Acórdão Nº 08479458620198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 02-12-2020

Data de Julgamento02 Dezembro 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08479458620198205001
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TURMA RECURSAL PROVISÓRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0847945-86.2019.8.20.5001
Polo ativo
GICELIA PEDRO DE FRANCA NUNES
Advogado(s): GUSTHAVO DE LORENA SOUZA
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

TURMA RECURSAL PROVISÓRIA

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0847945-86.2019.8.20.5001

1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal

RECORRENTE: GICELIA PEDRO DE FRANCA NUNES

ADVOGADO: GUSTHAVO DE LORENA SOUZA

RECORRIDO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

JUIZ RELATOR: MÚCIO NOBRE

EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PROFESSORA. PLEITO RELATIVO À PERCEPÇÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E § 4° DO ART. 66 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 308/2005. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA SUA ORIGEM. REFORMA QUE SE IMPÕE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, conhecer do recurso e por maioria, dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido autoral, para determinar que o recorrido efetue o pagamento referente ao abono de permanência devido no valor do desconto previdenciário havido entre 13/04/2017 até 20/07/2019, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir do momento em que a obrigação deveria ter sido cumprida, e acrescidos de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, a partir da citação – desde já autorizada a dedução dos valores adimplidos administrativamente ao mesmo título. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. Sendo vencido o Juiz ANDREO ALEKSANDRO NOBRE MARQUES, votou no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.



Natal/RN, 19 de novembro de 2020.

Múcio Nobre

Juiz Relator

OBSERVAÇÃO: Estes autos foram julgados pela Turma na composição anterior, sendo Relator o Dr. Múcio Nobre, ora aposentado. Considerando que o processo necessita ser impulsionado para ser efetivamente concluído, assino o presente acórdão apenas para formalizar o ato e possibilitar a movimentação processual. Adotem-se as providências de estilo.

Natal, 06 de abril de 2021

SABRINA SMITH CHAVES

Juíza da Turma Recursal Provisória

RELATÓRIO (sentença que se adota)

Vistos etc.

Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.

A parte autora promoveu ação ordinária em face do Estado do RN, alegando, em apertada síntese, que tem direito ao Abono de Permanência, previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, requerendo o pagamento das parcelas compreendidas entre abril de 2017 até sua aposentadoria.

Juntou documentos e pediu justiça gratuita.

Devidamente citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação arguindo preliminarmente, a prescrição da ação. No mérito, alegou a indisponibilidade orçamentária e limite com despesa de pessoal.

Não restando a matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMP-RN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos.

Passo a decidir.

Analisando a preliminar suscitada, entendo não assistir o réu, diante do ato de aposentadoria em 2019 e o ajuizamento da presente ação no mesmo ano, dentro do prazo quinquenal do artigo 1º do Dec. nº 20.910/32, representando causa de suspensão da prescrição. Assim, rejeito-a.

Observo que a controvérsia desta demanda se restringe à apuração do direito ao pagamento do abono de permanência. Com base nisso, inicialmente, noto que toda a pretensão deveria ser dirigida somente em face do Estado do RN, ente que arcará com todos os ônus de eventual sucumbência na demanda. Assim, vislumbro a ilegitimidade passiva do IPERN, motivo pelo qual o feito deverá ser extinto sem resolução de mérito com relação à entidade previdenciária estadual, acarretando a sua exclusão da lide, consoante o artigo 485, VI, NCPC.

Prosseguindo, o Abono de Permanência foi uma gratificação criada no âmbito constitucional com a introdução do § 19 no art. 40 da Constituição Federal (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003):

“Art. 40 § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.”

Ressalte-se que o parágrafo 19 acima remete às exigências contidas no parágrafo 1º, inciso III, do mesmo art. 40 da CF, o qual prevê a aposentadoria voluntária dos servidores públicos nos seguintes termos:

“III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

Havendo ainda que se consignar os efeitos da previsão contida no art. 40, § 5º, da Constituição Federal, que deverá ser atendido em se tratando de professores. In verbis:

“§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98).”

No caso das professoras, os requisitos simultâneos a serem preenchidos são 25 anos (9.125 dias) de serviço exclusivo em educação infantil, fundamental e médio, e já contar com, pelo menos, 50 anos de idade.

De outra parte, o Estado do RN, regulamentou a concessão do Abono de Permanência, consoante consta no art. 66 da LCE 308, de 25/10/2005:

“Art. 66. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 46 e 86 e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 45, todos desta Lei Complementar.

§ 1º O abono previsto no caput deste artigo será concedido, nas mesmas condições, ao segurado que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, à Constituição Federal, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 89 desta Lei Complementar, desde que conte, no mínimo, com vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.

§ 2º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.

§ 3º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Órgão ou Entidade de lotação originária, salvo nas hipóteses de cessão com ônus para o cessionário.

§ 4º O militar estadual que tenha completado exigências para a reserva remunerada estabelecidas em legislação própria e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até ser atingido pela compulsória.

No caso dos autos, impõe-se afirmar que a requerente apresentou comprovação da idade (50 anos em 13.04.2017 – ID 49869972), mas não comprovou os 25 anos de serviço exclusivo em educação infantil, fundamental e médio, não demonstrando que reuniu os requisitos necessários para sua aposentadoria diferenciada como professora, e, por conseguinte, não fazendo jus ao abono de permanência com os benefícios da categoria.

Ex positis, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, para extinguir o processo com resolução do mérito.

Todavia, julgo extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao IPERN, diante de sua ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, VI, NCPC, para determinar a sua exclusão da lide.

Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.

Sem custas processuais e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, com fulcro na Lei nº 12.153/09, artigo 11.

Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 (trinta) dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

É o projeto de sentença.

Natal, 18 de março de 2020.

PATRÍCIA JOSINA SOUZA DE ALBUQUERQUE

Juíza Leiga

SENTENÇA

Trata-se de projeto de sentença ofertado pela juíza leiga, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c da Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013 do CNJ e Resolução nº 036/2014, de 13 de agosto de 2014 do TJ/RN.

Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável...

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