Acórdão Nº 08479062620188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 23-06-2023

Data de Julgamento23 Junho 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08479062620188205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847906-26.2018.8.20.5001
Polo ativo
INPLAST-INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): WILLIG SINEDINO DE CARVALHO, JAUMAR PEREIRA JUNIOR, THIAGO DOMINGOS DE MEDEIROS
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s): WILLIG SINEDINO DE CARVALHO, JAUMAR PEREIRA JUNIOR, THIAGO DOMINGOS DE MEDEIROS

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENQUADRAMENTO DA IMPETRANTE EM REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. PARCIAL CONCESSÃO DA SEGURANÇA. OBSTÁCULOS À EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. AFRONTA AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. MEIO COERCITIVO OBJETIVANDO À COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF, INCLUSIVE REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO ARE 914.045 RG/MG (TEMA 856). SANÇÃO POLÍTICA CARACTERIZADA. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO ICMS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento Ministerial, em conhecer e desprover a remessa necessária e os recursos de apelação cível interpostos, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.

RELATÓRIO


Remessa necessária e apelações cíveis interpostas pela INPLAST – INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. – EPP e pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença proferida pelo Juízo da 3.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que concedeu parcialmente a segurança requerida pela primeira no mandado de segurança registrado sob o n.º 0847906-26.2018.8.20.5001, impetrado contra ato do Diretor Geral da 1.ª Unidade Regional de Tributação da Secretaria de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte (1.ª URT/SET-RN), determinado que este “se abstenha de colocar impedimentos à emissão de nota fiscal, assim como de declarar a inaptidão fiscal da impetrante, quando o único fundamento para tanto seja o inadimplemento de débitos tributários circunscritos a sua competência tributária ativa” (p. 501), denegando, contudo, o pleito para a “retirada da imposição legal do recolhimento antecipado do ICMS” (p. 501).

Nas suas razões recursais (p. 518-22), a INPLAST alegou que: (i) “[a] imposição que obriga o contribuinte inadimplente ao recolhimento antecipado do ICMS, como meio coercitivo para pagamento do débito fiscal é contrário [sic] ao entendimento disposto na Súmula 547 do STF (p. 520); (ii) além disso, as Súmulas 70 e 323 do STF destacam “a ilegalidade de a Fazenda Pública impor sanções políticas aos contribuintes como forma de obrigá-los ao pagamento do tributo” (p. 521), tendo tal entendimento sido reafirmado pela Suprema Corte no julgamento, com repercussão geral, do ARE 914.045 (Tema 856) e do RE 565.048 (tema 31); (iii) “é empresa de pequeno porte e independente de ser ou não optante do Simples Nacional, a legislação tributária estadual não pode conferir tratamento mais oneroso às microempresas e empresas de pequeno porte, creditando ICMS já antecipado no regime de substituição tributária, sob pena de ofensa ao art. 146, III, d da Constituição Federal (p. 521).

Assim, pediu o conhecimento e provimento do seu apelo, de modo a reformar a sentença para que seja retirada a “imposição legal do recolhimento antecipado do ICMS” (p. 522).

O ESTADO alegou, na sua apelação (p. 526-45), que: (i) a apelada é “uma empresa caracterizada como devedora contumaz, que rotineiramente vem deixando de pagar os impostos devidos em suas operações comerciais, que inclusive foram por ela declarados, caracterizando ainda o crime de apropriação indébita” (p. 530), possuindo dívida de R$ 5.570.697,47, razão por que foi incluída no regime especial de fiscalização e controle; (ii) conquanto a sentença “tenha declarado válido o regime especial de fiscalização e controle, afastou a possibilidade da Secretaria Estadual de Tributação impedir a emissão de nota fiscal da parte impetrante de forma a obrigá-la a realizar o pagamento antecipado do tributo por ela devido em suas operações (p. 533, negritos no original), sendo este um mecanismo fundamental para o funcionamento do regime especial imposto pela legislação, visto que apenas com tal impedimento se pode obrigar a empresa a realizar o pagamento antecipado do imposto por ela devido no tocante às operações comerciais por ela efetuadas (p. 533, destaques originais); (iii) coibir o Estado de colocar impedimentos à emissão de nota fiscal em nome da apelada, como feito na sentença vigente, acaba por desvirtuar por completo o mecanismo legalmente criado, que inclusive já foi declarado constitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (p. 534, destaques originais); (iv) a inclusão no Regime Especial de Fiscalização e Controle não impede, de forma alguma, o regular funcionamento da empresa impetrante/recorrida, mas apenas retira dela determinadas facilidades que são concedidas aos contribuintes que cumprem regularmente com suas obrigações tributárias. Cai por terra, assim, toda a argumentação atinente à suposta ‘sanção política’, inexistente na hipótese” (p. 540, destaques originais); (v) o STF, no julgamento do RE 627.543/RS, “fixou entendimento no sentido da constitucionalidade da exclusão de contribuintes em débito com o Fisco do Regime Especial do SIMPLES, sem que houvesse sanção política, haja vista a inexistência de restrição desproporcional ao exercício da atividade econômica, não se tratando de forma de cobrança indireta de tributo, mas sim de garantia da livre concorrência, por meio da neutralidade tributária (p. 540, destaques originais).

