Acórdão Nº 08467084620218205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 24-01-2024

Data de Julgamento24 Janeiro 2024
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08467084620218205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0846708-46.2021.8.20.5001
Polo ativo
ANDERSON SILVA DE LIMA
Advogado(s): JULIANA LEITE DA SILVA
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):

Apelação Cível nº 0846708-46.2021.8.20.5001.

Apelante: Anderson Silva de Lima.

Advogada: Dra. Juliana Leite da Silva.

Apelado: Estado do Rio Grande do Norte.

Relator: Desembargador João Rebouças.



EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DENOMINADO "ARTRODESE LOMBAR CONVENCIONAL". DIAGNÓSTICO DE DOR LOMBAR PERSISTENTE. ALEGAÇÃO PARA REALIZAR O PROCEDIMENTO COMO SENDO DE URGÊNCIA. PATOLOGIA ATESTADA POR MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE. DIREITO SUBJETIVO DO CIDADÃO À SAÚDE. NOTA TÉCNICA DO NATJUS QUE NÃO COMPROVA A NECESSIDADE DE TRATAMENTO URGÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL EM CONFORMIDADE COM A NOTA TÉCNICA DO NATJUS. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INDICAÇÃO DE OUTROS TRATAMENTOS QUE POSSIBILITAM A RECUPERAÇÃO DO APELANTE. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADO PELA PARTE AUTORA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Anderson Silva de Lima, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de fazer com pedido de Liminar ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, julgou improcedente o pleito autoral, para que o ente público disponibilizasse a cirurgia da coluna vertebral de urgência, para tratamento de hérnias de disco, utilizando a técnica de microdiscectomia lombar.

Condenou ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo observado os termos do art. 98, §3º do CPC, em atenção ao benefício da gratuidade judiciária.

Em suas razões, a parte autora resume que é portadora de dor lombar crônica, necessitando de intervenção cirúrgica de urgência, motivo que levou o ajuizamento da ação, sendo o pedido autoral julgado improcedente.

Relata que a cirurgia pleiteada é necessária ao restabelecimento da sua saúde e que "não faz sentido o recorrente ter ajuizado uma ação judicial para a realização de uma cirurgia que, se contraindicada, poderia lhe colocar em risco e comprometer sua qualidade de vida de maneira definitiva".

Destaca que consta laudo médico no qual aponta que o apelante realizou tratamento clínico por dois anos, contudo não obteve êxito na melhoria dos sintomas de dor.

Alude que o resultado da ressonância magnética constatou que o apelante possui uma lesão dos ligamentos interespinhosos, "de modo que sofre de dores lombares crônicas, intensas e incapacitantes" .

Afirma ser imperiosa a consideração dos laudos médicos elaborados pelo profissional especialista que o acompanha há anos, e que detém legitimidade para opinar acerca das peculiaridades inerentes ao seu quadro clínico, bem como definir seu tratamento adequado.

Ressalta que a gravidade dos sintomas clínicos do reclamante tem nítida relação com a sobrecarga mecânica do seu trabalho que "tem elevado esforço físico, por horas a fio, todos os dias".

Expõe que o médico perito restringiu o laudo baseado "a um simples contato para afirmar que os problemas de coluna do recorrente são menores do que alega sentir, não devendo a perícia ser utilizada para fins de indeferimento do pleito do autor".

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença, proferindo decisão no sentido de determinar o Estado do Rio Grande do Norte a fornecer o procedimento cirúrgico via SUS, bem como conceder os materiais e medicamentos solicitados para o tratamento do apelante.

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 21911083).

A 6ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 22003772).

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Em princípio, a questão em análise diz respeito à responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte em arcar com os custos do procedimento cirúrgico de "Artrodese Lombar Convencional" da parte apelante na forma prescrita por profissional médico, para tratamento da enfermidade de "Lesão dos Ligamentos Interespinhosos na Coluna".

Importante ressaltar que a responsabilidade da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública decorre do disposto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, sendo que tais ações e serviços públicos devem ser desenvolvidos de forma integrada, mas regionalizada e descentralizada (artigo 198, inciso I, CF), através de um sistema único (artigo 198) do qual fazem parte a União, os Estados e os Municípios.

Por sua vez, a Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes (Sistema Único de Saúde - SUS), atribui a todos os entes federados a prestação dos serviços de saúde à população, podendo optar por aquele que lhe prestará assistência.

No caso dos autos, pretende a parte apelante ver seu pedido inicial atendido no tocante a ser disponibilizado pelo Governo do Estado procedimento cirúrgico na coluna vertebral para amenizar o sofrimento de suas enfermidades.

No entanto, importante mencionar que o sistema público de saúde agrega diversas demandas, nas quais, em diversos casos exigem pleito judicial para seu cumprimento, sendo necessária uma análise cuidadosa e prudente a cada caso concreto.

Nesse contexto, para que essas demandas sejam acatadas, deve prevalecer o requisito da urgência, buscando dessa forma o equilíbrio da causa para que não haja uma utilização exagerada, por qualquer demanda, na esfera judicial.

Logo, vislumbra-se dos autos que, segundo laudo anexo aos documentos da exordial (id 21910638), o apelante convive com "dor lombar crônica, intensa e incapacitante", sem haver melhora com tratamento clínico, "apresentando diminuição da forma dos membros inferiores, bilateralmente".

Diante disso, o juízo a quo solicitou Nota Técnica ao NATJus que foram emitidas pelo Hospital Israelita Albert Einstein (Id 21910645), no sentido de obter maiores informações sobre a...

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