Acórdão Nº 08476663720188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 06-02-2021
Data de Julgamento | 06 Fevereiro 2021 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 08476663720188205001 |
Órgão | Segunda Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0847666-37.2018.8.20.5001 |
Polo ativo |
SETTA COMBUSTIVEIS S/A |
Advogado(s): | PATRICIA FREIRE CALDAS HERACLIO DO REGO RODRIGUES DIAS, RAISSA ANDRADE DE MELLO, ARNALDO RODRIGUES DA SILVA NETO |
Polo passivo |
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros |
Advogado(s): |
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO A VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 145, § 1º; 150, I; 155, § 2º, XII, B; E 155, II TODOS DA CF; E ART. 97 CTN. OMISSÃO INEXISTENTE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração e aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, nos termos do voto do relator.
Embargos de declaração interpostos pelo por Setta Combustíveis S/A, em face do acórdão unânime desta 2ª Câmara Cível, que rejeitou os embargos declaratórios.
O embargante insiste que o acórdão embargado teria permanecido omisso em reconhecer a impossibilidade de exigência da tributação por meio do Decreto 26.310/16, bem como a impossibilidade de tributação de ICMS de produtos não circulados, e em afastar expressamente os artigos 97 CTN, 150, I e II, para fins de prequestionamento, os artigos 97 CTN e 150, I e II; 155, § 2º, XII, b e II, e 145, § 1º CF/88”. Postulou ao final o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas a omissão apontadas.
Sem manifestação da parte embargada.
Novamente o embargante busca por via inadequada rediscutir a matéria enfrentada, o que, repita-se, não se admite em embargos de declaração. Não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar seu acolhimento, haja vista que restou clara no acórdão embargado a argumentação que levou esta Corte a rejeitar os aclaratórios anterior.
Ali ficou registrado que “não há que se falar em bitributação no caso em que se impõe às distribuidoras, in casu, à impetrante, no momento da comercialização/saída da gasolina C e do óleo diesel (derivados do petróleo) resultantes das misturas com AEAC e B100, em operações interestaduais, o pagamento do ICMS diferido e o seu recolhimento à unidade federada de origem dos biocombustíveis, nos moldes dos parágrafos 13 e 14 da Cláusula Vigésima Primeira,...
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