Acórdão Nº 08474077620178205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 09-06-2021

Data de Julgamento09 Junho 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08474077620178205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847407-76.2017.8.20.5001
Polo ativo
CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER NATAL SUL
Advogado(s): ALVARO BARROS MEDEIROS LIMA, FREDERICO BANDEIRA FERNANDES, SAID GADELHA GUERRA JUNIOR, MARIANA ROCHA DE MEDEIROS
Polo passivo
VERA REGINA CALAFANGE DE LIMA - ME
Advogado(s): ANDRE FRANCO RIBEIRO DANTAS

Apelação Cível nº 0847407-76.2017.8.20.5001

Apelante: Condomínio do Shopping Center Natal Sul

Advogado: Dr. Álvaro Barros Medeiros Lima

Apelada: Vera Regina Calafange de Lima - ME

Advogado: Dr. André Franco Ribeiro Dantas


EMENTA: PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DESPROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. REDUÇÃO PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

- De acordo com o art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

- No caso analisado, sopesando esses critérios, a fixação dos honorários pelo Juízo de Primeiro Grau, no percentual máximo possível – 20% (vinte por cento) – mostrou-se exagerado diante dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Condomínio do Shopping Center Natal Sul em face de sentença proferida pelo Juízo de direito da 23ª Vara Cível que julgou procedentes os embargos à execução opostos por Vera Lúcia Calafange de Lima ME, extinguiu a execução e condenou o Shopping no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

Defende que a sentença dos embargos fixou o Juiz a verba honorária em 20% (vinte por cento) em consonância com art. 85, do Novo Código de Processo Civil, que estabelece a verba honorária entre 10% e 20%.

Relata que do exame dos autos, em especial da fundamentação dos embargos à execução, pode-se constatar que se trata de matéria de simples análise, não havendo complexidade técnica que ensejasse a máxima condenação de honorários sucumbenciais.

Aduz que em que pesem o brilho e o zelo do ilustre Julgador “a quo”, a r. sentença deve ser reformada, pois desconforme está com o ordenamento jurídico pátrio, pois não houve o necessário equilíbrio na fixação dos honorários.

Argumenta que a verba honorária fixada em 10% do valor da condenação, mostra-se adequada e remunera dignamente o profissional, levando-se em consideração os requisitos exigidos pelo CPC.

Destaca que no presente caso, indiscutível que o valor da condenação dos honorários advocatícios em 20% representa quantia excessiva, ainda mais se considerarmos, como manda o ordenamento jurídico, o valor do bem jurídico buscado na tutela jurisdicional.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformara sentença quanto aos honorários advocatícios, para arbitrá-los no mínimo previsto, 10% (dez por cento), face à simplicidade da causa em tela, bem como da curta duração do processo.

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso – ID 8428643.

A 10ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no processo – ID 8440720.

Após despacho, o apelante (Condomínio do Shopping Center Natal Sul) realizou o preparo do recurso – ID 9359131.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne do presente recurso consiste em saber se os honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa devem ser reduzidos.

O recurso é voltado, pois, somente contra a condenação em honorários.

A parte dispositiva da sentença atacada, após a interposição de embargos de declaração, foi assim redigida:

“Diante do exposto, acolho os pedidos formulados em face dos embargos de execução, sob o lastro dos artigos 75 e 798, parágrafo único do CPC e do artigo 9° e 22 da Lei n°4.591, de 1964, extingo o processo de execução 0844277-15.2016.8.20.5001.

Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor da causa, o que faço com fulcro no art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Sem custas (Art. 38, inc. I, da Lei Estadual n° 9.278/2006).”

No caso, o Condomínio Shopping Natal Sul ingressou com execução em face de Vera Lúcia Calafange de Lima ME dizendo ser credor do valor de R$ 31.531,71 (trinta e um mil, quinhentos e trinta e um reais e setenta e um centavos).

A execução foi extinta, pois considerou-se que o documento apresentado não possuía os requisitos de título executivo, certeza, liquidez e exigibilidade.

O Condomínio do Shopping Natal Sul foi condenado em honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por...

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