Acórdão Nº 08479623020168205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 26-11-2019

Data de Julgamento26 Novembro 2019
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08479623020168205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847962-30.2016.8.20.5001
Polo ativo
ALMIR CAVALCANTI FELIX
Advogado(s): BEATRIZ DE OLIVEIRA CAVALCANTI
Polo passivo
BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): JULIANA CARVALHO SILVA SPINOLA

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL QUANTO À REMUNERAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DOS VALORES EM SUA CONTA. PLEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, DIANTE DA SUA INVESTIDURA COMO MERO OPERACIONALIZADOR DO FUNDO. PRECEDENTES DO STJ E DEMAIS CORTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Almir Cavalcanti Felix em face de sentença exarada pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Cobrança, registrada sob n.º 0847962-30.2016.8.20.5001, por si movida contra o Banco do Brasil S.A., extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos (ID 3099346):

“Desta feita, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu e DECLARO a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. Cumpridas as formalidades e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (Sentença proferida em 18 de dezembro de 2018).

Em suas razões (ID 3099350), aduziu o Autor, em síntese, que: a) o Demandado “desfalcou os benefícios da conta em enfoque até sua drástica redução a uma quantia irrisória”; b) “os benefícios PASEP deixaram de ser corrigidos e remunerados com juros, sem qualquer justificativa fática ou jurídica, de forma que impõe-se ao Réu a culpa ou dolo, pelo fato das retiradas e/ou não depósitos dos benefícios PASEP, gerando, dessa forma, a obrigação de indenizar”; c) há entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconhecendo a legitimidade banco Apelado para figurar no polo passivo das ações que discutem valores vinculados ao Fundo PIS-PASEP.

Ao final, requereu o conhecimento e acolhimento do recurso a fim de reformar a sentença e reconhecer a legitimidade passiva do Recorrido, imputando-lhe a responsabilidade pelos danos suportados.

Sem contrarrazões (ID 3099353).

Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 13ª Procuradoria de Justiça, deixou de se manifestar por entender não ser o caso de intervenção da instituição na espécie (ID 4107753).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente Apelação Cível.

Consigne-se que o recurso será examinado à luz do Código de Processo Civil de 2015, consoante a regra insculpida no art. 14 da nova Lei, que trata acerca do direito intertemporal, e os enunciados administrativos nº 02 e 07 do Superior Tribunal de Justiça, visto que o direito à recorribilidade da decisão se deu em sua vigência.

O cerne da questão cinge-se acerca da análise da sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução do mérito por reconhecer a ilegitimidade do Banco do Brasil para compor o polo passivo da ação.

Narra o Autor que “não lhe fora pago os valores correspondentes às quotas que se encontram depositadas no banco réu desde 1979, data inicial dos depósitos do PASEP”, acrescentando que “o valor existente é irrisório, ante o tempo em que o numerário encontra-se em poder do Banco réu”.

Por sua vez, o Recorrido defende, em sua contestação, ser apenas operador e não gestor do Programa de Formação do Patrimônio Público (PIS/PASEP), descabendo sua responsabilidade perante o inconformismo do Demandante com o seu extrato.

Com efeito, dispõe o art. 3º do Decreto Lei nº 9.978/19:

Art. 3º Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão colegiado responsável por gerir o Fundo.

Por sua vez, o art. 4º da citada normativa estabelece as competências do Conselho Diretor, dentre as quais destaco:

Art. 4º Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP:

I - aprovar o plano de contas do Fundo;

[...]

IV - aprovar anualmente:

a) o orçamento do Fundo PIS-PASEP e sua reformulação; e

b) o balanço do Fundo PIS-PASEP, com os demonstrativos e o relatório;

[...]

VIII - autorizar e fixar, nos períodos estabelecidos, o processamento das solicitações de saque e de retirada e seus pagamentos;

[...]

XII - definir as tarifas de remuneração da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A., na qualidade de administradores do PIS e do PASEP, respectivamente; e

XIII - resolver os casos omissos, inclusive quanto aos pedidos de saques de cotas do Fundo PIS-PASEP.

Ademais, o art. 12 elenca as atribuições imputadas ao Banco do Brasil:

Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições:

I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 ;

II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º;

III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto;

IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e

V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.

Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto. (Grifos acrescidos).

Em verdade, da leitura dos trechos acima colacionados, resta patente que a instituição financeira Apelada atua meramente como órgão de manutenção e administração das contas, sendo os importes efetivamente geridos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.

Por conseguinte, não há de se falar em legitimidade passiva do banco Réu para responder ao pleito formulado à exordial, sendo este o entendimento dominante na jurisprudência, consoante se extrai:

“TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL - PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Esta Corte Superior de Justiça, há muito tem entendimento no sentido de que o Banco do Brasil não tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações relativas às contribuições para o PIS/PASEP. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no Ag 405146/SP, Relator: Min. Humberto Martins, Data de Julgamento: 06.12.07, 2ª Turma). (Grifos acrescidos).

“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O Banco do Brasil não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações em que se discute as contribuições inerentes ao fundo PIS/PASEP, em virtude de atuar como mero agente arrecadador dos respectivos valores. Precedentes do STJ e desta Corte. POR MAIORIA RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU. RECURSO PROVIDO.” (TJRS - APL: 70080362189, Relator: Des. Jorge Alberto Vescia Corssac, Data de Julgamento: 30.10.19, 24ª Câmara Cível). (Grifos acrescidos).

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. DESNECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO. DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PASEP. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. Apelação interposta contra a sentença que rejeitou as preliminares arguidas em contestação e condenou o Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais. 2. A hipótese dos autos se enquadra na regra geral do caput do art. 1.012 do CPC, possuindo o recurso de apelação o pretendido efeito suspensivo. Assim, desnecessária manifestação desta relatoria quanto ao pedido de concessão do mencionado efeito do recurso. 3. A legitimidade ad causam decorre do atributo jurídico que alguém detém para discutir e atuar no contraditório de determinada situação posta em juízo. Dessa forma, se não for estabelecida uma relação entre o legitimado e o que será discutido, não haverá legitimidade para a discussão na causa. 4. Conforme dispõe o Decreto n. 4.751/2003, a responsabilidade pela gestão do Fundo constituído por recursos do PIS/PASEP, incluindo-se o cálculo da atualização monetária, compete ao Conselho Diretor, constituído de membros efetivos e suplentes, sendo sua representação e defesa em juízo exercida por Procurador da Fazenda Nacional 5. O Banco do Brasil não é parte legítima para responder por questões referentes aos valores do PIS/PASEP, pois atua como mero operacionalizador do fundo. 6. Em face do acolhimento da pretensão recursal, invertem-se...

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