Acórdão Nº 08470393820158205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal Temporária, 04-11-2021

Data de Julgamento04 Novembro 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08470393820158205001
Órgão1ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0847039-38.2015.8.20.5001
Polo ativo
LAVOISIER FERNANDES
Advogado(s): GARIAM BARBALHO DO NASCIMENTO LEAO
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, FAZENDAS PÚBLICAS E CRIMINAIS

PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA


RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0847039-38.2015.8.20.5001

5° Juizado DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL

RECORRENTE: LAVOISIER FERNANDES

ADVOGAdO: GARIAM BARBALHO DO NASCIMENTO LEAO

RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

RELATORA: JUÍZA SULAMITA BEZERRA PACHECO


EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE OCUPA O POSTO DE 2° TENENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. PRETENSÃO DE DAR CUMPRIMENTO À LISTA ÚNICA DE CLASSIFICAÇÃO DO “CHO-2009”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE DOIS REQUISITOS: CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS E EXISTÊNCIA DE VAGAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

DECIDEM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos contidos no voto da Relatora. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC.


Natal/RN, data da assinatura eletrônica.

SULAMITA BEZERRA PACHECO

Juíza Relatora

RELATÓRIO

SENTENÇA:

Vistos...

Tratando-se de questão unicamente de direito, não sendo necessária a produção de provas em audiência, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

LAVOISIER FERNANDES ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando ser ocupante do posto de 2º Tenente da Polícia Militar deste Estado, buscando provimento jurisdicional, inclusive em sede de tutela de urgência, no sentido o demandado fosse determinado a, imediatamente, dar cumprimento à lista única de classificação do "CHO-2009", conforme publicado no Boletim Geral nº 071/2011 e de acordo com o que foi determinado em decisão no processo nº 0800233-46.2011.8.20.0001, relacionando os oficiais habilitados por antiguidade à promoção ao posto de Primeiro Tenente QOAPM, uma vez que a classificação de todos os oficiais que terminaram o CHO no ano de 2009 (turmas A e B), em uma única turma, já deveria ter sido realizada, subsistindo a preterição do autor em relação a oficiais piores classificados, em especial em relação a Valter Gomes de Souza, Afrânio Gomes de Araújo e Gilvan da Silva Dantas, unicamente pelo fato de o demandado se negar a cumprir o mandamento judicial, por não estar efetivamente observando a ordem classificatória.

Em decisão de id 4082252, foi afastada a existência de conexão levantada pelo autor na inicial e determinada a redistribuição dos autos ao 3º Juizado da Fazenda Pública, que estava sendo criado na ocasião.

Através da decisão interlocutória proferida no id 12799753, foi deferido o pedido de antecipação de tutela apenas para determinar que o Quadro de Acesso da patente de Segundo Tenente, conforme publicado na Portaria nº 166/2015-DP/4, datada de 3 de junho de 2015 e publicada no BG nº 103, de 8 de junho de 2015, seja refeito, devendo a ordem de classificação obedecer ao que constou da Ata de Conclusão do Curso de Habilitação de Oficiais - CHO 2009, publicada no Boletim Geral nº 71, de 15 de abril de 2011.

Posteriormente, o ente demandado, citado, ofertou sua peça contestatória, acompanhada do documento Informação nº 271/2017 – DP/4, requerendo o indeferimento do pedido de justiça gratuita. No mérito de forma específica, pugnando pelo julgamento improcedente do pedido formulado na inicial sob o fundamento de que os concluintes da turma B, no qual se encontrava inscrito o autor, deixaram de ser promovidos ao posto de 2° Tenente, haja vista não preencherem aquele tempo dois requisitos, quais sejam: ser possuidor do Curso de Habilitação de Oficiais, além da existência de vagas.

Por fim, não chegou aos autos a notícia de que a decisão que antecipou parcialmente os efeitos da tutela foi cumprida.

É o que importa relatar.

Passa-se a fundamentar e a decidir.

Das questões prévias.

No que tange ao pedido de impugnação da gratuidade judiciária, percebe-se que o mesmo não merece prosperar haja vista que por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.

Do mérito.

Indo diretamente ao ponto que interessa ao julgamento da presente demanda, importa discorrer um pouco sobre a organização básica da Polícia Militar deste Estado de acordo com as disposições da Lei Complementar nº 090, de 4 de janeiro de 1990.

