Acórdão Nº 08478334920218205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 17-10-2023

Data de Julgamento17 Outubro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08478334920218205001
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0847833-49.2021.8.20.5001
Polo ativo
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):
Polo passivo
JOSE DIONISIO DA SILVA
Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO

PODER JUDICIÁRIO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

PRIMEIRA TURMA RECURSAL

RECURSO CÍVEL Nº 0847833-49.2021.8.20.5001


RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN

PROCURADORA: ANA KARENINA DE FIGUEIRÊDO FERREIRA STABILE

RECORRIDO: JOSÉ DIONISIO DA SILVA

ADVOGADO: GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEIÇÃO

RELATORA: JUÍZA SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI

EMENTA: CONSTITUCIONAL, MILITAR, PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. COMPETÊNCIA DA UNIÃO RESTRITA À EDIÇÃO DE NORMAS GERAIS. AUTONOMIA DOS ENTES FEDERADOS PARA A CRIAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO SEU RESPECTIVO REGIME PRÓPRIO, NO QUAL TAMBÉM SE INCLUI A DEFINIÇÃO DOS PERCENTUAIS DE SUAS ALÍQUOTAS. LEI ESTADUAL Nº 8.633/2005. CONSTITUCIONALIDADE. ALÍQUOTA DE 11% INCIDENTE APENAS SOBRE OS VALORES QUE ULTRAPASSAREM DO TETO DO RGPS, ATÉ QUE OUTRO REGRAMENTO ESTADUAL ESTABELEÇA OUTROS PARÂMETROS DE INCIDÊNCIA DA REFERIDA CONTRIBUIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM A NOVA REDAÇÃO DO ART. 149, § 1º-A DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24-C DO DECRETO-LEI Nº 667/1969, INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.954/2019 (STF – ACO 3350/DF). APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO EMANADA DO STF, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.338.750-SC, QUE TEM COMO FINALIDADE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI Nº 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 10,5% (DEZ E MEIO POR CENTO), PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 692/2021, A PARTIR DE 2 DE JANEIRO DE 2023. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação promovida em seu desfavor e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE por JOSÉ DIONISIO DA SILVA para “declarar a inconstitucionalidade da norma prevista no art. 24, da Lei nº 13.954/2019, que fixou alíquotas de contribuição para os militares ou seus dependentes dos Estados e do Distrito Federal, bem como a condenar o IPERN a suspender a incidência das alíquotas previstas no referido dispositivo legal sobre os proventos de aposentadoria percebidos pela parte autora, enquanto não superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, fixado pela legislação federal”.

Além disso, condenou-os “a restituírem os valores, na forma simples, que tenham sido indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da parte autora de março de 2020 até o cumprimento da obrigação de fazer supra descrita, acrescidos de juros e correção monetária calculada com base nos mesmos índices utilizados pelo IPERN para a cobrança de seus créditos derivados de contribuições previdenciárias, haja vista a sua natureza tributária, sendo que a obrigação de pagar deverá ser exigida primeiramente do IPERN, só devendo ser cobrado do Estado do Rio Grande do Norte, devedor subsidiário, se a referida autarquia vier a se tornar incapaz de saldar o débito”.

Em suas razões recursais, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE alegou que “a legislação estadual, na parte em que salvaguarda parte dos proventos e pensões militares da tributação de serem tributados, retirando-os do campo de abrangência da incidência tributária, ou seja, no que tange à base de cálculo da contribuição previdenciária – art. 3º, e parágrafo único, caput da Lei Estadual n° 8.633/2005 – em virtude da edição de normas gerais sobre perdeu sua eficácia o tema pela União (Lei Federal n° 13.954/2019), haja vista o disposto nos arts. 22, XXI, da Carta Magna e 24, XII e § 1º, da Constituição Federal, inexistindo, ao contrário do que posto na sentença, qualquer inconstitucionalidade da lei federal em pauta que, portanto, deveria ter sido observada”.

Afirmou que “a controvérsia estabelecida nos autos, na realidade, não diz respeito ao estabelecimento de alíquota, como posto na sentença, e, sim, à base de cálculo sobre a qual há de incidir o tributo, até porque a alíquota ora aplicada pelo IPERN, prevista em lei federal, é inferior à alíquota prevista em lei estadual”.

Registrou que ”os militares e aos seus pensionistas não fazem jus às imunidades contidas nos §§ 18 e 21, do art. 40, da Constituição Federal, daí porque reputa inexistir mácula na lei federal ao estabelecer, como norte a ser seguido pela legislação estadual, que a tributação ocorra sobe a integralidade dos proventos e pensões por eles percebidos, assim como ocorre com os militares federais e seus pensionistas, até porque o regime previdenciário dos militares, que restou definitivamente apartado do RPPS pela EC n° 103/2019, traz benefícios mais amplos em seu favor, tais como integralidade e paridade, – vez que a unicidade de regime prevista no §20, do art. 40, da Constituição Federal diz respeito apenas aos servidores civis, conceito no qual não se enquadram os militares – sendo necessário estabelecer como norma geral de caráter obrigatório, que a incidência ocorra sobre a integralidade dos valores por eles percebidos, até em virtude do equilíbrio financeiro e atuarial do regime e em atenção ao princípio da contributividade e solidariedade”.

Asseverou que a Constituição Federal trouxe dicotomia de regimes previdenciários, sendo um, o aplicável aos servidores públicos e outro, o aplicável aos militares, daí porque não poderia ser invocado pelo juízo a quo – com vistas a justificar a prevalência do art. 3º, caput, da Lei Estadual nº 8.633/05, em detrimento do disposto em Lei Federal – a imunidade prevista no § 18 do art. 40, da Carta Magna que, hodiernamente, só atinge os primeiros.

Argumentou que “por força das alterações constitucionais trazidas pela Emenda Constitucional n° 103/2019, o Estado do Rio Grande do Norte passou a não mais deter competência para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, vez que a União passou a ser competente para legislar, privativamente, sobre a matéria. Nesse sentido, houve a alteração do art. 22, XXI, da Carta Magna ao passo em que se reforçou a existência de regimes previdenciários, com regras distintas, quais sejam, justamente, o Regime Geral de Previdência Social, o Regime Próprio de Previdência Social mantido por cada ente federado relativamente aos seus servidores e o Regime Previdenciário dos Militares”.

Alegou que “a base de cálculo da contribuição previdenciária dos militares pode, sim, ser delimitada por lei federal que estabeleça “normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares” (art. 22, XXI, da CF) ou, ainda, normas gerais sobre “previdência social, proteção e defesa da saúde” (art.24, XII e § 1º, da CF), dando-se tratamento uniforme ao tema, até porque a lei federal editada, ao fazê-lo, não trouxe qualquer restrição aos meios para atingir o equilíbrio do regime próprio de previdência estadual, eis que ampliou a base de cálculo outrora prevista na legislação estadual (art. 3°, caput e parágrafo único, da Lei Estadual n° 8.633/05)".

Afirmou que “a União pode, por força da Constituição Federal, disciplinar o tema, privativa ou de forma concorrente, o que leva à conclusão indubitável de superação do disposto no art. 3°, caput e parágrafo único, da Lei Estadual n° 8.633/2005 no que tange aos militares estaduais e seus pensionistas. Por tais motivos, não podem mais ser aplicáveis aos militares a forma de cálculo e a isenção de contribuição previdenciária previstas na legislação estadual, dada a norma geral estabelecida pela União, de que a contribuição previdenciária há de incidir sobre valor integral dos proventos e pensões dos militares”.

Destacou que “a Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, que, dentre outras providências, dispôs sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares e alterou o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal, o qual passou a prever a incidência da contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas”.

Alegou, também, que “caso se afaste por inconstitucionalidade a legislação federal, fato é que os proventos de inatividade dos militares em geral, de acordo com a legislação estadual, deveriam ser tributados à razão de 11% (onze por cento) sobre os valores que excedessem o teto do Regime Geral de Previdência social – RPGS, isso, até...

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