Acórdão Nº 08466423720198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 02-03-2021

Data de Julgamento02 Março 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08466423720198205001
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0846642-37.2019.8.20.5001
Polo ativo
RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO
Advogado(s):
Polo passivo
RICHARDSON HAMURABI DE AZEVEDO DA SILVA e outros
Advogado(s): DEYVID GENTIL SILVA AZEVEDO

RECURSO CÍVEL Nº 0846642-37.2019.8.20.5001

RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

RECORRIDO: RICHARDSON HAMURABI DE AZEVEDO DA SILVA

ADVOGADO: DR(A). DEYVID GENTIL SILVA AZEVEDO

RELATOR: JUIZ RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES RELATIVOS À REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO/2018 E 13º SALÁRIO. SITUAÇÃO ECONÔMICA E FISCAL DO ESTADO NÃO ELIDE O DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPCA-E E JUROS DE MORA À TAXA BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, AMBOS COMPUTADOS A PARTIR A DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO SATISFEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDOS IMPLÍCITOS (§ 1º DO ART. 322 DO CPC). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto do relator.

Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Participaram do julgamento, além do relator, as juízas Sandra Simões de Souza Dantas Elali e Sabrina Smith Chaves.

Natal, 01 de março de 2021.

RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO

Juiz Relator

I - RELATÓRIO

1. Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença que o condenou a efetuar o pagamento, em favor da parte autora, da remuneração do mês de dezembro de 2018 e do 13º salário do ano 2018.

2. Nas razões do recurso, o recorrente sustenta que foi decretado o estado de calamidade financeira do Rio Grande do Norte, possibilitando a adoção de medidas de contenção de custos e para tratar junto ao governo federal de ações em favor do Estado. Destaca que o Estado tem o direito de resguardar as contas públicas, em nome do interesse maior da coletividade, evitando danos irreparáveis e infinitamente superiores, realizando uma socialização dos riscos. Requer a extinção do processo sem julgamento do mérito, com base no art. 485, VI, CPC, com relação ao pleito do pagamento da gratificação natalina do ano de 2018 e da remuneração do mês de dezembro de 2018, e ainda, subsidiariamente, que sejam corretamente aplicados os juros e a correção monetária, atentando-se para o quanto restou decidido pelo STF ao atribuir efeitos suspensivos aos Embargos Declaratórios no RE 870.947/SE.

3. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.

4. É o relatório.

II- PROJETO DE VOTO COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

A sentença não merece reforma, tendo sido corretamente analisado o pedido autoral de recebimento de sua gratificação natalina e de sua remuneração pelo trabalho efetivamente prestado à Administração Pública quando em atividade. Com efeito, o recebimento da contraprestação pelo trabalho desenvolvido constitui direito fundamental de todo trabalhador, aí se incluindo, indiscutivelmente, os servidores públicos.

Vale ressaltar, com relação à correção monetária e aos juros de mora, que esta Primeira Turma Recursal tem entendimento de que ambos os acessórios, neste caso, devem incidir desde a data em que a obrigação (de pagar os salários) deveria ter sido satisfeita. Nestes autos, no entanto, a sentença determinou que os juros de mora deveriam incidir apenas a partir da citação.

Apesar de discrepante com o entendimento adotado pela Turma, a reforma deste capítulo da sentença não foi requerida pelas partes e, portanto, o meu posicionamento é de que não poderia ser reconhecida de ofício por implicar reformatio in pejus para o Estado do Rio Grande do Norte, único recorrente.

Na verdade, a fixação da data do inadimplemento da obrigação como termo inicial dos juros de mora acarretará uma maior onerosidade ao Estado, que terá a sua situação piorada, embora tenha sido o único a recorrer.

Entretanto, os demais membros titulares desta Turma argumentam que a incidência dos juros de mora independe de pedido, a teor do disposto no art. 322, parágrafo primeiro, do NCPC.

Com a devida vênia, entendo que a matéria comportaria conhecimento de ofício por esta Turma, caso o servidor recorrido, único a quem interessaria semelhante decisão, tivesse interposto recurso e não houvesse suscitado a questão, cuja natureza e repercussão é eminentemente patrimonial. Não tendo havido recurso do servidor, a parte da sentença relativa ao marco inicial de incidência de juros transitou em julgado, não se afigurando razoável falar em alteração a...

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