Segundo o artigo 39 da sobredita lei, há uma divisão do pessoal da Polícia Militar através de Quadros, no caso que importa ao julgamento desta demanda, dos Quadros de Oficiais da Corporação. Veja-se:

Art. 39 – O pessoal da Polícia Militar compõe-se de:

I – Pessoal da Ativa;

1 – Oficiais, constituindo os seguintes Quadros:

a) Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM);

b) Quadro de Oficiais de Saúde (QOS), compreendendo Oficiais Médicos, Oficiais Dentistas e Oficiais Farmacêuticos;

c) Quadro de Capelães Oficiais Militares (QCPM);

d) Quadro de Oficiais Especialistas (QOE);

e) Quadro de Oficiais de Administração (QOA).

(...)

2 - Praças Especiais da Polícia Militar, compreendendo:

a) Aspirantes a Oficial PM;

b) Alunos Oficiais PM

(Negritou-se)

A Lei 4.630, de 16 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Militar do Estado Rio Grande do Norte, em seus artigos 13 e 14, estabelecem os círculos hierárquicos subdividindo-os em Círculo de Oficiais e Círculo de Praças.

Quanto ao Círculo de Praças, a escala hierárquica prevê as Praças Especiais, compostas por Aspirante a Oficial PM e Aluno-Oficial PM, e as Praças, compostas por Subtenente PM, 1º Sargento PM, 2º sargento PM, 3º sargento PM, Cabo PM, Soldado PM.

Nesse cenário, o Aspirante a Oficial, é integrante de um Círculo de Praças próprio, em específico, o de de Praças Especiais.

Esclarecido tal ponto, veja-se que o art. 11, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.533/75, expressamente dispõe que "a ordem hierárquica de colocação dos oficiais PM nos postos iniciais resulta da ordem de classificação em curso, concurso ou estágio" e que "no caso de a formação de oficiais ter sido realizada no mesmo ano letivo, em mais de uma Corporação, com datas diferentes da declaração de Aspirantes-a-Oficial PM, será fixada pelo Comandante Geral da Corporação, uma data comum para a nomeação e a inclusão no Quadro de todos os Aspirantes a Oficial, que constituirão uma turma de formação única: a classificação da turma obedecerá aos graus absolutos obtidos na conclusão dos cursos."

Ora, a previsão legal para a fixação de uma data comum a ser determinada pelo comandante Geral da PM para que turmas formadas no mesmo ano letivo, em mais de uma Corporação, com datas diferentes, constituam única turma é destinada apenas e tão somente para Aspirantes a Oficial, é dizer, para aqueles que ingressaram na Corporação diretamente para ocuparem “graduação” exclusiva no Quadro de Oficiais Policias Militares. Ressalta-se, insiste-se, que é integrante do Quadro de Praças Especiais.

Contudo, como se percebe dos autos, o autor não era Aspirante Oficial de modo a fazer jus à fixação pelo Comandante Geral da Corporação de uma data comum para a nomeação e a inclusão no Quadro de todos os Aspirantes a Oficial, no caso de a formação de oficiais ter sido realizada no mesmo ano letivo, em mais de uma Corporação, com datas diferentes da declaração de Aspirantes a Oficial PM.

O militar requerente compunha, à época de realização do curso a graduação de Subtenente, integrante do Quadro de Praças, de modo que não é regido pelo mesmo regramento dos Aspirantes a Oficiais – ver Boletim Geral nº 186, de 29 de setembro de 20058 de id 3941400, p. 4.

Dito isso, vê-se que os concluintes da turma B do curso em tela, como é o caso do autor, deixaram de ser promovidos ao posto de 2° Tenente, haja vista não preencherem aquele tempo dois requisitos, quais sejam: ser possuidor do Curso de Habilitação de Oficiais, além da existência de vagas, conforme a informações contidas do documento de id 20425553, p. 7-9.

Dessa forma, assiste razão à defesa não devendo ser acolhida a pretensão do autor e, conseguintemente revoga-se a liminar concedida no id 12799753.

Frisa-se que este Juízo, numa análise perfunctória quando da apreciação do pleito de antecipação dos efeitos da tutela, foi induzido a erro pela narrativa da inicial quanto aos Quadros da Corporação assim como a condição de Aspirante a Oficial que o autor não ostentava, utilizando-se de do art. 11, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.533/75 que não se aplica ao caso do autor.

Pelas razões expostas, assiste razão à conclui-se pela improcedência parcial dos pedidos deduzidos na peça preambular.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de REVOGAR a decisão interlocutória que deferiu, em parte, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (id 12799753) e de, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

É o projeto.

À consideração superior do juiz togado.

Natal, 26 de janeiro de 2020.

Fernanda Gouvêa de Freitas Santos

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