Acórdão Nº 08462835320208205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 14-12-2023

Data de Julgamento14 Dezembro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08462835320208205001
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0846283-53.2020.8.20.5001
Polo ativo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):
Polo passivo
SONIA MARIA SOUSA DA SILVA
Advogado(s): RAQUEL PALHANO GONZAGA registrado(a) civilmente como RAQUEL PALHANO GONZAGA

RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0846283-53.2020.8.20.5001

ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL

RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

RECORRIDO(A): SONIA MARIA SOUSA DA SILVA

ADVOGADO(A): RAQUEL PALHANO GONZAGA

RELATORA: JUÍZA GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA

EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. FICHAS FINANCEIRAS. ATO DE APOSENTADORIA. DECLARAÇÃO EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO AOS PERÍODOS DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDOS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO. TERÇO DE FÉRIAS PARCIALMENTE ADIMPLIDO. FÉRIAS PROPORCIONAIS. TÉRMINO DO VÍNCULO ADMINISTRATIVO. INATIVIDADE. CONTAGEM. PERÍODOS AQUISITIVOS ANUAIS. PONTO DE PARTIDA. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. ANO CIVIL COMO MARCO TEMPORAL. CÔMPUTO EQUIVOCADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso.

Natal, 11 de dezembro de 2023.

GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Sentença proferida pelo Juiz REYNALDO ODILO MARTINS SOARES:

Vistos.

I

Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.

II

Do julgamento antecipado da lide

Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Novo Código de Processo Civil.

Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do NCPC. Da inocorrência da prescrição. Consoante jurisprudência assentada, a prescrição da indenização de licença-prêmio não gozada em atividade, da indenização pela demora na concessão da aposentadoria ou de períodos de férias não gozadas antes da publicação do concessório, tem por termo inicial a chancela da aposentadoria pelo Tribunal de Contas, tendo em vista que o ato de aposentadoria somente se aperfeiçoa após a decisão registral desse órgão, o que atribui à aposentadoria a natureza jurídica de ato administrativo complexo, conforme sedimento na jurisprudência dos tribunais superiores:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. REVISÃO PELO TCU. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o ato de aposentadoria é um ato complexo, que somente se perfectibiliza após a sua análise pelo Tribunal de Contas, momento em que tem início o prazo decadencial de que trata o art. 54 da Lei n. 9.784/99. 2. Ausência de novos argumentos aptos a modificar a decisão hostilizada, que afastou a decadência administrativa e, por conseguinte, determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para que prossiga no julgamento do mérito da controvérsia, adotando a solução que entender de direito. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Inclusive, essa é a posição adotada pela Corte Potiguar:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. APOSENTADORIA CLASSIFICADA COMO ATO COMPLEXO. ATRIBUIÇÃO DA AUTORIDADE PARA A PRÁTICA DO ATO INSERIDA NO ROL DO ART. 37 DA LCE Nº 163/99. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE MÉDICO. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA SÚMULA VINCULANTE Nº 33. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO EM CONDICÕES INSALUBRES. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO DO SERVIDOR. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DISPOSTAS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, DIANTE DA INÉRCIA LEGISLATIVA COM RELAÇÃO AO ART. 40, §4º, III, DA CF. INCIDÊNCIA DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 57, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/1991. REUNIÃO PELO IMPETRANTE DOS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PEDIDO INDEVIDAMENTE INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES. (Mandado de Segurança Sem Liminar n° 2016.002919-5. TJRN. Relator: Desembargador João Rebouças. Publicação: 19/07/2016).”

Não consta nos autos a decisão que concedeu o registro da aposentadoria da postulante pelo Tribunal de Contas do Estado.

Todavia, o ato de aposentadoria foi publicado no Diário Oficial do Estado 22/02/2020 e a presente demanda ajuizada em 18/09/2020, sendo inviável a incidência da prescrição no caso em epígrafe.

Da inoponibilidade da Lei de Responsabilidade Fiscal

Não há que se falar em óbice ao pagamento perseguido na presente, sob o argumento de aplicação de proibições da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a presente busca indenização, cuja condenação haverá de ser adimplida por meio de RPV ou Precatório nos termos do art. 100 da Constituição Federal, sem interferência direta no limite prudencial. Pacífica a jurisprudência do TJRN sobre o afastamento do óbice da LRF nas condenações desta natureza.

Da indenização por férias não gozadas

O direito ao gozo de férias para os servidores públicos, inclusive com um terço a mais, é garantia constitucional prevista no art. 7º, XVII, e aplicável aos servidores públicos por remissão expressa do art. 39, § 3º.

Ademais, consoante jurisprudência assentada do STF, se o servidor se aposenta, ou mesmo se desvincula do cargo por outro motivo (exoneração, óbito etc.), com períodos de férias não gozados, é devida a indenização.

EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ordinária. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PRESCRIÇÃO (TERMO INICIAL QUE CORRESPONDE À DATA DA APOSENTADORIA). OBSERVÂNCIA, PELA DEMANDANTE, DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. MÉRITO: EXERCÍCIO DE CARGO EFETIVO DE MÉDICO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELAS FÉRIAS NÃO GOZADAS E UM TERÇO DE FÉRIAS. DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ESTADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 333, II, DO CPC. DEVER DE PAGAR VERBAS PREVISTAS CONSTITUCIONALMENTE EM ATRASO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PLEITO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, INCISO II, e 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SERVIDORA QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES NO PERÍODO EM QUE DEVERIA TER GOZADO LICENÇA-PRÊMIO. PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO EM BENEFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DEMANDADA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÃO ÀS VERBAS ANTERIORES AOS 5 (CINCO) ANOS AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 21 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n° 2014.015548-7, julgada em 14/04/2015. Relator: Des. Amaury Moura).

No caso dos autos, os documentos acostados com a exordial comprovam: a) o tempo de serviço necessário para a aquisição do direito às férias; b) a concessão da aposentadoria do interessado; c) a declaração expressa da Administração sob a existência dos períodos não gozados.

Por outro lado, o requerido não comprovou que o servidor já tenha gozado as férias, cuja indenização persegue.

Em conclusão, impõe-se um juízo de procedência para reconhecer que a parte autora deve ser indenizada no valor equivalente a 04 meses de férias não gozadas, conforme expresso no documento de ID 60314210, com base no valor de seu último mês remuneração imediatamente anterior à concessão de sua aposentadoria, com acréscimo de um terço. Observe-se que o parâmetro indenizatório acima decorre do juízo de que este seria o último período de atividade no qual o servidor (ainda em atividade), poderia efetivamente ter gozado férias. Ressaltando que este parâmetro atende ao juízo de equidade na medida em que fixa a indenização no valor do “custo do servidor” ao tempo possível gozo efetivo das férias.

Aponte-se ainda que a base de cálculo será o conjunto de vantagens não eventuais paga ao servidor no mês anterior à publicação da aposentadoria.

Atente-se, por último, que a indenização pelas férias não gozadas tem natureza indenizatória com isenção de tributação do IR nos termos da Súmula 136 do STJ, e pela mesma razão não incidindo o desconto previdenciário.

III

DISPOSITIVO

Pelo acima exposto, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar em favor da parte autora:

a) indenização pelos períodos de férias não gozados antes de sua aposentadoria, no valor equivalente a 04 (quatro) meses de sua última remuneração em atividade (mês imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria), inclusive acrescida de um terço, computado na base de cálculo o conjunto de vantagens permanentes gerais e pessoais permanentes (excluída hora extra, terço de férias, 13ºsalário e outras de caráter eventual), isento de IR e de contribuição previdenciária – respeitada a prescrição quinquenal e as parcelas...

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