Acórdão Nº 08475542920228205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 14-06-2023
Data de Julgamento | 14 Junho 2023 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08475542920228205001 |
Órgão | 3ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0847554-29.2022.8.20.5001 |
Polo ativo |
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros |
Advogado(s): | |
Polo passivo |
CARLOS ALBERTO ALVES CAMELO |
Advogado(s): | LAISE CHRISNARA DO NASCIMENTO SILVA, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO |
RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0847554-29.2022.8.20.5001
ORIGEM: 2° JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL
RECORRENTE(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO(S): CARLOS ALBERTO ALVES CAMELO
ADVOGADO: LAISE CHRISNARA DO NASCIMENTO SILVA E PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO
JUIZ RELATOR: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. POLICIAL MILITAR DA INATIVA. EC 103/2019. ALÍQUOTAS FIXADAS NA LEI FEDERAL N° 13.954/2019. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. TEMA 1177. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL. VÁLIDAS AS CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS ATÉ JANEIRO DE 2023. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedentes os pleitos exordiais. Impedido o Juiz João Eduardo Ribeiro de Oliveira nos termos do art. 144, inciso II do CPC.
Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
Natal/RN, 30 de maio de 2023.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO
Juiz Relator
RELATÓRIO
SENTENÇA:
Trata-se de ação ordinária promovida pela parte autora em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN pela qual a parte autora buscou tutela jurisdicional capaz de suspender o desconto de contribuição previdenciária na alíquota de 9,5% (nove e meio por cento)/ 10,5% (dez e meio por cento) sobre o total dos proventos recebidos, mantendo a isenção da contribuição previdenciária nos termos do caput do art. 3º da Lei Estadual nº 8.633/05 até o limite máximo estabelecido para os beneficiários do RGPS, bem como, requer restituição dos valores indevidamente descontados desde março/2020 a dezembro/2021.
Em sua contestação, o requerido argumentou que, por força da Emenda Constitucional nº 103/2019, o Estado do RN passou a não mais deter competência para legislar sobre normas gerais de inatividade e pensões das polícias militares e do corpo de bombeiros, uma vez que esta passou a ser de competência privativa da União.
Nesse sentido, aduziu que a Lei Federal nº 13.954, de 2019, editada em consonância com a EC 103/19, teve o condão de revogar o art. 3º, caput e parágrafo único da Lei Estadual nº 8.633/2005, que dispõe sobre a base de cálculo para fins de incidência da alíquota de contribuição previdenciária, no que tange aos militares inativos e seus pensionistas.
Ao final, sustenta que se for afastada a forma de tributação prevista na legislação federal para se aplicar a legislação estadual, que se aplique o disposto no art. 1º, combinado com o art 3º, parágrafo único, da Lei Estadual n° 8.633/2005, até 31/12/2020; e a partir de 01/01/2021, do disposto no art. 4°, §§1° ao 4° da EC n° 20/2020 (Reforma Estadual da Previdência) e 94-B, parágrafo único, da Constituição Estadual, que, referendando a revogação do § 21, do art. 40 da Constituição Federal e as alterações promovidas no art. 149 da Constituição Federal pela EC n° 103/2019, dispõe que os inativos devem contribuir para o RPPS sobre o valor dos seus proventos de aposentadoria que superem os R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), mediante a aplicabilidade das alíquotas progressivas previstas. E, por fim, ultrapassados os noventa dias da publicação da LCE nº 692/2021, ou seja, a partir de 01/04/2022, que esta seja aplicada.
É o que importa relatar. Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, reconheço a ilegitimidade passiva do Estado do rio Grande do Norte, considerando que, aplicando a teoria da asserção, nem a causa de pedir, nem os pedidos tratam de condutas praticadas pela edilidade. Tanto o ato impugnado quanto às diferenças da contribuição previdenciária de militar inativo se referem a condutas praticadas pelo IPERN, autarquia com autonomia financeira que deve arcar inteiramente em caso de eventual procedência da ação.
Cinge-se o cerne da demanda a possibilidade de suspensão, em definitivo, do desconto da contribuição previdenciária na alíquota de 9,5% (nove e meio por cento) / 10,5% (dez e meio por cento) sobre a totalidade dos proventos do Autor, nos termos do art. 3º, caput da Lei Estadual nº 8.633/05, até o limite máximo estabelecido para os beneficiários do RGPS.
A Lei Estadual nº 8.633/05, referente à contribuição para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte disciplinava que a contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas, deveria ser no montante de 11% (onze por cento), incidente apenas sobre o valor da parcela dos proventos que superasse o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, conforme art. 3º, caput, in verbis:
Art. 3º. Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, e dos Militares Estaduais contribuirão para o regime próprio de previdência social, com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, fixado pela legislação federal.
Parágrafo único. São isentos da contribuição de que trata o caput deste artigo, os aposentados e pensionistas que sejam portadores de patologias incapacitantes, abrangidos pela isenção oferecida pela legislação do Imposto de Renda. - Grifei.
Com a reforma previdenciária estabelecida pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, foi editada a Lei Federal nº 13.954/2019 e, a partir de março de 2020, o Estado do Rio Grande do Norte passou a aplicar os descontos previdenciários sobre a totalidade dos proventos de militares aposentados e pensionistas, sob o argumento de que a EC n.º 103/2019 teria revogado a Lei Estadual n.º 8.633/05.
Nesse quadro, surge a controvérsia a respeito da possibilidade de Lei Federal fixar alíquota a ser aplicada a servidores militares estaduais inativos e pensionistas. Percebe-se que o art. 25 da Lei Federal nº 13.954/2019 incluiu o art. 24-C no Decreto-Lei nº 667/1969, com a seguinte redação:
Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares.
A referida Lei Federal, ainda, em seu art. 4º, incluiu na Lei Federal 3.765/60, o § 2º do art. 3-A, que previu para os militares inativos estaduais alíquota de 9,5% sobre o valor integral dos proventos.
Como se pode observar das fichas financeiras acostados aos autos, o ente público requerido passou a realizar o desconto a título de contribuição previdenciária no percentual de 9,5%/10,5% sobre a totalidade dos proventos, utilizando-se, assim, a inteligência da Lei Federal nº 13.954/19.
Contudo, a fixação de alíquota é matéria específica e não geral, devendo ser normatizada com base em lei específica de competência do respectivo Estado, nos termos do § 2º do art. 42 da CF/88.
Nesse sentido foi a decisão da Suprema Corte, quando confrontada com esta mesma questão, e dispôs o seguinte: “A Lei Federal13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, EXTRAPOLOU A COMPETÊNCIA para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares” (ACO 3396, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, TribunalPleno, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252DIVULG 16-10-2020 PUBLIC19-10-2020).
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, recentemente, corroborou seu posicionamento pela inconstitucionalidade parcial da Lei Federal nº 13.954/2019, no julgamento do RE 1338750, com repercussão geral reconhecida (Tema n.º 1177), publicado em 27/10/2021, e ratificou a competência da União para legislar apenas sobre normas gerais de inatividade e pensões dos policiais militares, pelo que a fixação de alíquota de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração dos inativos consubstancia extravasamento do âmbito legislativo. Na oportunidade, declarou-se a inconstitucionalidade incidental da Lei Federal 13.954/2019 nesta parte.
Eis a tese fixada: “a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das policiais militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional nº 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade”. (STF – RE: 1318750 SC 2020308-11.2020.8.24.0039, Relator: Ministro Presidente, Data de Julgamento: 21/10/2021, Tribunal...
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