Acórdão Nº 08461902720198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 19-07-2023

Data de Julgamento19 Julho 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08461902720198205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0846190-27.2019.8.20.5001
Polo ativo
GIZELDA CASTRO DE MORAIS
Advogado(s): THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO, FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO, FRANCISCO BARROS DIAS
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0846190-27.2019.8.20.5001

EMBARGANTE: GIZELDA CASTRO DE MORAIS

ADVOGADOS: THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO E OUTROS

EMBARGADOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN

PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO

RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO. AUSÊNCIA. AS MATÉRIAS DEDUZIDAS E OS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS NO APELO FORAM DISCUTIDOS E APRECIADOS DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator que integra este Acórdão.


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GIZELDA CASTRO DE MORAIS em face do Acórdão proferido por este colegiado (Id. 17125048) que negou provimento à Apelação Cível por ela interposta, cuja conclusão restou assim ementada, in verbis:

“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE APOSENTADORIA OU RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO DE CONTRIBUIÇÃO OU INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO NOTARIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APENAS PARA DECLARAR PERÍODO DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO SEM EFEITOS PARA A APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FICTÍCIO. VEDAÇÃO EXPRESSA NO § 10 DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESSALVA CONTIDA NO ART. 4º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE QUE RECONHECEU APENAS DIREITOS ADQUIRIDOS DOS JÁ APOSENTADOS E PENSIONISTAS OU DOS QUE JA TIVESSEM CUMPRIDO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA OBTER OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. JULGADO A QUO QUE ANALISOU DE FORMA MINUCIOSA TODOS OS ARGUMENTOS E DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PRECEDENTES DO STJ NESTE SENTIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.”

Em suas razões recursais (Id. 17429326), a embargante sustenta, em síntese, que o referido Acórdão foi omisso, pois teria deixado de se pronunciar quanto ao disposto no artigo 63, parágrafo único, da LC 25/1980 e no artigo 310 da LC 51/1987, assim como no artigo 10 da Constituição deste Estado de 1989 e no artigo 4º da EC 20/1998, “além das Leis Complementares nº 165 e 174, que mesmo declaradas inconstitucionais, impuseram reflexos e efeitos a caso sob análise”.

Ressalta que, por força do Princípio do Tempus Regit Actum, devem prevalecer as regras vigentes à época do tempo que se pretende reconhecimento, quando “era garantido que o tempo de serviço fosse contabilizado para fins de emissão de CTC, situação que restou sem apreciação”, enfatizando que o § 3º do artigo 40 da Constituição, na sua redação original, é clarividente quando previu que “o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade”.

Aduz que o § 10 do artigo 40 da Constituição Federal foi inserido somente com a entrada em vigor da Emenda à Constituição de nº 20/1998 e nele próprio prevê que suas regras seriam aplicadas somente para as novas normas, não tendo o acordão embargado indicado o motivo de aplicar a retroatividade dos seus efeitos.

Enfatiza que sua pretensão não é o reconhecimento de tempo ficto, pois, diferente deste, no seu caso houve a efetiva prestação de serviço, apenas não houve contribuição por, há época, a mesma não ser exigida, passando a ser somente com o advento da EC 20/98, tanto é que o parágrafo único do artigo 96 da Lei nº 8.213/91 faz a ressalva de que a proibição de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição constante do seu inciso V não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição desta Emenda.

Destaca que esse entendimento, inclusive, consta da Súmula 30 do Tribunal de Contas do Estado que dita ser possível a contagem de tempo de contribuição ficto, para fins de aposentadoria de servidor civil, desde que quanto a período de aquisição anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998”, concepção esta coincidente com seu pleito subsidiário de reconhecimento ao menos relativamente a este período.

Defende que no “julgamento da ADI 4.420, que debateu sobre a extinção da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas de São Paulo, ficou garantida a faculdade da contagem de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 201, § 9º, da Constituição Federal.

Por fim, alega que o Acórdão embargado não discorreu sobre a retroação dos efeitos, para fins de contagem de tempo de serviço, da declaração de inconstitucionalidade das Leis Complementares 165 e 174, que só veio a se dar em 2015, pois sustenta que elas produziram efeitos no período em que se tinha como eficazes.

Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 18613629).

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil assim preconiza acerca das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a saber:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.”.

Nesse sentido, cumpre destacar o escólio de FREDIE DIDIER JÚNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA ao afirmarem que:

"Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre o qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente". (In Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, Ed. JusPODIVM, Salvador, 14ª ed., 2014, p. 175).

Desta feita, os Embargos de Declaração não se prestam à manifestação do inconformismo ou à rediscussão do julgado.

No caso dos autos, a embargante sustenta, em síntese, que o julgado embargado foi omisso, pois teria deixado de se pronunciar quanto ao disposto no artigo 63, parágrafo único, da LC 25/1980 e no artigo 310 da LC 51/1987, assim como no artigo 10 da Constituição deste Estado de 1989 e no artigo 4º da EC 20/1998, “além das Leis Complementares nº 165 e 174, que mesmo declaradas inconstitucionais, impuseram reflexos e efeitos a caso sob análise”. Enfatizando, ainda, que não foram consideradas as regras previdenciárias vigentes à época que se pretende o reconhecimento do tempo de serviço e contribuição.

Ressalte-se que, no âmbito das questões previdenciárias, o respeito que se deve ao Princípio do Tempus Regit Actum é referente às regras vigentes à época em que o requerente implementou os requisitos para a aposentadoria e não para fins do reconhecimento de tempo de serviço.

É o que se pode depreender do que restou definido no artigo 3º da Emenda Constitucional 20/1998 que afastou o direito da embargante, in verbis:

“Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.”

Além disso, ao contrário do que afirma a recorrente, todas as circunstâncias alegadas e encontradas nos autos foram consideradas nos fundamentos do voto condutor, levando-se em conta a legislação pertinente. É o que se pode claramente observar no seguinte trecho do voto, in verbis:

“O cerne da presente controvérsia reside no direito buscado pela demandante, ora apelante, de ser aposentada por idade e tempo de serviço, no cargo de Técnico Judiciário – D – Superior – Nível 10, ou para obter Certidão de Tempo de Contribuição equivalente ao tempo de serviço público por ela prestado (23/03/1976 a 02/05/2015), junto aos Cartórios de São Bento do Norte, Caiçara do Norte e Galinhos, assim como na Justiça Estadual, em funções próprias de tabelionato e de secretária judiciária, ou, ao menos, relativamente ao tempo anterior a 15/12/1998, data da promulgação da Emenda Constitucional de nº 20/1998.

Após analisar toda a evolução legislativa e jurisprudencial, o magistrado a quo apenas reconheceu como tempo de serviço público o período de 28/01/1980 a 04/10/1988, porém não como de contribuição.

A parte apelante se utiliza como substrato legal para a reforma pretendida o que preconizava a Lei Complementar Estadual de nº 25, de 28.01.1980, em vigor à época do seu ingresso na atividade cartorária, especificamente no parágrafo único do artigo 63 que assim prescrevia: “considera-se como de serviço público, para todos os efeitos, o tempo de serviço exercido pelo substituto ou ajudante de Cartório nomeado de acordo com esta Lei”.

Ora, foi justamente o que o magistrado a quo o fez ao julgar parcialmente procedente a presente demanda, ao...

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