Acórdão Nº 08464137720198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 30-07-2021

Data de Julgamento30 Julho 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08464137720198205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0846413-77.2019.8.20.5001
Polo ativo
CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado(s): JULIANO MESSIAS FONSECA
Polo passivo
EDGAR SMITH NETO
Advogado(s): EDGAR SMITH NETO

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. AJUIZAMENTO DA DEMANDA PARA ADIMPLEMENTO DE DÉBITO EM ABERTO. EXIGÊNCIA PELA CREDORA DE VALORES RELATIVOS AOS CUSTOS DE COBRANÇA SEM COMPROVAÇÃO. DIFERENÇA INJUSTIFICADA ENTRE O VALOR COBRADO E A QUANTIA QUE O DEMANDANTE ENTENDE CORRETA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR O ALEGADO PELA PARTE PROMOVENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS AO DIREITO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.

- É cabível a consignação em pagamento se o credor não puder, ou sem justa causa, recusar receber o pagamento ou dar quitação na devida forma (CC, art. 335, I).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Caixa Consórcios S/A Administradora de Consórcios, em face de sentença proferida nos autos da Ação de Consignação em Pagamento nº 0846413-77.2019.8.20.5001, cujo dispositivo restou redigido nos seguintes termos:

Diante do exposto, o pedido inicial e declaro JULGO PROCEDENTE o feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, dando por quitado os débitos até o ajuizamento desta demanda.

Expeça-se alvará em favor da parte requerida dos valores depositados judicialmente.

Condeno a parte demandada nas custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da causa, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.

P.I.

Após o trânsito em julgado e a liberação dos valores, arquivem-se os autos.” (ID. 9049197)

Em suas razões, a parte apelante aduziu, em síntese (ID. 9049201): a) a diferença entre o valor cobrado e a quantia que o Demandante entende correta diz respeito à custos advocatícios, de notificação judicial e de publicação da dívida, cuja responsabilidade de pagamento é do Apelado, conforme dispõe 16.4 do contrato de adesão; b) o Apelado ficou em mora desde julho de 2015, retornando a fazer contato para quitar o débito em junho de 2019; c) passou a adotar os procedimentos de cobrança, encaminhando o caso para ao escritório de advocacia; d) realizou a notificação extrajudicial do Apelado e de sua esposa JOSINEIDE GUEDES DA COSTA SMITH, por meio do 7º Oficio de Notas/Natal – RN; e) referido cartório constituiu o Apelado em mora no dia 25/06/2018; f) na medida em que o Apelado não demonstrava interesse em pagar a dívida, avançou na exigência do débito; g) “o valor de R$ 18.203,57, indicado no documento inserido no ID. 49575808, sob a rubrica “outros valores” refere-se aos custos advocatícios, custos de notificação judicial e custos de publicação da dívida”; h) ao se manifestar acerca da contestação, o Apelado, em momento algum, impugnou ou mostrou irresignação quanto a esse ponto.

Ao final, pleiteou o conhecimento e provimento do apelo, para que seja reformado o édito de origem.

A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID. 9049205), momento em que buscou a manutenção da decisão objurgada.

Instada a se pronunciar a Procuradoria de Justiça com atuação no 2º grau declinou de sua intervenção no feito (ID. 10081084).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.

Consigne-se que o presente recurso será analisado à luz do Código de Processo Civil de 2015, visto que o direito à recorribilidade da decisão e a interposição do mesmo se deu após a vigência do referido diploma.

Cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão objurgada, para que seja julgado improcedente o pedido deduzido na peça vestibular.

O caso em tela trata da consignação em pagamento das prestações vencidas, referentes do contrato de consórcio imobiliário descrito na inicial.

Acerca da Ação de Consignação em pagamento, o Código Civil prevê:

Art. 335. A consignação tem lugar:

I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

O Código de Processo Civil, por sua vez, assinala:

Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

§ 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

§ 2º Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

§ 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.

§ 4º Não proposta a ação no prazo do § 3º, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.

Analisando a situação em concreto, observa-se da narração fática e dos documentos acostados que sobre as prestações devidas, há a incidência do montante de R$ 18.203,57 (dezoito mil, duzentos e três reais e cinquenta e sete centavos), indicado no documento inserido no ID. 9048850, sob a rubrica “outros valores” que a apelante esclarece referir-se aos custos advocatícios, custos de notificação judicial e custos de publicação da dívida.

Contudo, apesar de haver previsão contratual para incidência dos custos com os procedimentos de cobrança devido a mora do contratante, a instituição demandada não comprovou as despesas no quantum de R$ 18.203,57 (dezoito mil, duzentos e três reais e cinquenta e sete centavos).

Ademais, ainda que evidenciado que a notificação cartorária ocorreu, não demonstrados os montantes despendidos com os atos de cobrança extrajudicial.

Neste contexto, considerando os elementos probatórios existentes nos autos, é de coadunar com o entendimento a quo de que a recusa no recebimento do valor de R$ 4.013,52 (quatro mil e treze reais e cinquenta e dois centavos) foi injustificada, de modo que deve ser mantida a procedência da consignação.

Dada a sua clareza e precisão, transcrevo trecho bem elucidativo da controvérsia analisada no primeiro grau:

A parte autora já depositou nos autos a quantia de R$ 4.013,52 (quatro mil e treze reais e cinquenta e dois centavos) (ID 49939211).

Analisando as provas constantes nos autos, verifico que a parte demandada não conseguiu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, de acordo com o art. 373, II, do CPC, pois não comprovou os pagamentos efetuados ao cartório de protesto de título no valor total de R$ 18.203,57 (dezoito mil, duzentos e três reais e cinquenta e sete centavos).

Desta forma, o valor devido é tão somente a quantia de R$ 4.013,52 (quatro mil e treze reais e cinquenta e dois centavos), referente tão somente as parcelas inadimplidas.” (grifo acrescido)

Outrossim, preceitua a Lei Substantiva Civil:

Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

Assim, inexistem razões para se alterarem as conclusões do magistrado, eis que presentes nos autos elementos que efetivamente embasam o pedido autoral.

Desse modo, afere-se que as argumentações da apelante afiguram-se frágeis diante do conjunto probatório e incapazes de afastar o pleito.

Ademais, pela inteligência do art. 373, do CPC, tem-se que:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Havendo nos autos elementos probatórios aptos a embasar a pretensão da parte recorrida, notadamente com relação ao embaraço ao adimplemento sem o montante relativo aos “outros valores”, atendeu ela à exigência probatória a si imposta.

Caberia à recorrente, por seu turno, comprovar a invalidade ou insuficiência da quitação ou justificar a legitimidade das razões de sua recusa, notadamente com a exibição das despesas efetuadas, o que não ocorreu.

Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento à Apelação Cível, mantendo na íntegra a sentença recorrida.

Em virtude do desprovimento do recurso, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados no primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC e REsp nº 1.357.561 do STJ.

É como voto.

Natal (RN), data de registro eletrônico.

Desembargador CORNÉLIO ALVES

Relator

Natal/RN, 27 de Julho de 2021.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT