Acórdão Nº 08461686120228205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 18-05-2023

Data de Julgamento18 Maio 2023
Número do processo08461686120228205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0846168-61.2022.8.20.5001
Polo ativo
BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
Polo passivo
GLAUCIA ADRIANA DANTAS PEREIRA
Advogado(s): ADRIANA ARAUJO FURTADO

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CUMULADA COM PEDIDO RECONVENCIONAL. COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FOI EFETIVAMENTE PRESTADO. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA CONFIGURADA. TEMA 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO CORRETAMENTE DETERMINADA NA SENTENÇA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO SEM OPÇÃO PARA O CONSUMIDOR. CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA. INVALIDADE. CORRETA EXCLUSÃO DETERMINADA EM PRIMEIRO GRAU. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas:

Acordam os Desembargadores da 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Itaucard S/A, em face de sentença proferida no ID 18478672, pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, em sede de Ação de Busca e Apreensão, julgou procedente a pretensão autoral.

No mesmo dispositivo, julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional, “condenando o autor reconvindo ao pagamento em favor do réu da quantia de R$ 1.436,08 (mil quatrocentos e trinta e seis reais e oito centavos)”.

Em suas razões recursais de ID 18478677, o apelante defende a regularidade das cláusulas contratuais, realçando que a cobrança das tarifas está devidamente prevista no contrato.

Sustenta que foi lícita a contratação do seguro.

Ao final, pugna pelo provimento do apelo.

Apesar de intimada, a parte apelada não ofereceu contrarrazões, conforme certidão de ID 18478689.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 07ª Procuradoria de Justiça, no ID 18544634, afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito.

É o que importa relatar.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da idoneidade das cláusulas contratuais constantes no negócio jurídico firmado entre os litigantes, no que se reporta ao exame da cobrança de tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato e contratação de seguro.

Preambularmente, mister registrar que é plenamente possível a discussão das cláusulas contratuais no bojo da ação de busca e apreensão, na medida em que houve a interposição de reconvenção.

Neste diapasão, válida a transcrição:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não se admite a adição de teses não expostas no recurso especial em sede agravo regimental, por importar em inadmissível inovação recursal. 2. O ajuizamento de ação possessória não impede a análise da relação jurídica ou do contrato subjacente, possuindo o devedor, a faculdade de contestar a pretensão, na própria busca e apreensão, ou de reconvir ou ajuizar ação revisional. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag n. 1.168.584/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 5/5/2015 – Grifo nosso).

Assim, não há que se falar em impossibilidade de discussão dos temas no caso concreto.

No que tange à cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, o Superior Tribunal de Justiça orienta que as mesmas são válidas, salvo se demonstrado que o serviço não foi efetivamente prestado e se houve onerosidade excessiva na cobrança, conforme fixado no julgado do Tema 958, in verbis:

Tema 958:

2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;

2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;

2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:

2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a

2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.

No caso concreto, a parte ora apelante não comprovou que houve a efetiva realização do registro da avença, bem como que o bem foi avaliado, mesmo tendo sido oportunizada a realização de provas após a reconvenção.

Assim, resta forçoso concluir pela abusividade da tarifa de avaliação do bem e do registro do contrato, uma vez que não há provas de que os serviços foram efetivamente prestados.

Sobre o tema, esta Corte já assentou que:

EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO COLACIONADO. ÔNUS DO APELANTE (ART. 6º, VIII, DO CDC). INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE MANTEVE INERTE À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO. JULGAMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS FINANCEIROS. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. ABUSIVIDADE DA TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ESPECIFICAÇÃO E DE EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, CAPAZES DE JUSTIFICAR AS COBRANÇAS. ILEGALIDADE DA TAXA DE REGISTRO/GRAVAME NO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1578553/SP (TEMA 958). REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC nº 0807260-13.2014.8.20.6001, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Des. Dilermando Mota – J. em 14.07.2020 – Destaque acrescido).

Conclui-se, pois, que a cobrança destas tarifas, no caso concreto, é abusiva e deve ser extirpada do negócio jurídico firmado entre as partes, inexistindo motivos para reforma da sentença.

Noutro quadrante, cumpre apreciar a legalidade da cobrança de seguro no caso concreto.

Como se é por demais consabido, o Código de Defesa do Consumidor proíbe a chamada venda casada, nos termos do art. 39, inciso II, que dispõe:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

Na situação dos autos, a parte apelante não conseguiu demonstrar que a contratação de seguro foi voluntária da parte apelada.

Ao contrário, como bem consignado na sentença, “inexistente nos autos elemento de prova atestando que o referido seguro de proteção financeira teria sido firmado em instrumento apartado – apto a demonstrar manifestação de vontade de contratar pelo consumidor –, entendo por nulo esse específico negócio jurídico, conservadas as obrigações principais estipuladas na cédula de crédito bancário”.

Desta feita, a cobrança revela-se ilegal no caso concreto, inexistindo motivos para a reforma da sentença também quanto a este ponto.

Neste diapasão, válida a transcrição:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QYE SEJA RECONHECIDA A LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. INVIABILIDADE. INAPLICABILIDADE DO DECRETO N.º 22.626/1933 (LEI DE USURA). REVOGAÇÃO DO § 3º, DO ART. 192, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 648 E 596 DO STF. LIMITAÇÃO DESTA TAXA DE JUROS À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. VIABILIDADE. TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SEGURO PRESTAMISTA E CAP PARCELA PREMIÁVEL. ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS. VENDA CASADA DE PRODUTOS. A FINANCEIRA DEIXOU DE COMPROVAR A LIBERDADE DE ESCOLHA PARA CONTRATAÇÃO DOS PRODUTOS OFERTADOS COM OUTRAS SEGURADORAS. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NAS OPERAÇÕES EM ATRASO. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO. IOF. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE (AC nº 0853181-87.2017.8.20.6001, 3ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro – J. em 13/10.2020 – Grifo intencional).

Por fim, com fundamento no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de responsabilidade da parte apelante para 12% (doze por cento).

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

É como voto.

Natal/RN, 15 de Maio de 2023.

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