Acórdão Nº 08476031720158205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 15-12-2021

Data de Julgamento15 Dezembro 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08476031720158205001
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0847603-17.2015.8.20.5001
Polo ativo
MARIA DO SOCORRO DE LIMA
Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues

RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0847603-17.2015.8.20.5001
PARTE RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DE LIMA
ADVOGADO(A): BRUNO SANTOS DE ARRUDA
PARTE RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADOR (A): ANTENOR ROBERTO SOARES DE MEDEIROS
JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ATRASO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INAUGURADO EM JUNHO DE 2016. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NUMERÁRIO RESGATADO VIA BLOQUEIO JUDICIAL EM 17/10/2017. ALVARÁ EXPEDIDO COM VALOR DESATUALIZADO. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS JULGADO IMPROCEDENTE. DECISÃO TERMINATIVA. CARÁTER DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS ATÉ O DIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR À REALIZAÇÃO DO BLOQUEIO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Durante o cumprimento de sentença fundado em Requisitório de Pequeno Valor – RPV, configurada a inércia da administração em efetuar o devido pagamento, é preciso acrescer a verba correspondente ao período em que foi requerida a execução/realização dos cálculos até o dia imediatamente anterior ao bloqueio judicial da quantia, sob pena de enriquecimento sem causa da parte recorrida.

Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Recurso Extraordinário nº 1.169.289, fica ressalvada a não incidência dos juros de mora no período de que trata o parágrafo 5º do artigo 100 da Constituição Federal, de modo que o inadimplemento pelo ente público devedor resta caracterizado após o período de graça.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que adote as providências necessárias à atualização dos cálculos entre junho de 2016 até 16/10/2017, dia imediatamente anterior à data de realização do bloqueio judicial nos cofres públicos, ressalvada a não incidência de juros de mora durante o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento voluntário. Alegou suspeição o Juiz Reynaldo Odilo Martins Soares.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.

Natal/RN, data conforme o registro do sistema.

MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES

Juiz Relator

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA DO SOCORRO DE LIMA em face de sentença proferida pelo 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos do Cumprimento de Sentença proposto em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de execução complementar remanescente, referente à atualização monetária no período compreendido entre o pedido de execução (07/06/2016) e o recebimento do Alvará (23/10/2017).

2. Na sentença, restou consignado que o processo seguiu o seu rito de forma regular, sendo as partes intimadas da homologação dos valores. No entanto, não manifestaram inconformismo com nenhum de seus termos. Seguindo a ordem processual, de acordo com o que disciplina o art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009, o Juízo expediu Ofício Requisitório ao executado a fim de ser oportunizado o adimplemento voluntário no prazo de 60 dias. Por ordem do § 1º do art. 13 da supracitada lei, ao final do prazo, desatendida a requisição judicial, procedeu-se com o sequestro da quantia homologada.

3. Em suas razões recursais (ID nº 8215403), a recorrente diz que aguardou quase dois anos para receber seu crédito, não podendo arcar com esse prejuízo, tendo em vista que não houve a devida atualização do valor. Ressalta que em decisão do RE 579.431, o STF decidiu que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data de realização dos cálculos e a da requisição relativa a pagamento de débito de pequeno valor ou de precatório.

4. Ao final, requer o seguinte:

(...) conheçam e deem provimento ao presente RECURSO INOMINADO, para reformar a decisão de primeiro Grau e, consequentemente, conceder-lhe o direito a Recorrente quanto a atualização do valor do crédito, considerando a data da apresentação da execução (07 de junho de 2016) e do recebimento.

5. Sem contrarrazões da parte ré/recorrida.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Defiro a justiça gratuita em favor da recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.

Compulsando os autos, verifico que o recurso interposto merece provimento.

A recorrente sustenta que o valor apontado no alvará expedido (ID nº 8215391) não corresponde à totalidade das verbas a que faz jus, havendo a necessidade de proceder com a atualização dos cálculos até a data do efetivo recebimento do numerário, em razão da inércia da administração em promover o pagamento voluntário.

No caso, a abertura do procedimento de execução ocorreu em 07/06/2016 (ID nº 8215372). Contudo, a administração permaneceu inerte em proceder com o efetivo pagamento das verbas reconhecidas em benefício da exequente MARIA DO SOCORRO DE LIMA (ID nº 8215384), somente havendo o resgate do quantum devido em 17/10/2017, por meio de bloqueio judicial (ID nº 8215390).

Em que pese o lapso temporal transcorrido entre o reconhecimento do direito e o efetivo pagamento (17/10/2017), a administração não arcou com a atualização dos cálculos relacionados, visto que a constrição...

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