Acórdão Nº 08476663720188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 06-02-2021

Data de Julgamento06 Fevereiro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08476663720188205001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847666-37.2018.8.20.5001
Polo ativo
SETTA COMBUSTIVEIS S/A
Advogado(s): PATRICIA FREIRE CALDAS HERACLIO DO REGO RODRIGUES DIAS, RAISSA ANDRADE DE MELLO, ARNALDO RODRIGUES DA SILVA NETO
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO A VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 145, § 1º; 150, I; 155, § 2º, XII, B; E 155, II TODOS DA CF; E ART. 97 CTN. OMISSÃO INEXISTENTE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração e aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, nos termos do voto do relator.

Embargos de declaração interpostos pelo por Setta Combustíveis S/A, em face do acórdão unânime desta 2ª Câmara Cível, que rejeitou os embargos declaratórios.

O embargante insiste que o acórdão embargado teria permanecido omisso em reconhecer a impossibilidade de exigência da tributação por meio do Decreto 26.310/16, bem como a impossibilidade de tributação de ICMS de produtos não circulados, e em afastar expressamente os artigos 97 CTN, 150, I e II, para fins de prequestionamento, os artigos 97 CTN e 150, I e II; 155, § 2º, XII, b e II, e 145, § 1º CF/88”. Postulou ao final o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas a omissão apontadas.

Sem manifestação da parte embargada.

Novamente o embargante busca por via inadequada rediscutir a matéria enfrentada, o que, repita-se, não se admite em embargos de declaração. Não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar seu acolhimento, haja vista que restou clara no acórdão embargado a argumentação que levou esta Corte a rejeitar os aclaratórios anterior.

Ali ficou registrado que “não há que se falar em bitributação no caso em que se impõe às distribuidoras, in casu, à impetrante, no momento da comercialização/saída da gasolina C e do óleo diesel (derivados do petróleo) resultantes das misturas com AEAC e B100, em operações interestaduais, o pagamento do ICMS diferido e o seu recolhimento à unidade federada de origem dos biocombustíveis, nos moldes dos parágrafos 13 e 14 da Cláusula Vigésima Primeira,...

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