Acórdão Nº 08480647620218205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 26-07-2023

Data de Julgamento26 Julho 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08480647620218205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848064-76.2021.8.20.5001
Polo ativo
MUNICIPIO DE NATAL
Advogado(s):
Polo passivo
OSVALDO LINS DE OLIVEIRA
Advogado(s): ALZINIRA LIMA NASCIMENTO DE MORAIS

Apelação Cível nº 0848064-76.2021.8.20.5001.

Apelante: Município de Natal.

Apelado: Osvaldo Lins de Oliveira.

Advogada: Dra. Alzinira Lima Nascimento de Morais.

Relator: Desembargador João Rebouças.




EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL. PRETENSÃO DO PAGAMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO. INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME CELETISTA. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF AO JULGAR A ADI Nº 1.150. TEMA 1.157. ILEGITIMIDADE DA PERCEPÇÃO DE VERBA DESTINADA AOS SERVIDORES EFETIVOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.

- Segundo o STF, “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). (In. AgRE no Ag nº 1.306.505/AC, Relator Ministro Alexandre de Moraes - Pleno, j. 28/03/2022);

- Conforme decidiu o STF, a transposição, transferência, enquadramento, por constituírem forma derivadas de provimento do cargo público, violam a regra do concurso contida no art. 37, inciso II, da Constituição da República de 1988;

- De acordo com a jurisprudência do STF, os empregados contratados pela Administração Pública sem concurso público, sob regime trabalhista e em período anterior à entrada em vigor da Constituição de 1988, não podem ser vertidos para o regime jurídico estatutário. O ato de transposição editado nesses termos é nulo e, por isso, não se altera o vínculo jurídico estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, que continua a ostentar natureza trabalhista." (STF - Reclamação nº 45.814/PE, Relator Ministro Roberto Barroso - j. 22/02/2021);

- É juridicamente impossível o deferimento de pretensão à licença- prêmio de servidor declarado estável, visto que este possui somente o direito de permanência no serviço público, sem a incorporação na carreira.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Natal em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca, que julgou procedente a pretensão formulada nos autos da Ação Ordinária por Oswaldo Lins de Oliveira, consistente no pagamento de licença-prêmio não gozada.

Aduz, em suas razões recursais, que o julgamento de Primeiro Grau incorreu em equívoco, posto que a parte Apelada ingressou em 1986 no serviço público, sem concurso.

Salienta ser impossível a extensão de direitos próprios do servidor público efetivo aos servidores detentores de estabilidade extraordinária, regidos pelo regime inicial celetista.

Realça a inaplicabilidade ao caso da teoria do fato consumado e da segurança jurídica, em razão do vínculo firmado com o Poder Público.

Defende ao final que a parte Apelada não faz jus ao pagamento dos valores pretendidos, por não preencher os requisitos legais.

Com base nessas premissas, pede a reforma do julgado com a improcedência da pretensão inicial.

Intimada a parte Apelada apresentou Contrarrazões onde defendeu o desprovimento do recurso (id. 19066674).

A Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (id. 19644196).

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Com efeito, entendo que assiste razão à parte Apelante quanto à tese de ausência de amparo jurídico à pretensão deduzida, haja vista a parte Apelada ter ingressado sem concurso no serviço público e, em razão disso, seu vínculo não ser considerado como efetivo para efeito de percepção de todas as vantagens garantidas aos servidores em idêntica situação.

Com a devida vênia, o exame da natureza do vínculo administrativo do servidor constitui conditio sine qua non para que a pretensão de pagamento em pecúnia da licença-prêmio por assiduidade seja implementada.

De outro lado, por constituir matéria de ordem pública, nada obsta que o Juízo o enfrente de ofício, posto que transcende a vontade das partes.

Feito o registro, como dito, as contratações efetivadas sem concurso público, embora não sejam nulas de pleno direito, conferem apenas a estabilidade extraordinária aos contratados sem a observância dos requisitos previstos no artigo 37 da Constituição Federal e em exercício na data de 05/10/1988 há pelo menos 05 (cinco) anos continuados (art. 19 do ADCT da CF/88).


Apreciando o tema o STF fixou a seguinte tese (Tema 1.157):

“É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min.DIAS TOFFOLI, Tribuna l Pleno, DJe. 30/10/2014).” (STF - AgRE no Ag nº 1.306.505/AC - Relator Ministro Alexandre de Moraes – Tribunal Pleno – j. em 28/03/2022).

Nessa mesma linha de pensamento:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO E REDISTRIBUÍDO PARA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO. EFETIVAÇÃO POR RESOLUÇÃO DA MESA. FORMA DERIVADA DE INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO. DESFAZIMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO PELA MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. ILEGALIDADE DO ATO QUE DECLAROU A NULIDADE DA INVESTIDURA DO SERVIDOR. IMPROCEDÊNCIA. EFETIVIDADE E ESTABILIDADE. 1. Servidor contratado para o cargo de carreira integrante do Poder Executivo estadual e redistribuído para a Assembléia Legislativa do Estado. Efetivação por ato da Mesa Legislativa. Forma derivada de investidura em cargo público. Inobservância ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 1.1. O critério do mérito aferível por concurso público de provas ou de provas e títulos é, no atual sistema constitucional, indispensável para o cargo ou emprego isolado ou de carreira. Para o isolado, em qualquer hipótese; para o de carreira, só se fará na classe inicial e pelo concurso público de provas ou de provas e títulos, não o sendo, porém, para os cargos subsequentes que nela se escalonam até seu final, pois, para estes, a investidura se dará pela forma de provimento que é a "promoção". 1.2. Estão banidas, pois, as formas de investidura antes admitidas - ascensão e transferência -, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso. 1.3. O preceito constitucional inserto no art. 37, II, não permite o "aproveitamento", uma vez que, nesse caso, há igualmente o ingresso em outra carreira, sem o concurso público exigido. Precedente. 2.Efetividade e estabilidade. Não há que confundir efetividade com estabilidade. Aquela é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é aderência, é...

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