Requereu, o ESTADO, assim, o conhecimento e provimento do seu apelo para, reformando a sentença, denegar-se a segurança pleiteada pela INPLAST.

Tanto a INPLAST quanto o ESTADO deixaram de contrarrazoar os recursos de apelação interpostos.

Parecer da 16.ª Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento da remessa oficial e dos apelos manejados pelas partes (p. 579-83).

É o relatório.

VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da remessa necessária e das apelações interpostas.

A INPLAST ingressou com ação mandamental contra ato do Diretor Geral da 1.ª URT/SET-RN que, em razão da existência de débito vencidos, a enquadrou em regime especial de fiscalização e controle, obrigando-lhe a pagar antecipadamente o ICMS incidente sobre os insumos adquiridos em outras unidades da Federação, o que, segundo ela, caracterizaria medida coercitiva para forçá-la ao pagamento do débito fiscal — conduta reprovada pelo STF —, requerendo liminarmente a suspensão da cobrança antecipada do imposto e, ao final, a concessão de segurança para confirmar a medida de urgência, assim como para impedir que a autoridade impetrada declare a sua inaptidão como forma de sanção pelo inadimplemento dos débitos fiscais.

O Juízo a quo concedeu parcialmente a segurança almejada, determinando que a autoridade impetrada se abstenha “de colocar impedimentos à emissão de nota fiscal, assim como de declarar a inaptidão fiscal da impetrante, quando o único fundamento para tanto seja o inadimplemento de débito tributários” (p. 501), porém denegou o pleito quanto à retirada da imposição legal de recolhimento antecipado do ICMS.

A INPLAST pretende a reforma da sentença, alegando que a obrigatoriedade do recolhimento antecipado do ICMS caracteriza-se como meio coercitivo para pagamento do débito fiscal, sendo contrária ao pacífico entendimento do STF a respeito da matéria. Já o ESTADO almeja que a sentença seja reformada para que a segurança seja integralmente denegada, compreendendo-se possível que o enquadramento da INPLAST no regime especial de fiscalização lhe permite colocar impedimentos à emissão de notas fiscais em nome desta, sob pena de desvirtuamento do mecanismo em questão.

Pois bem.

Registrou o seguinte, a magistrada de primeiro grau, ao julgar a ação mandamental, in verbis:

“(...).

Nesse ínterim, vislumbra-se que a segurança pretendida cinge-se a provimento final desobrigando a impetrante do pagamento antecipado do ICMS, por entendê-lo coerção oblíqua ao pagamento de débitos inadimplidos, assim como para que lhe seja assegurado que a inadimplência de tais débitos não impeça a emissão de notas fiscais.

Como bem assentou este Juízo na decisão de id. 60879945, o comando judicial, portanto, é para que a emissão de notas fiscais pela impetrante não seja obstada por eventual inadimplemento tributário ou, em outros termos, não seja condicionada ao pagamento prévio do tributo.

A resolução da controvérsia posta, pois, perpassa primeiramente pela análise da (in)aplicabilidade do recolhimento antecipado à impetrante.

A antecipação tributária, enquanto medida de política fiscal, nada mais é do que uma forma de cobrança antecipada de ICMS para mercadorias procedentes de outra Unidade da Federação.

Com a edição da Emenda Constitucional n. 03/93, a Constituição Federal passou a autorizar expressamente o recolhimento antecipado do ICMS feito com base em fato gerador presumido, dispondo, em seu art. 150, § 7º, que:

(...).

Segundo esse dispositivo constitucional, a antecipação tributária pode ocorrer no regime de substituição tributária, então denominada substituição tributária para frente, cujas disposições são disciplinadas por lei complementar (LC n. 86/96), consoante imposição do art. 155, inciso XII, letra ‘b’, a CF. Nessa hipótese, em que se impõe a um terceiro — industrial, comerciante ou prestador de serviços, que não detém vinculação pessoal e direta com o fato gerador — o dever legal de recolher antecipadamente o tributo,...

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