Acórdão Nº 08466115620158205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 22-03-2021

Data de Julgamento22 Março 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08466115620158205001
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0846611-56.2015.8.20.5001
Polo ativo
IVETE ATAYDE BORBA
Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

RECURSO INOMINADO Nº 084661—56.2015.8.20.5001

RECORRENTE: IVETE ATAYDE BORBA

RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR: JUIZ RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO


EMENTA: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DEMORA NA APOSENTADORIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INAUGURADO EM AGOSTO DE 2016. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NUMERÁRIO RESGATADO, VIA BLOQUEIO JUDICIAL, APENAS EM ABRIL DE 2018. ALVARÁ EXPEDIDO COM VALOR ORIGINÁRIO. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS JULGADO IMPROCEDENTE. DEVIDA A ATUALIZAÇÃO A CONTAR DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS ATÉ O DIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR À REALIZAÇÃO DO BLOQUEIO JUDICIAL. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.

ACÓRDÃO

ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que providencie os expedientes necessários à atualização dos cálculos entre 23/08/2016 até 04/04/2018, dia imediatamente anterior à data de realização do bloqueio judicial nos cofres públicos, ressalvada a não incidência de juros de mora durante o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento voluntário, nos termos do voto do relator.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.

Participaram do julgamento, além do relator, a juíza Sandra Simões de Souza Dantas Elali e o juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues.

Natal/RN, 22 de março de 2021.

RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO

Juiz Relator

RELATÓRIO

Recurso Inominado interposto por IVETE ATAYDE BORBA contra sentença que julgou improcedente pedido formulado por si em sede de cumprimento de sentença para que fosse feita execução complementar sobre remanescente de correção monetária correspondente ao período entre a atualização do valor devido pela fazenda pública e a data da do bloqueio judicial da quantia homologada.

Na decisão, o juiz Reynaldo Odilo Martins Soares considerou que o tempo entre a liquidação da execução e a liberação do alvará decorreu do regular trâmite processual, sendo certo que os atos processuais não se executam imediatamente após o decurso dos prazos. Disse que, pela aplicação do princípio de isonomia, é necessária a observância da ordem cronológica em relação a outras demandas na mesma fase processual, razão pela qual indeferiu o pleito.

Em suas razões, a recorrente disse que apresentou a planilha de cálculos com o pedido de cumprimento de sentença em agosto de 2016 e o alvará só foi expedido em abril de 2018, sem que fosse considerada a correção monetária que correu durante esse período. Sustentou que o STF tem tese firmada em sede de repercussão geral, segundo a qual “incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório”, razão pela pugna pela modificação da decisão para que seja reconhecido o direito ao pagamento da atualização do valor do crédito, considerado a data da apresentação da execução e a do recebimento.

Contrarrazões pelo indeferimento da gratuidade judiciária e pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro o pleito de gratuidade judiciária porque o recorrido não trouxe nenhum elemento concreto que pudesse tronar duvidosa a declaração de hipossuficiência financeira da recorrente.

As razões recursais merecem amparo.

A parte recorrente sustenta que o valor apontado no alvará expedido não corresponde à totalidade das verbas a que faz jus, havendo necessidade de realizar nova atualização dos cálculos, dessa vez até a data do efetivo recebimento do numerário, em razão da inércia da Administração em proceder ao pagamento voluntário.

No caso, o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 23/08/2016 e a Administração permaneceu inerte em proceder ao efetivo pagamento das verbas reconhecidas, somente havendo a disponibilização do quantum devido através de alvará em 13/04/2018, após bloqueio judicial ocorrido em 05/04/2018 (ID nº 7637859). Entre a apresentação dos cálculos e o recebimento transcorreu lapso temporal de quase dois anos.

A passagem do tempo provoca um efeito natural em dívidas líquidas e exigíveis, que é a incidência da atualização monetária do valor. Logicamente, essa consequência deve ser suportada por quem deu causa ao atraso no pagamento, no caso, a Fazenda Pública.

A negativa de atualização do numerário seria legitimada se, à época em que fora iniciada a execução, a Administração tivesse efetuado o pagamento dos valores determinados em sentença no prazo fixado, vez que o montante estaria depositado em conta judicial com atualização monetária automática. Entretanto, considerando que a Administração se manteve inerte em efetuar o pagamento, é preciso acrescer nos cálculos apresentados as verbas correspondentes ao período em que foi requerida a execução até o dia imediatamente anterior ao bloqueio judicial da quantia, qual seja, 04/04/2018, sob pena de enriquecimento sem causa da parte recorrida.

Convém ressaltar que não incidem juros de mora no período entre a data da expedição do precatório ou da requisição de...

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