Acórdão Nº 08476311420178205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 18-08-2021
Data de Julgamento | 18 Agosto 2021 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 08476311420178205001 |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0847631-14.2017.8.20.5001 |
Polo ativo |
CONSTRUTORA PISO FORTE LTDA - EPP |
Advogado(s): | ROBERTO SOLINO DE SOUZA |
Polo passivo |
M R M ENGENHARIA LTDA - ME |
Advogado(s): | ANDREIA CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS, FERNANDA AMARAL MONTENEGRO VILLAR RAMALHO |
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0847631-14.2017.8.20.5001
Embargante: Construtora Piso Forte Ltda - EPP
Advogado: Dr. Roberto Solino de Souza
Embargada: M R M Engenharia Ltda - ME
Advogadas: Dras. Andreia Cunha Fausto de Medeiros e Fernanda Amaral Montenegro Villar Ramalho.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A FUNDAMENTAÇÃO À INADMISSÃO DOS JUROS E MULTA CONVENCIONADOS. INOCORRÊNCIA. EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO RECONHECIDA NA NOTA FISCAL ELETRÔNICA APRESENTADA. INEXISTÊNCIA DE JUROS E MULTA PACTUADOS NESTE TÍTULO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FATURA DE COBRANÇA QUE É MERO ACESSÓRIO DE CUNHO UNILATERAL SEM ANUÊNCIA DO DEVEDOR E REPRESENTA A DATA QUE O CREDOR MANIFESTA VENCIDA A DÍVIDA NÃO PAGA. OBSCURIDADE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS CARTORÁRIAS. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO MONTANTE PRETENDIDO NO CURSO DA DEMANDA EM DUPLICIDADE E DESPROVIDA DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE LEI QUE PERMITA O RESSARCIMENTO PRETENDIDO À MONITÓRIA NESSAS CONDIÇÕES. OBSCURIDADE ESCLARECIDA. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela Construtora Piso Forte Ltda - EPP em face do Acórdão de Id. 9836812 que, por unanimidade de votos, no julgamento das Apelações Cíveis ajuizadas pelas partes, conheceu e deu parcial provimento aos recursos para modificar a sentença no sentido de determinar que os juros e a correção monetária incidam sobre o valor do título de crédito constituído a partir da data do inadimplemento da obrigação de pagar o referido título, bem como para afastar a aplicação do §1º do art. 523 do CPC enquanto a sentença estiver pendente de liquidação, mantendo os demais fundamentos da sentença, inclusive quanto a imposição do ônus da sucumbência.
Em suas razões, aduz a Embargante que o Acórdão questionado é omisso com relação aos fundamentos do capítulo que inadmitiu o cabimento dos juros e multa convencionais, porque “desconsiderou a existência de outros documentos que compões a duplicata virtual, no caso, o boleto bancário e o protesto do título.” E deixou de fundamentar esta desconsideração, eis que tal matéria não foi devolvida a instância superior.
Sustenta que é necessário “esclarecer sob qual fundamento esse ponto incontroverso foi reexaminado pelo colegiado, para alterar o julgado da primeira instância, o qual reconheceu acertadamente a validade da documentação e que ela não possuía lavra unilateral (id. nº. 8049560, p. 2):”
Assevera que o Acórdão embargada é contraditório porque “reconhece a data de pagamento contida na “fatura de cobrança” (o boleto), apenas para definição do início da fluência dos juros e correção, mas não reconhece os juros e a multa no mesmo documento.”
Reclama que o Acórdão embargado também é obscuro, porque “ao negar o direito da EMBARGANTE ao ressarcimento das despesas cartorárias, pagas para o protesto do título, fundamentando em que “inexiste lei ou jurisprudência prevendo a viabilidade destas”, o Acórdão embargado nega vigência ao art. 19, da lei 9.492/1997, afastando a extensa jurisprudência que o interpreta.” E que, por este motivo, a decisão reclamada padece de fundamentação.
Ao final, requer o provimento destes Embargos de Declaração para esclarecer as obscuridades e eliminar as contradições apontadas, dando provimento integral a Apelação em epígrafe para que:
“a) sejam incluídos no cálculo do débito os valores da multa por inadimplemento e dos juros, previstos no título de crédito;
b) sejam ressarcidas as despesas cartorárias com o protesto do título; e
c) sejam majorados os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.”
Apesar de devidamente intimada, a parte Embargada deixou de apresentar contrarrazões (Id. 10325538).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a Embargante pretende que seja sanada suposta omissão quanto a inadmissão dos juros e multa convencionados; contradição quanto ao reconhecimento da data de pagamento contida na fatura de cobrança apenas para definição da fluência dos juros e correção, mas não reconhece para efeito de juros e multa convencionados; obscuridade porque nega o pedido de ressarcimento das despesas cartorárias por inexistência lei que permita sem considerar a permissibilidade na Lei nº 9.492/1997.
No que diz respeito a alegada omissão quanto a inadmissão dos juros e multa convencionados, reclamando ausência de fundamentação, matéria também arguida pela Embargada no texto da sua Apelação, esta não prospera, porque da leitura do Acórdão embargado, constata-se que restou esclarecido que a prova escrita passível de reconhecimento de eficácia é a Nota Fiscal Eletrônica juntada, porque é nesta que está descrito o fato gerador do título de crédito, que é o serviço prestado com o seu respectivo valor, bem como porque nesta Nota Fiscal inexiste previsão de juros e multa, devendo, neste caso, incidir juros legais e correção monetária na forma prevista na jurisprudência.
Para melhor ilustrar o que se afirma, citam-se os seguintes fragmentos do texto do Acórdão embargado:
“Nesse contexto, cumpre esclarecer que a prova escrita passível de reconhecimento de eficácia neste caso é a Nota Fiscal Eletrônica juntada (Id. 8049414), porque nesta está descrito o fato gerador do crédito, que atribui verossimilhança as alegações autorais, ou seja, descreve o serviço prestado em favor da parte demandada e impõe em seu desfavor a obrigação de pagar o respectivo valor, no importe de R$ 7.221,50 (sete mil e duzentos e vinte e um reais e cinquenta centavos), servindo a respectiva fatura de cobrança como indicador do vencimento da obrigação de pagar decorrente desta, desprovida de bilateralidade que a torne equivalente a uma convenção entre as partes sobre juros e multa de mora.
Ato contínuo, frise-se que o valor constante da Nota Fiscal é o preço do serviço prestado, sem juros e encargos unilateralmente fixados. Bem como que na referida Nota Fiscal inexiste previsão de juros ou de multa contratual e que, assim, não há falar em incidência destes encargos na forma pactuada, porquanto, repita-se, não há pactuação. De maneira que deve incidir juros legais e correção monetária na forma prevista pela jurisprudência.
(...)
Dessa forma, depreende-se que a Nota Fiscal em tela aparelhada com a respectiva fatura de cobrança com data de vencimento, representa dívida líquida, com vencimento certo e constitui Título de Crédito Extrajudicial, devendo, portanto incidir juros de mora e correção monetária a partir da data do vencimento da obrigação de pagar.”
Nesses termos, restou esclarecido que a Nota Fiscal é o documento ao qual se atribui eficácia de Título Executivo...
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