Acórdão Nº 08462847220198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 02-12-2020

Data de Julgamento02 Dezembro 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08462847220198205001
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TURMA RECURSAL PROVISÓRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0846284-72.2019.8.20.5001
Polo ativo
JOSE FERNANDES DE MACEDO
Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA
Polo passivo
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
Advogado(s):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL Nº 0846284-72.2019.8.20.5001

EMBARGANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN - IPERN

EMBARGADO: JOSÉ FERNANDES DE MACEDO

ADVOGADO: FÁBIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA

RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DO NASCIMENTO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS GERADAS POR APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO ABATE-TETO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DEMANDA INDIVIDUAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os juízes da Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, incabíveis na espécie.

Natal/RN, 24 de novembro de 2020.

José Maria Nascimento

Juiz Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Rio Grande alegando que houve omissão no acórdão em relação ao acordo firmado entre o Sindicato dos Auditores Fiscais – SINDIFERN e o Estado do RN para a implantação do teto constitucional pleiteado nos presentes autos, tendo o Estado cumprido sua parte no acordo, conforme cópia anexa. Sendo assim, considerando que está prejudicado o pleito formulado nos autos, não havendo mais interesse de agir, deve ser extinto o processo.

Requereu o conhecimento e provimentos dos embargos.

A parte embargada apresentou contrarrazões e pugnou pelo improvimento do recurso.

É o relatório. Decido.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL Nº 0846284-72.2019.8.20.5001

EMBARGANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN - IPERN

EMBARGADO: JOSÉ FERNANDES DE MACEDO

ADVOGADO: FÁBIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA

RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DO NASCIMENTO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS GERADAS POR APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO ABATE-TETO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DEMANDA INDIVIDUAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os juízes da Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, incabíveis na espécie.

Natal/RN, 24 de novembro de 2020.

José Maria Nascimento

MINUTA DE VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso.

Os embargos de declaração tem a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, consoante os incisos do art. 1.022 do CPC, aos quais nos remete o art. 48 da Lei nº 9.099/95, na sua atual redação. O Parágrafo único do referido dispositivo considera omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Nos incisos do § 1º do dispositivo legal acima citado são previstas as hipóteses nas quais não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, sendo elas:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

O embargante não apontou especificamente qual teria sido o inciso acima que a decisão teria infringido. Analisando as alegações trazidas nos embargos declaratórios, constata-se que inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão ora embargado. Isto porque, a matéria foi discutida, tendo inclusive, o órgão julgador ter rejeitado a arguição de preliminar de falta de interesse de agir, embora nem todos os referidos dispositivos tenham sido expressamente mencionados.

Acrescento que o embargado não comprova que a realização do referido acordo e bem como, o pagamento da diferença salarial pretendida pelo embargado nesta ação.

Assim, inexistindo qualquer omissão a ser sanada através da via eleita, há que se rejeitar os embargos de declaração, pois impossível a rediscussão da matéria fática e jurídica visando modificar o julgado contido no vertente acórdão recorrido. A jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado é firme nesse sentido (Embargos de Declaração n° 2011.000021-7. Relator: Desembargador Expedito Ferreira. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Julgamento: 05/04/2011; Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 2010.001100-4/0002.00, Relator Desembargador Aderson Silvino. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Julgado em 11.05.10; Embargos de Declaração em Apelação Cível N° 2009.011407-6/0001.00, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível. Julgado em 29.04.10).

Tal recurso não se coaduna com os pleitos de alteração, mudança ou modificação substancial do julgado, ante a inconformação da parte que sucumbiu. A substância da decisão não poderá ser modificada, visto que os embargos de declaração não visam a reforma da sentença.

Com efeito, diferentemente do alegado, este órgão colegiado, ao manter a sentença de primeiro grau, fundamentou a decisão levando-se em consideração todos os pedidos constantes no recurso. Ressalto, ainda, que a fundamentação do julgado foi elaborada com base no livre convencimento, formado através dos elementos constantes do processo, conforme prevê a legislação pátria. Assim não houve omissão, obscuridade ou contradição.

Em face do exposto e considerando ainda, a inexistência, no caso sob exame, de eventual omissão, obscuridade ou contradição no decisum atacado, a presente minuta é para a rejeição dos presentes embargos.

Cristiana Mara Silva de Souza

Assessora de Juizado - Mat. 198497-7



VOTO

Esclareço inicialmente que vinha fazendo a revisão e adaptação das minutas dos votos, que vinham sendo preparados, ao meu estilo de redação e isso vinha tomando muito tempo, o que dificulta uma boa prestação jurisdicional com o volume de trabalho da Turma Recursal e do Juizado que continuo acumulando, notadamente neste momento que ainda estou substituindo no 14º Juizado Cível. Assim, por economia de tempo, passo a emitir, após a minuta acima, o meu entendimento sobre o voto que me foi preparado, a exemplo do que é feito com os projetos de votos preparados pelos juízes leigos.

Concordo com a fundamentação e conclusão da minuta acima, eis que há nítida pretensão de rediscutir a questão amplamente discutida no voto proferido, ainda que de forma suscinta, na ementa do Acórdão embargado, não incidindo, portanto, nas hipóteses descritas no incisos do art. 489, § 1º, do CPC, ou qualquer outra prevista no art. 1.022 do CPC.

Transcrevo a ementa dando destaque ao ponto em que a parte embargante alega ter havido a omissão:

PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA. INTERESSE DOS DESEMBARGADORES E JUÍZES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ACORDO DO PODER PÚBLICO COM O SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE DE AÇÃO COLETIVA. DEMANDA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA ASSEGURADA PELO ART. 103-B, § 4º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REJEIÇÃO. (grifei)

Assim, ainda que de forma sucinta, o ponto que teria havido a omissão alegado pela parte embargante, foi analisado.

Diante do exposto, meu voto é pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, permanecendo na íntegra todos os provimentos do Acórdão embargado. Sem custas e honorários, incabíveis na espécie.

Natal/RN, 24 de novembro de 2020.



José Maria Nascimento

Juiz Relator

Natal/RN, 24 de Novembro de 2020.

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