Acórdão Nº 08479423420198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal Temporária, 26-04-2021

Data de Julgamento26 Abril 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08479423420198205001
Órgão1ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0847942-34.2019.8.20.5001
Polo ativo
MARIA GORETE DUARTE DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCO FABIO NERI DE SOUSA BARROS
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES. ABONO DE PERMANÊNCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EFETUAR JUNTADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI DO CPC. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, conhecer do recurso e por unanimidade, negar-lhe provimento, mantendo-se os termos da sentença pelos seus próprios fundamentos. Com custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sob o valor da causa, em condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3° do CPC).

Natal/RN, 20 de abril de 2021.

JOSÉ MARIA DO NASCIMENTO

Juiz Relator

RELATÓRIO

PROJETO DE SENTENÇA

Vistos etc.

Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, de aplicação subsidiária.

Trata-se de ação ordinária proposta em virtude de ato supostamente ilegal do Estado. A Autora, pugnou pelo pagamento do Abono de Permanência no valor correspondente a contribuição previdenciária descontada no período compreendido entre julho de 2017 e maio de 2018 (data da publicação de sua aposentadoria).

Saliente-se que a matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos da Portaria nº 002/2015-2JEFP, do Pedido de Providências nº 146/2015-CGMP-RN e da Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN.

A parte autora foi intimada, por intermédio de advogado em 2811/2019 (id 4496382 ), para trazer aos autos o Processo Administrativo requerendo o Abono de permanência. No entanto, não cumpriu o referido despacho.

Pois bem. Existe interesse processual ou interesse de agir sempre que houver necessidade da via processual para o alcance do objeto perseguido, ou seja, sempre que o processo for útil.

No caso em tela, nem a parte autora nem seu advogado compareceram aos autos para colacionar os documentos solicitados pelo Juízo, restando ausente a comprovação do interesse de agir.

Nesse caso, o Código de Processo Civil disciplina que:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

(...)

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

(...)

Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

(...)

Em vista disso, o projeto de sentença é no sentido de EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.

Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.

Deixar para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.

É o projeto de sentença.

Natal, 31 de janeiro de 2020.

ADEMIR JOSÉ PINHEIRO LIMA DE MORAIS

JUIZ LEIGO

SENTENÇA

Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.

Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento desta juíza, razão, pela qual, merece homologação.

Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após 30 dias, contados do trânsito em julgado desta, sem manifestação, arquivem-se.

Natal/RN, 18 de janeiro de 2020

VIRGINIA REGO BEZERRA

Juiz(a) de Direito

(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

RECURSO

Em suas razões, a parte autora aduz que deixou de efetuar a juntada do respectivo requerimento administrativo por julgar desnecessário, tendo em vista ter preenchido os requisitos legais autorizadores da concessão do benefício de abono de permanência. Dessa forma, pugnou pela reforma do julgado, para que seja reconhecida a procedência dos pedidos exordiais.

CONTRARRAZÕES

Contrarrazões não apresentadas.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do recurso inominado.

Verifico que as razões recursais não merecem ser acolhidas.

Compulsando os autos, constato que a parte autora, ora recorrente, não obstante haja sido regularmente intimada através de advogado constituído nos autos, deixou de efetuar a juntada do requerimento administrativo de abono de permanência, configurando ausência de interesse processual na solução do litígio.

Sobre o tema, preceitua o art. 485, VI do Código de Processo Civil, conforme restou assentado pela sentença recorrida, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar hipótese de ausência de legitimidade ou de interesse processual.

Nesse contexto, em que pese a alegação recursal de desnecessidade de requerimento administrativo para concessão do benefício ora pretendido, considero ser essencial que o servidor interessado provoque a Administração Pública, tempestiva e expressamente, para manifestar o desejo de continuar em atividade, mesmo depois de preencher os requisitos legais para obtenção da aposentadoria voluntária. Afinal, não se afigura razoável pretender que o ente público, já sobrecarregado de deveres e obrigações, possa também presumir o real interesse do servidor público, a quem compete, em última análise, decidir sobre permanecer ou não em atividade.

Assim, fazendo uso do permissivo normativo elencado no art. 46, da Lei 9.099/95, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos acima. Com custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sob o valor da causa, em condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3° do CPC).

É o voto.

Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.

Natal/RN, 18 de janeiro de 2021.

Daniel Henrique de Sá

Juiz Leigo

HOMOLOGAÇÃO

Trata-se de Projeto de Voto preparado pelo Juiz (a) Leigo (a) signatário, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN. Verifico que o Projeto está em consonância com o entendimento deste Juízo, razão, pela qual deve ser homologado.

Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, bem como por nada ter a acrescentar aos fundamentos nele exposto, HOMOLOGO na íntegra o Projeto de Voto para que, após a análise dos demais membros e, também havendo concordância, surta seus jurídicos e legais efeitos.

Natal/RN, 20 de abril de 2021.

JOSÉ MARIA DO NASCIMENTO

Juiz Relator

Natal/RN, 20 de Abril de 2021.

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