Acórdão Nº 08474077620178205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 09-06-2021
Data de Julgamento | 09 Junho 2021 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 08474077620178205001 |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0847407-76.2017.8.20.5001 |
Polo ativo |
CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER NATAL SUL |
Advogado(s): | ALVARO BARROS MEDEIROS LIMA, FREDERICO BANDEIRA FERNANDES, SAID GADELHA GUERRA JUNIOR, MARIANA ROCHA DE MEDEIROS |
Polo passivo |
VERA REGINA CALAFANGE DE LIMA - ME |
Advogado(s): | ANDRE FRANCO RIBEIRO DANTAS |
Apelação Cível nº 0847407-76.2017.8.20.5001
Apelante: Condomínio do Shopping Center Natal Sul
Advogado: Dr. Álvaro Barros Medeiros Lima
Apelada: Vera Regina Calafange de Lima - ME
Advogado: Dr. André Franco Ribeiro Dantas
EMENTA: PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DESPROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. REDUÇÃO PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
- De acordo com o art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
- No caso analisado, sopesando esses critérios, a fixação dos honorários pelo Juízo de Primeiro Grau, no percentual máximo possível – 20% (vinte por cento) – mostrou-se exagerado diante dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Condomínio do Shopping Center Natal Sul em face de sentença proferida pelo Juízo de direito da 23ª Vara Cível que julgou procedentes os embargos à execução opostos por Vera Lúcia Calafange de Lima ME, extinguiu a execução e condenou o Shopping no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Defende que a sentença dos embargos fixou o Juiz a verba honorária em 20% (vinte por cento) em consonância com art. 85, do Novo Código de Processo Civil, que estabelece a verba honorária entre 10% e 20%.
Relata que do exame dos autos, em especial da fundamentação dos embargos à execução, pode-se constatar que se trata de matéria de simples análise, não havendo complexidade técnica que ensejasse a máxima condenação de honorários sucumbenciais.
Aduz que em que pesem o brilho e o zelo do ilustre Julgador “a quo”, a r. sentença deve ser reformada, pois desconforme está com o ordenamento jurídico pátrio, pois não houve o necessário equilíbrio na fixação dos honorários.
Argumenta que a verba honorária fixada em 10% do valor da condenação, mostra-se adequada e remunera dignamente o profissional, levando-se em consideração os requisitos exigidos pelo CPC.
Destaca que no presente caso, indiscutível que o valor da condenação dos honorários advocatícios em 20% representa quantia excessiva, ainda mais se considerarmos, como manda o ordenamento jurídico, o valor do bem jurídico buscado na tutela jurisdicional.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformara sentença quanto aos honorários advocatícios, para arbitrá-los no mínimo previsto, 10% (dez por cento), face à simplicidade da causa em tela, bem como da curta duração do processo.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso – ID 8428643.
A 10ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no processo – ID 8440720.
Após despacho, o apelante (Condomínio do Shopping Center Natal Sul) realizou o preparo do recurso – ID 9359131.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente recurso consiste em saber se os honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa devem ser reduzidos.
O recurso é voltado, pois, somente contra a condenação em honorários.
A parte dispositiva da sentença atacada, após a interposição de embargos de declaração, foi assim redigida:
“Diante do exposto, acolho os pedidos formulados em face dos embargos de execução, sob o lastro dos artigos 75 e 798, parágrafo único do CPC e do artigo 9° e 22 da Lei n°4.591, de 1964, extingo o processo de execução 0844277-15.2016.8.20.5001.
Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor da causa, o que faço com fulcro no art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Sem custas (Art. 38, inc. I, da Lei Estadual n° 9.278/2006).”
No caso, o Condomínio Shopping Natal Sul ingressou com execução em face de Vera Lúcia Calafange de Lima ME dizendo ser credor do valor de R$ 31.531,71 (trinta e um mil, quinhentos e trinta e um reais e setenta e um centavos).
A execução foi extinta, pois considerou-se que o documento apresentado não possuía os requisitos de título executivo, certeza, liquidez e exigibilidade.
O Condomínio do Shopping Natal Sul foi condenado em honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO