Acórdão Nº 08463724720188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 08-06-2021

Data de Julgamento08 Junho 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08463724720188205001
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0846372-47.2018.8.20.5001
Polo ativo
MUNICIPIO DE NATAL e outros
Advogado(s):
Polo passivo
EDIJANE BEZERRA CAVALCANTI DE MORAIS
Advogado(s): THIAGO NEVIANI DA CUNHA

PODER JUDICIÁRIO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

PRIMEIRA TURMA RECURSAL

RECURSO CÍVEL Nº: 0846372-47.2018.8.20.5001

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL

PROCURADOR: DR. HÉLIO MESSALA LIMA GOMES

RECORRIDA: EDIJANE BEZERRA CAVALCANTI DE MORAIS

ADVOGADO: THIAGO NEVIANI DA CUNHA

RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI


EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. ENQUADRAMENTO COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 114/2010. SERVIDORA QUE CUMPRIU OS REQUISITOS OBJETIVOS PREVISTOS NA LEI DE REGÊNCIA. DIREITO ÀS PROGRESSÕES FUNCIONAIS QUE SE CONDICIONAM UNICAMENTE AO REQUISITO TEMPORAL, DIANTE DA OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO DE EFETUAR AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTADO PELA AUTORA. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE CONCLUSÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM EDUCAÇÃO INFANTIL. SENTENÇA QUE DETERMINOU AS PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL DA SERVIDORA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS E SEUS REFLEXOS. APLICAÇÃO DO IPCA-E NO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, À TAXA BÁSICA DE JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA, A PARTIR DA DATA EM QUE AS OBRIGAÇÕES DEVERIAM TER SIDO SATISFEITAS. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A CONDENAÇÃO, QUESTIONANDO, AINDA, O TERMO INICIAL A SER APLICADO NA FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E O ÍNDICE DEFINIDOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL, PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, QUE NÃO PODE SER CONHECIDO NESSE PONTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09, NA PARTE EM QUE DISCIPLINA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. RESTRIÇÃO DESPROPORCIONAL AO DIREITO DE PROPRIEDADE (CRFB, art. 5º, XXII). FIXAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, MESMO NO PERÍODO DA DÍVIDA ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO, DEVENDO SER IDÊNTICOS OS CRITÉRIOS PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA DE PRECATÓRIOS E DE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO DO STF NO RE 870.947/SE (TEMA 810). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer parcialmente - não conhecendo do recurso em relação ao pleito pela aplicação da TR até 25/03/2015, data após a qual se deve aplicar o IPCA-E à correção monetária, por inexistência de sucumbência em relação a esse ponto, faltando, assim, interesse recursal, pressuposto intrínseco de sua admissibilidade – e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL em face da decisão que, nos autos da ação contra ele ajuizada por EDIJANE BEZERRA CAVALCANTI DE MORAIS, julgou procedente o pedido, condenando-o a reconhecer o direito da parte autora ao enquadramento no PN-II, referência "C", a contar de 01/11/2012 até 12/09/2014, bem como ao pagamento das respectivas diferenças remuneratórias com reflexos nas verbas que se baseiam no vencimento do cargo, com juros e correção monetária.


Em suas razões recursais, o MUNICÍPIO DE NATAL alegou que a recorrida não se desincumbiu de comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei Complementar Municipal nº 114/2010 para a concessão da progressão e promoção pretendidas.

Aduziu que, no presente caso, ao proferir sentença, o juízo a quo inobservou o disposto no Decreto nº 10.747, de 09 de julho de 2015, o qual prevê que a concessão da progressão ocorrerá quando o educador infantil alcançar o mínimo de 60% (sessenta por cento) do total de pontos resultantes de dois momentos de avaliação, considerando o interstício de 04 (quatro) anos no nível “I” até o último dia de fevereiro do ano da avaliação e de dois anos nos demais níveis de carreira. E que, portanto, a recorrida só teria direito à primeira avaliação no processo de progressão no ano de 2013, já que estava fora do período de avaliação do ano de 2012.

Ressaltou que, conforme disposição legal, a mudança de padrão só deve ocorrer caso a educadora tenha terminado curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da Educação Infantil, o que não restou demonstrado pela documentação dos autos.

Afirmou que a recorrida não comprovou a data de eventual requerimento administrativo, apenas e tão somente anexou uma folha de protocolo com informações insuficientes para atestar se o pedido formulado na via administrativa corresponde ao que consta dos autos.

E alegou que a sentença contraria o disposto no art. 405 do Código Civil, por ter determinado a incidência dos juros de mora a partir do vencimento da obrigação.

Registrou que o STF, ao julgar a ADI 4425-DF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para manter a aplicação da TR até 25/03/2015, data após a qual se deve aplicar o IPCA-E.

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja julgado improcedente o pleito autoral. Subsidiariamente, requereu que seja considerado como data do requerimento o momento de ajuizamento desta ação, pois não há prova de que a autora/recorrida tenha requerido mudança de padrão em momento anterior, pugnando, ainda, pela fixação do termo inicial dos juros de mora a partir da data da citação, mantendo-se a aplicação da TR até 25/03/2015, data após deve ser aplicado o IPCA-E.

Nas contrarrazões, a recorrida alegou que não merecem prosperar as razões recursais, uma vez que foi demonstrado nos autos que preencheu todos os requisitos exigidos para progressão e promoção funcional.

Salientou, ainda, que é impossível a apresentação da comprovação de pontuação mínima exigida no regulamento das progressões, tendo em vista que recorrente não vem realizando regularmente esse tipo de avaliação. Desse modo, a conduta omissa da Administração Pública não pode lhe beneficiar em detrimento do direito da servidora.

Finalmente, requereu o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

É o relatório.


VOTO


Já havendo a sentença recorrida fixado a correção monetária com aplicação da Taxa Referencial até 25/03/2015 e o IPCA-E a partir de 26/03/2015, NÃO CONHEÇO do recurso em relação ao requerimento formulado pelo recorrente nesse mesmo sentido, por inexistência de sucumbência relativamente a esse ponto, faltando, assim, interesse recursal nessa questão, pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso.


Quanto aos demais pontos do recurso, estão presentes os pressupostos de admissibilidade e deles conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.


Registro, inicialmente, que o processo ora analisado não está vinculado à decisão do Superior Tribunal de Justiça que, em 03/12/2020, afetou os Recursos Especiais n° 1.878.849/TO, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1075, no qual se discute a: “Legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do Servidor Público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o fundamento de que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de Ente Público", determinando, ainda, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão no território nacional.


Isso porque existe evidente distinção entre a controvérsia do presente processo e aquela objeto do tema nº 1075, ou seja, no caso em tela não há discussão sobre a superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal.


Examinando-se o que dos autos consta, verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso. É que as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte:


[...] A LCM n.º 114/2010 instituiu o Plano de Cargos e Salários do Cargo de Educador Infantil do Município de Natal, definindo as regras de mudança de padrão e nível na carreira, senão vejamos:


Art. 11 - O cargo efetivo de Educador Infantil é inserido em carreira estruturada em 3 (três) Padrões e 15 (quinze) Níveis.


§ 1º - Padrão é o conjunto de profissionais integrantes do cargo de Educador Infantil, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira correspondendo a:


I – Padrão A, cujo requisito é formação em nível médio na modalidade normal;


II – Padrão B, cujo requisito é formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da Educação Infantil;


III – Padrão C, cujo requisito é formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da Educação Infantil e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado.


[...]


§ 2º - Nível é a posição dos profissionais titulares do cargo de Educador Infantil inseridos em um mesmo Padrão, classificados segundo fatores de desempenho e qualificação...

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