Acórdão Nº 08475542920228205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 14-06-2023

Data de Julgamento14 Junho 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08475542920228205001
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0847554-29.2022.8.20.5001
Polo ativo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):
Polo passivo
CARLOS ALBERTO ALVES CAMELO
Advogado(s): LAISE CHRISNARA DO NASCIMENTO SILVA, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0847554-29.2022.8.20.5001

ORIGEM: 2° JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL

RECORRENTE(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

RECORRIDO(S): CARLOS ALBERTO ALVES CAMELO

ADVOGADO: LAISE CHRISNARA DO NASCIMENTO SILVA E PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO

JUIZ RELATOR: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. POLICIAL MILITAR DA INATIVA. EC 103/2019. ALÍQUOTAS FIXADAS NA LEI FEDERAL N° 13.954/2019. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. TEMA 1177. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL. VÁLIDAS AS CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS ATÉ JANEIRO DE 2023. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedentes os pleitos exordiais. Impedido o Juiz João Eduardo Ribeiro de Oliveira nos termos do art. 144, inciso II do CPC.

Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.

Natal/RN, 30 de maio de 2023.

CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

Juiz Relator

RELATÓRIO

SENTENÇA:

Trata-se de ação ordinária promovida pela parte autora em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN pela qual a parte autora buscou tutela jurisdicional capaz de suspender o desconto de contribuição previdenciária na alíquota de 9,5% (nove e meio por cento)/ 10,5% (dez e meio por cento) sobre o total dos proventos recebidos, mantendo a isenção da contribuição previdenciária nos termos do caput do art. 3º da Lei Estadual nº 8.633/05 até o limite máximo estabelecido para os beneficiários do RGPS, bem como, requer restituição dos valores indevidamente descontados desde março/2020 a dezembro/2021.

Em sua contestação, o requerido argumentou que, por força da Emenda Constitucional nº 103/2019, o Estado do RN passou a não mais deter competência para legislar sobre normas gerais de inatividade e pensões das polícias militares e do corpo de bombeiros, uma vez que esta passou a ser de competência privativa da União.

Nesse sentido, aduziu que a Lei Federal nº 13.954, de 2019, editada em consonância com a EC 103/19, teve o condão de revogar o art. 3º, caput e parágrafo único da Lei Estadual nº 8.633/2005, que dispõe sobre a base de cálculo para fins de incidência da alíquota de contribuição previdenciária, no que tange aos militares inativos e seus pensionistas.

Ao final, sustenta que se for afastada a forma de tributação prevista na legislação federal para se aplicar a legislação estadual, que se aplique o disposto no art. 1º, combinado com o art 3º, parágrafo único, da Lei Estadual n° 8.633/2005, até 31/12/2020; e a partir de 01/01/2021, do disposto no art. 4°, §§1° ao 4° da EC n° 20/2020 (Reforma Estadual da Previdência) e 94-B, parágrafo único, da Constituição Estadual, que, referendando a revogação do § 21, do art. 40 da Constituição Federal e as alterações promovidas no art. 149 da Constituição Federal pela EC n° 103/2019, dispõe que os inativos devem contribuir para o RPPS sobre o valor dos seus proventos de aposentadoria que superem os R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), mediante a aplicabilidade das alíquotas progressivas previstas. E, por fim, ultrapassados os noventa dias da publicação da LCE nº 692/2021, ou seja, a partir de 01/04/2022, que esta seja aplicada.

É o que importa relatar. Decido.

Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

De início, reconheço a ilegitimidade passiva do Estado do rio Grande do Norte, considerando que, aplicando a teoria da asserção, nem a causa de pedir, nem os pedidos tratam de condutas praticadas pela edilidade. Tanto o ato impugnado quanto às diferenças da contribuição previdenciária de militar inativo se referem a condutas praticadas pelo IPERN, autarquia com autonomia financeira que deve arcar inteiramente em caso de eventual procedência da ação.

Cinge-se o cerne da demanda a possibilidade de suspensão, em definitivo, do desconto da contribuição previdenciária na alíquota de 9,5% (nove e meio por cento) / 10,5% (dez e meio por cento) sobre a totalidade dos proventos do Autor, nos termos do art. 3º, caput da Lei Estadual nº 8.633/05, até o limite máximo estabelecido para os beneficiários do RGPS.

A Lei Estadual nº 8.633/05, referente à contribuição para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte disciplinava que a contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas, deveria ser no montante de 11% (onze por cento), incidente apenas sobre o valor da parcela dos proventos que superasse o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, conforme art. 3º, caput, in verbis:

Art. 3º. Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, e dos Militares Estaduais contribuirão para o regime próprio de previdência social, com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, fixado pela legislação federal.

Parágrafo único. São isentos da contribuição de que trata o caput deste artigo, os aposentados e pensionistas que sejam portadores de patologias incapacitantes, abrangidos pela isenção oferecida pela legislação do Imposto de Renda. - Grifei.

Com a reforma previdenciária estabelecida pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, foi editada a Lei Federal nº 13.954/2019 e, a partir de março de 2020, o Estado do Rio Grande do Norte passou a aplicar os descontos previdenciários sobre a totalidade dos proventos de militares aposentados e pensionistas, sob o argumento de que a EC n.º 103/2019 teria revogado a Lei Estadual n.º 8.633/05.

Nesse quadro, surge a controvérsia a respeito da possibilidade de Lei Federal fixar alíquota a ser aplicada a servidores militares estaduais inativos e pensionistas. Percebe-se que o art. 25 da Lei Federal nº 13.954/2019 incluiu o art. 24-C no Decreto-Lei nº 667/1969, com a seguinte redação:

Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares.

A referida Lei Federal, ainda, em seu art. 4º, incluiu na Lei Federal 3.765/60, o § 2º do art. 3-A, que previu para os militares inativos estaduais alíquota de 9,5% sobre o valor integral dos proventos.

Como se pode observar das fichas financeiras acostados aos autos, o ente público requerido passou a realizar o desconto a título de contribuição previdenciária no percentual de 9,5%/10,5% sobre a totalidade dos proventos, utilizando-se, assim, a inteligência da Lei Federal nº 13.954/19.

Contudo, a fixação de alíquota é matéria específica e não geral, devendo ser normatizada com base em lei específica de competência do respectivo Estado, nos termos do § 2º do art. 42 da CF/88.

Nesse sentido foi a decisão da Suprema Corte, quando confrontada com esta mesma questão, e dispôs o seguinte: “A Lei Federal13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, EXTRAPOLOU A COMPETÊNCIA para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares” (ACO 3396, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, TribunalPleno, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252DIVULG 16-10-2020 PUBLIC19-10-2020).

Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, recentemente, corroborou seu posicionamento pela inconstitucionalidade parcial da Lei Federal nº 13.954/2019, no julgamento do RE 1338750, com repercussão geral reconhecida (Tema n.º 1177), publicado em 27/10/2021, e ratificou a competência da União para legislar apenas sobre normas gerais de inatividade e pensões dos policiais militares, pelo que a fixação de alíquota de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração dos inativos consubstancia extravasamento do âmbito legislativo. Na oportunidade, declarou-se a inconstitucionalidade incidental da Lei Federal 13.954/2019 nesta parte.

Eis a tese fixada: a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das policiais militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional nº 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. (STF – RE: 1318750 SC 2020308-11.2020.8.24.0039, Relator: Ministro Presidente, Data de Julgamento: 21/10/2021, Tribunal...

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