Acórdão Nº 08470061420168205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 16-06-2023

Data de Julgamento16 Junho 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08470061420168205001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847006-14.2016.8.20.5001
Polo ativo
JONHERY SONELLY SILVA DE ARAUJO
Advogado(s): MARIANE GRAZIELE DA SILVA FABRICIO, Brenda Luanna Martins de Mendonça, JUCIANNE PRISCILA NOBRE CORDEIRO
Polo passivo
CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): CAMILA DE ANDRADE LIMA, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 0847006-14.2016.8.20.5001

AGRAVANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DECONSORCIO LTDA

ADVOGADO: CAMILA DE ANDRADE LIMA, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR

AGRAVADO: JONHERY SONELLY SILVA DE ARAUJO

ADVOGADO: MARIANE GRAZIELE DA SILVA FABRICIO

RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO QUE NÃO POS FIM A EXECUÇÃO. NÃO CABE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Inexistentes razões de fato e de direito bastantes para que seja modificada a decisão agravada, deve, nessa oportunidade, ser ratificado o pronunciamento jurisdicional monocrático, por todos os seus fundamentos.

2. Agravo interno conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.

Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em Turma, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA contra a decisão monocrática (Id. 18243254) que conheceu e rejeitou os embargos de declaração.

2. Debate o agravante o desacerto da decisão buscando o reconhecimento do cabimento do recurso de apelação contra decisão não terminativa.

3. Pede, assim, o provimento do presente agravo para que seja conhecido e regularmente processado o recurso de apelação. (Id. 18422964)

4. Em sede de contrarrazões, a parte agravada quedou-se inerte (Id. 19159426).

5. É o relatório.

VOTO

6. Conheço do presente agravo interno.

7. Pretende o agravante que seja reformada a decisão recorrida e, por via de consequência, processado e julgado, pelo órgão colegiado, o recurso que foi desprovido por ausência de erro material.

8. Entretanto, o recorrente não logrou apontar fundamentos bastantes para que seja reformada a decisão recorrida, que merece, nessa oportunidade, ratificação por todos os seus fundamentos.

9. Com efeito, é cristalina a ausência de erro material na decisão embargada, uma vez que rebate de provimentos judiciais com natureza definitiva, sendo que, no caso em exame, havendo sido interposto contra ato judicial que apenas rejeitou a exceção de pré-executividade, cuja natureza não é de sentença, não há como ser admitido, eis que o recurso cabível é o de agravo de instrumento.

10. Registro, ainda, que a decisão hostilizada não pôs fim ao processo, pois apenas rejeitou a exceção em razão da inexistência de vício, sem encerrar a execução proposta pela parte adversa.

11. Inexistentes razões de fato e de direito bastantes para que seja modificada a decisão agravada, deve, nessa oportunidade, ser ratificado o pronunciamento jurisdicional monocrático, por todos os seus fundamentos.

12. Por esses fundamentos, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno.

13. É como voto.

Desembargador Virgílio Macedo Jr.

Relator

1

Natal/RN, 12 de Junho de 2023.

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