Acórdão Nº 08471550520198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 22-07-2021

Data de Julgamento22 Julho 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08471550520198205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847155-05.2019.8.20.5001
Polo ativo
MARIA DO SOCORRO DE LIMA
Advogado(s):
Polo passivo
CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. PEDIDO DE RETENÇÃO DO FUNDO DE RESERVA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO PARA APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. NATUREZA COMPENSATÓRIA. NÃO POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 35 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA QUE DEVE SER ALTERADO PARA O TRIGÉSIMO PRIMEIRO DIA DEPOIS DO FIM DO GRUPO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO CONSÓRCIO. LIBERDADE DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO EM FIXAR A REFERIDA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 538 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA LEGAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE APLICOU CLÁUSULA CONTRATUAL QUANTO À RETENÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas:

Acordam os Desembargadores da 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo parcialmente provido, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Consórcio Nacional Volkswagen – Administradora de Consórcios Ltda., em face de sentença proferida no ID 8297536, pelo Juízo da 03ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, em sede de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de valores, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para “declarar rescindido o contrato de ID 53488693 e CONDENAR a parte demandada a ressarcir a autora da quantia de R$ 6.696,93 (seis mil, seiscentos e noventa e seis reais e noventa e três centavos), após o trigésimo dia do prazo previsto contratualmente para encerramento do grupo, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação”.

No mesmo dispositivo, reconheceu a sucumbência recíproca na proporção de 40% (quarenta por cento) a cargo da parte demandada e o restando da parte autora, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais de ID 8297546, a apelante afirma que a sentença deve ser reformada para ser determinada a devolução do valor do fundo de reserva e da cláusula penal.

Defende que não deve incidir juros de mora e correção monetária no caso concreto, pois o valor já é devolvido atualizado.

Discorre sobre a impossibilidade de limitação da taxa de administração do consórcio em 10% (dez por cento).

Realça que somente foi pago pela parte autora o valor de R$ 6.754,25 (seis mil e setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos).

Ao final, pugna pelo provimento do apelo.

Apesar de intimada, a parte apelada não ofereceu contrarrazões, conforme certidão de ID 8297550.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, no ID 8348705, afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito.

É o que importa relatar.

VOTO

Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.

Cinge-se o mérito recursal em verificar o acerto da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autora, para “declarar rescindido o contrato de ID 53488693 e CONDENAR a parte demandada a ressarcir a autora da quantia de R$ 6.696,93 (seis mil, seiscentos e noventa e seis reais e noventa e três centavos), após o trigésimo dia do prazo previsto contratualmente para encerramento do grupo, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação”.

Alega a parte recorrente que deve ser determinada a devolução do fundo de reserva e da cláusula penal.

No tocante ao fundo de reserva, é sabido que por ele se tratar de uma verba com destinação específica, uma vez encerrado o grupo, eventual saldo positivo da conta deve ser dividido entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, na proporção de sua contribuição.

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:

“EMENTA: CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. CABIMENTO, NO ENCERRAMENTO DO GRUPO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA. CABIMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 25, 27, § 2º, 30 E 32 DA LEI Nº 11.795/08; E 14 E 26, I, DA CIRCULAR Nº 3.432/09. 1. Ação ajuizada em 12.07.2002. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 19.02.2013. 2. Recurso especial em que se discute se o consorciado que se retira antecipadamente do grupo de consórcio faz jus à devolução do montante pago a título de fundo de reserva, bem como se os valores devolvidos estão sujeitos a correção monetária. 3. O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo. 4. Conforme decidido pela 2ª Seção do STJ no julgamento de recurso afetado como representativo de controvérsia repetitiva nos termos do art. 543-C do CPC, é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 5. Nos termos do enunciado nº 35 da Súmula/STJ, incide correção monetária sobre as prestações pagas em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio. 6. O fundo de reserva visa a conferir maior segurança ao grupo de consórcio, assegurando o seu perfeito equilíbrio e regular funcionamento, resguardando o fundo comum contra imprevistos como a inadimplência. 7. Por se tratar de uma verba com destinação específica, uma vez encerrado o grupo, eventual saldo positivo da conta deverá ser rateado entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, na proporção de sua contribuição. 8. Considerando que o consorciado desistente somente ira receber seus haveres ao final, após o encerramento contábil do grupo - quando todos os participantes já terão sido contemplados e todas as despesas e encargos do grupo, inclusive os decorrentes de inadimplência e retirada antecipada, já estarão pagos - não há motivo para excluí-lo da devolução de eventual saldo do fundo de reserva. 9. Agravo do CONSÓRCIO NACIONAL FORD LTDA. conhecido para negar provimento ao recurso especial. Recurso especial de OLGA SOUZA XAVIER DA ROSA e outro provido” (REsp 1363781/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 26/03/2014 – Destaque acrescido).

No caso dos autos, conforme mencionado na vestibular, “deixou a requerente de pagar o consórcio, abdicando do sorteio para aquisição do veículo SAVEIRO 1.6 CD, em razão do desinteresse pelo prosseguimento do negócio”, de forma que se trata desistência do consórcio, aplicando-se o entendimento supra, de forma que, eventual saldo positivo da conta deverá ser rateado entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, na proporção de sua contribuição.

Assim, considerando que mesmo os desistentes têm direito ao rateio do valor do fundo de reserva, na proporção da sua contribuição, não há que se falar em direito da parte demandada em ficar com o fundo de reserva, inexistindo motivos para a reforma da sentença quanto a este ponto.

Neste diapasão, válidas as transcrições:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - CONSÓRCIO - EXCLUSÃO DO CONSORCIADO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - COBRANÇA DE PERCENTUAL SUPERIOR A 10% - POSSIBILIDADE - MULTA CONTRATUAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO - FUNDO DE RESERVA - DEVOLUÇÃO AO CONSORCIADO EXCLUÍDO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DISTRIBUIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - CRITÉRIOS.
As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, não se havendo de falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada em percentual superior a 10% (dez por cento). A multa contratual só é devida quando há prova dos prejuízos causados ao grupo em virtude da desistência do consorciado, incumbindo à administradora demonstrá-los. O consorciado, em regra, faz jus à devolução dos recursos do fundo de reserva, ao final do plano de consórcio, desse modo não podendo tal parcela ser descontada dos valores restituíveis ao consorciado desistente. Sobre o valor a ser restituído deve incidir correção monetária pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça a ser aplicada desde o desembolso de cada parcela. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Inteligência do artigo 86 do CPC. Deve ser mantida a verba honorária se fixada em valor razoável e se considerado o valor da condenação e a complexidade da causa (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.546110-6/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2021, publicação da súmula em 18/03/2021 – Destaque acrescido).

Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL (180 MESES). CONTRATO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.795/08. CONSORCIADO DESISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. VALOR PAGO PELA AUTORA, QUE DEVE SER RESTITUÍDO APÓS SORTEIO OU ATÉ 30 DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO, DESCONTADA A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO (22%) E CLÁUSULA PENAL (10%). CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M, A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 15 DAS TURMAS RECURSAIS. FUNDO DE RESERVA QUE DEVE SER RESTITUÍDO À AUTORA, NO FINAL DO GRUPO, SE HOUVER SALDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME (Recurso Cível, Nº 71009372830, Segunda Turma...

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