando de fato foi utilizado uma arma de fogo no cometimento de um crime, que tenha acarretado a morte de um terceiro, bem como explicitar, demonstrar os principais sinais deixados na cena de um crime.”

17. É bem verdade que a coleta dos resíduos de disparo de arma de fogo é realizada nos Institutos Médicos Legais, inclusive quando necessário, por meio do exame necroscópico.

18. Por conseguinte, bem se vê, que a questão objeto do mandamus diz respeito à matéria com previsão editalícia, portanto, inexiste ilegalidade a ser reparada, mas mera questão interpretativa.

19. Colaciono precedente desta Corte de Justiça:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO, PARA PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO, SOB O ARGUMENTO DE INCOMPATIBILIDADE DA ALTERNATIVA APONTADA COMO CORRETA COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE, EXCEPCIONALMENTE, O JUDICIÁRIO EXERCER JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL. ENTENDIMENTO NESSE SENTIDO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 632.853/CE SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. CASO DOS AUTOS EM QUE A ALTERNATIVA APONTADA COMO CORRETA PELA BANCA EXAMINADORA EXIGIA O CONHECIMENTO DA DISCIPLINA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, QUE ENCONTRA PREVISÃO NA MATÉRIA DE DIREITO ADMINISTRATIVO CONSTANTE NO EDITAL QUE REGEU O CERTAME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER CORRIGIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, a unanimidade de votos, em desacordo com o Parecer Ministerial, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.” (AC nº 0814280-45.2020.8.20.5001, Dr. Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro substituindo Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 24/01/2023)

20. Junta-se a isso, o fato de inexistir ofensa aos princípios da razoabilidade e igualdade, por conseguinte, não é o caso de intervenção jurídica.

21. Dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais. Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC).

22. Por todo o exposto, voto pelo desprovimento do apelo.

23. Custas com exigibilidade suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC/15) e sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

24. É como voto.

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