Acórdão Nº 08476311420178205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 18-08-2021

Data de Julgamento18 Agosto 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08476311420178205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847631-14.2017.8.20.5001
Polo ativo
CONSTRUTORA PISO FORTE LTDA - EPP
Advogado(s): ROBERTO SOLINO DE SOUZA
Polo passivo
M R M ENGENHARIA LTDA - ME
Advogado(s): ANDREIA CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS, FERNANDA AMARAL MONTENEGRO VILLAR RAMALHO

Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0847631-14.2017.8.20.5001

Embargante: Construtora Piso Forte Ltda - EPP

Advogado: Dr. Roberto Solino de Souza

Embargada: M R M Engenharia Ltda - ME

Advogadas: Dras. Andreia Cunha Fausto de Medeiros e Fernanda Amaral Montenegro Villar Ramalho.



EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A FUNDAMENTAÇÃO À INADMISSÃO DOS JUROS E MULTA CONVENCIONADOS. INOCORRÊNCIA. EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO RECONHECIDA NA NOTA FISCAL ELETRÔNICA APRESENTADA. INEXISTÊNCIA DE JUROS E MULTA PACTUADOS NESTE TÍTULO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FATURA DE COBRANÇA QUE É MERO ACESSÓRIO DE CUNHO UNILATERAL SEM ANUÊNCIA DO DEVEDOR E REPRESENTA A DATA QUE O CREDOR MANIFESTA VENCIDA A DÍVIDA NÃO PAGA. OBSCURIDADE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS CARTORÁRIAS. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO MONTANTE PRETENDIDO NO CURSO DA DEMANDA EM DUPLICIDADE E DESPROVIDA DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE LEI QUE PERMITA O RESSARCIMENTO PRETENDIDO À MONITÓRIA NESSAS CONDIÇÕES. OBSCURIDADE ESCLARECIDA. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela Construtora Piso Forte Ltda - EPP em face do Acórdão de Id. 9836812 que, por unanimidade de votos, no julgamento das Apelações Cíveis ajuizadas pelas partes, conheceu e deu parcial provimento aos recursos para modificar a sentença no sentido de determinar que os juros e a correção monetária incidam sobre o valor do título de crédito constituído a partir da data do inadimplemento da obrigação de pagar o referido título, bem como para afastar a aplicação do §1º do art. 523 do CPC enquanto a sentença estiver pendente de liquidação, mantendo os demais fundamentos da sentença, inclusive quanto a imposição do ônus da sucumbência.

Em suas razões, aduz a Embargante que o Acórdão questionado é omisso com relação aos fundamentos do capítulo que inadmitiu o cabimento dos juros e multa convencionais, porque “desconsiderou a existência de outros documentos que compões a duplicata virtual, no caso, o boleto bancário e o protesto do título.” E deixou de fundamentar esta desconsideração, eis que tal matéria não foi devolvida a instância superior.

Sustenta que é necessário “esclarecer sob qual fundamento esse ponto incontroverso foi reexaminado pelo colegiado, para alterar o julgado da primeira instância, o qual reconheceu acertadamente a validade da documentação e que ela não possuía lavra unilateral (id. nº. 8049560, p. 2):”

Assevera que o Acórdão embargada é contraditório porque “reconhece a data de pagamento contida na “fatura de cobrança” (o boleto), apenas para definição do início da fluência dos juros e correção, mas não reconhece os juros e a multa no mesmo documento.”

Reclama que o Acórdão embargado também é obscuro, porque “ao negar o direito da EMBARGANTE ao ressarcimento das despesas cartorárias, pagas para o protesto do título, fundamentando em que “inexiste lei ou jurisprudência prevendo a viabilidade destas”, o Acórdão embargado nega vigência ao art. 19, da lei 9.492/1997, afastando a extensa jurisprudência que o interpreta.” E que, por este motivo, a decisão reclamada padece de fundamentação.

Ao final, requer o provimento destes Embargos de Declaração para esclarecer as obscuridades e eliminar as contradições apontadas, dando provimento integral a Apelação em epígrafe para que:

a) sejam incluídos no cálculo do débito os valores da multa por inadimplemento e dos juros, previstos no título de crédito;

b) sejam ressarcidas as despesas cartorárias com o protesto do título; e

c) sejam majorados os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.”

Apesar de devidamente intimada, a parte Embargada deixou de apresentar contrarrazões (Id. 10325538).

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, verifica-se que a Embargante pretende que seja sanada suposta omissão quanto a inadmissão dos juros e multa convencionados; contradição quanto ao reconhecimento da data de pagamento contida na fatura de cobrança apenas para definição da fluência dos juros e correção, mas não reconhece para efeito de juros e multa convencionados; obscuridade porque nega o pedido de ressarcimento das despesas cartorárias por inexistência lei que permita sem considerar a permissibilidade na Lei nº 9.492/1997.

No que diz respeito a alegada omissão quanto a inadmissão dos juros e multa convencionados, reclamando ausência de fundamentação, matéria também arguida pela Embargada no texto da sua Apelação, esta não prospera, porque da leitura do Acórdão embargado, constata-se que restou esclarecido que a prova escrita passível de reconhecimento de eficácia é a Nota Fiscal Eletrônica juntada, porque é nesta que está descrito o fato gerador do título de crédito, que é o serviço prestado com o seu respectivo valor, bem como porque nesta Nota Fiscal inexiste previsão de juros e multa, devendo, neste caso, incidir juros legais e correção monetária na forma prevista na jurisprudência.


Para melhor ilustrar o que se afirma, citam-se os seguintes fragmentos do texto do Acórdão embargado:


Nesse contexto, cumpre esclarecer que a prova escrita passível de reconhecimento de eficácia neste caso é a Nota Fiscal Eletrônica juntada (Id. 8049414), porque nesta está descrito o fato gerador do crédito, que atribui verossimilhança as alegações autorais, ou seja, descreve o serviço prestado em favor da parte demandada e impõe em seu desfavor a obrigação de pagar o respectivo valor, no importe de R$ 7.221,50 (sete mil e duzentos e vinte e um reais e cinquenta centavos), servindo a respectiva fatura de cobrança como indicador do vencimento da obrigação de pagar decorrente desta, desprovida de bilateralidade que a torne equivalente a uma convenção entre as partes sobre juros e multa de mora.

Ato contínuo, frise-se que o valor constante da Nota Fiscal é o preço do serviço prestado, sem juros e encargos unilateralmente fixados. Bem como que na referida Nota Fiscal inexiste previsão de juros ou de multa contratual e que, assim, não há falar em incidência destes encargos na forma pactuada, porquanto, repita-se, não há pactuação. De maneira que deve incidir juros legais e correção monetária na forma prevista pela jurisprudência.

(...)

Dessa forma, depreende-se que a Nota Fiscal em tela aparelhada com a respectiva fatura de cobrança com data de vencimento, representa dívida líquida, com vencimento certo e constitui Título de Crédito Extrajudicial, devendo, portanto incidir juros de mora e correção monetária a partir da data do vencimento da obrigação de pagar.”


Nesses termos, restou esclarecido que a Nota Fiscal é o documento ao qual se atribui eficácia de Título Executivo...

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