Acórdão Nº 08462847220198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 02-12-2020
Data de Julgamento | 02 Dezembro 2020 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08462847220198205001 |
Órgão | 3ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TURMA RECURSAL PROVISÓRIA
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0846284-72.2019.8.20.5001 |
Polo ativo |
JOSE FERNANDES DE MACEDO |
Advogado(s): | GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA |
Polo passivo |
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO |
Advogado(s): |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL Nº 0846284-72.2019.8.20.5001
EMBARGANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN - IPERN
EMBARGADO: JOSÉ FERNANDES DE MACEDO
ADVOGADO: FÁBIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA
RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DO NASCIMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS GERADAS POR APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO ABATE-TETO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DEMANDA INDIVIDUAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os juízes da Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, incabíveis na espécie.
Natal/RN, 24 de novembro de 2020.
José Maria Nascimento
Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Rio Grande alegando que houve omissão no acórdão em relação ao acordo firmado entre o Sindicato dos Auditores Fiscais – SINDIFERN e o Estado do RN para a implantação do teto constitucional pleiteado nos presentes autos, tendo o Estado cumprido sua parte no acordo, conforme cópia anexa. Sendo assim, considerando que está prejudicado o pleito formulado nos autos, não havendo mais interesse de agir, deve ser extinto o processo.
Requereu o conhecimento e provimentos dos embargos.
A parte embargada apresentou contrarrazões e pugnou pelo improvimento do recurso.
É o relatório. Decido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL Nº 0846284-72.2019.8.20.5001
EMBARGANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN - IPERN
EMBARGADO: JOSÉ FERNANDES DE MACEDO
ADVOGADO: FÁBIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA
RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DO NASCIMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS GERADAS POR APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO ABATE-TETO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DEMANDA INDIVIDUAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os juízes da Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, incabíveis na espécie.
Natal/RN, 24 de novembro de 2020.
José Maria Nascimento
MINUTA DE VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso.
Os embargos de declaração tem a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, consoante os incisos do art. 1.022 do CPC, aos quais nos remete o art. 48 da Lei nº 9.099/95, na sua atual redação. O Parágrafo único do referido dispositivo considera omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Nos incisos do § 1º do dispositivo legal acima citado são previstas as hipóteses nas quais não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, sendo elas:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
O embargante não apontou especificamente qual teria sido o inciso acima que a decisão teria infringido. Analisando as alegações trazidas nos embargos declaratórios, constata-se que inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão ora embargado. Isto porque, a matéria foi discutida, tendo inclusive, o órgão julgador ter rejeitado a arguição de preliminar de falta de interesse de agir, embora nem todos os referidos dispositivos tenham sido expressamente mencionados.
Acrescento que o embargado não comprova que a realização do referido acordo e bem como, o pagamento da diferença salarial pretendida pelo embargado nesta ação.
Assim, inexistindo qualquer omissão a ser sanada através da via eleita, há que se rejeitar os embargos de declaração, pois impossível a rediscussão da matéria fática e jurídica visando modificar o julgado contido no vertente acórdão recorrido. A jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado é firme nesse sentido (Embargos de Declaração n° 2011.000021-7. Relator: Desembargador Expedito Ferreira. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Julgamento: 05/04/2011; Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 2010.001100-4/0002.00, Relator Desembargador Aderson Silvino. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Julgado em 11.05.10; Embargos de Declaração em Apelação Cível N° 2009.011407-6/0001.00, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível. Julgado em 29.04.10).
Tal recurso não se coaduna com os pleitos de alteração, mudança ou modificação substancial do julgado, ante a inconformação da parte que sucumbiu. A substância da decisão não poderá ser modificada, visto que os embargos de declaração não visam a reforma da sentença.
Com efeito, diferentemente do alegado, este órgão colegiado, ao manter a sentença de primeiro grau, fundamentou a decisão levando-se em consideração todos os pedidos constantes no recurso. Ressalto, ainda, que a fundamentação do julgado foi elaborada com base no livre convencimento, formado através dos elementos constantes do processo, conforme prevê a legislação pátria. Assim não houve omissão, obscuridade ou contradição.
Em face do exposto e considerando ainda, a inexistência, no caso sob exame, de eventual omissão, obscuridade ou contradição no decisum atacado, a presente minuta é para a rejeição dos presentes embargos.
Cristiana Mara Silva de Souza
Assessora de Juizado - Mat. 198497-7
VOTO
Esclareço inicialmente que vinha fazendo a revisão e adaptação das minutas dos votos, que vinham sendo preparados, ao meu estilo de redação e isso vinha tomando muito tempo, o que dificulta uma boa prestação jurisdicional com o volume de trabalho da Turma Recursal e do Juizado que continuo acumulando, notadamente neste momento que ainda estou substituindo no 14º Juizado Cível. Assim, por economia de tempo, passo a emitir, após a minuta acima, o meu entendimento sobre o voto que me foi preparado, a exemplo do que é feito com os projetos de votos preparados pelos juízes leigos.
Concordo com a fundamentação e conclusão da minuta acima, eis que há nítida pretensão de rediscutir a questão amplamente discutida no voto proferido, ainda que de forma suscinta, na ementa do Acórdão embargado, não incidindo, portanto, nas hipóteses descritas no incisos do art. 489, § 1º, do CPC, ou qualquer outra prevista no art. 1.022 do CPC.
Transcrevo a ementa dando destaque ao ponto em que a parte embargante alega ter havido a omissão:
PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA. INTERESSE DOS DESEMBARGADORES E JUÍZES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ACORDO DO PODER PÚBLICO COM O SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE DE AÇÃO COLETIVA. DEMANDA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA ASSEGURADA PELO ART. 103-B, § 4º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REJEIÇÃO. (grifei)
Assim, ainda que de forma sucinta, o ponto que teria havido a omissão alegado pela parte embargante, foi analisado.
Diante do exposto, meu voto é pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, permanecendo na íntegra todos os provimentos do Acórdão embargado. Sem custas e honorários, incabíveis na espécie.
Natal/RN, 24 de novembro de 2020.
José Maria Nascimento
Juiz Relator
Natal/RN, 24 de Novembro de 2020.
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