Acórdão Nº 08480688420198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 12-04-2021

Data de Julgamento12 Abril 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08480688420198205001
Tipo de documentoAcórdão
Órgão3ª Turma Recursal

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0848068-84.2019.8.20.5001
Polo ativo
MUNICIPIO DE NATAL/RN e outros
Advogado(s):
Polo passivo
MARIA FREIRE DE AQUINO OLIVEIRA
Advogado(s): PAULO ESMAEL FREIRES

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MINICIPAL. MAGISTÉRIO. LCM 58/2004. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PEDIDO DE ENQUADRAMENTO NA CLASSE H. SENTENÇA PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS DETERMINADO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos do voto do Relator. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Impedido o Magistrado Andreo Aleksandro Nobre Marques.

Natal/RN, 30 de março de 2021.

José maria nascimento

Juiz relator

RELATÓRIO

PROJETO DE SENTENÇA

Vistos...

Tratando-se de questão unicamente de direito, não sendo necessária a produção de provas em audiência, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

MARIA FREIRE DE AQUINO OLIVEIRA ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, alegando ser professora da rede de ensino municipal, portadora da matrícula 16.684-7, tendo tomado posse no serviço público municipal em 2 de fevereiro de 2000, o que lhe garante tempo de labor suficiente à promoção funcional para a Classe “H”, nos termos da Lei Complementar nº 058/2004.

Face ao narrado, busca provimento jurisdicional no sentido de obter promoção para a Classe “H” da carreira, com a consequente condenação do demandado ao pagamento das verbas pretéritas.

O Município, devidamente citado, impugnou o mérito de forma específica sustentando, em síntese, que a parte autora não comprovou a aprovação na avaliação de desempenho necessárias para as progressões para as classes pretendidas, razão pela qual requereu seja julgada improcedente o pedido deduzido na exordial.

É o que importa relatar.

Passa-se a decidir e a fundamentar.

Do mérito.

O cerne da presente demanda, cinge-se à análise da possibilidade de acolher o pedido de efetivação da promoção funcional formulado pela autora, nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 058/2004.

A LCM n.º 058/2004 instituiu o Plano de Carreira, Remuneração e Estatuto do Magistério Público Municipal de Natal, definindo as regras de promoção na carreira, senão vejamos:

Art. 16. A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho, a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e aprovado por ato do Executivo, nos prazos previstos nesta Lei.

§ 1º. A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor que tenha cumprido o interstício de quatro anos na classe A e de dois anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções.

§ 2º. A avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada dois anos, a partir da vigência desta Lei.

§ 3º. A avaliação de desempenho, e a qualificação serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento das promoções.

Art. 17. Na avaliação de desempenho serão considerados o cumprimento dos deveres, a eficiência no exercício do cargo, o permanente aperfeiçoamento e atualização cujos indicadores e critérios serão estabelecidos em regulamento específico.

Parágrafo Único -. Na avaliação do desempenho do professor, entre outros estabelecidos no regulamento, constituem fatores para pontuação:

I- rendimento e qualidade do trabalho;

II- cooperação

III- assiduidade e pontualidade;

IV- tempo de serviço na docência;

V- contribuições no campo da educação, assim definidas:

a) publicações de livros e de trabalhos, inclusive de pesquisas, na área da educação e da cultura;

b) realização e desenvolvimento de projetos e pesquisas, produção de material didático de interesse da educação, relacionados à área de atuação ou habilitação do professor, no âmbito da escola ou órgãos do sistema municipal de ensino;

VI- participação em:

a) órgãos colegiados do sistema municipal de ensino ou de outras áreas sociais, oficiais ou reconhecidos, como membro efetivo ou colaborador;

b) conselho de escola e caixa escolar, como membro efetivo;

c) projetos relevantes na área artística, cultural ou assistencial;

d) comissões ou grupos de trabalhos específicos, de interesse da educação, como membro efetivo designado em portaria pelo poder público municipal

Art. 18. A promoção do professor só poderá ocorrer após a conclusão do estágio probatório.

Art. 19. O resultado das promoções será divulgado anualmente no dia do Professor, em 15 de outubro.

Art. 20. As vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte de sua concessão.

Art. 21. A progressão de um para outro Nível superior efetivar-se á em Classe de mesma denominação do Nível anteriormente ocupado. – (Destacou-se)

O citado diploma legal prevê as movimentações horizontais, que se materializam com a promoção de uma classe para a outra, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de quatro para a primeira promoção e dois anos para as demais) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar anualmente.

Examinando-se os autos, observa-se que a parte autora ingressou no serviço público municipal para ocupar o cargo de Professor em 2 de fevereiro de 2000 – (ver ficha funcional de id 49896470, p. 32).

Segundo a ficha funcional sobredita, a professora foi enquadrada na nova carreira estabelecida pela LCM nº 058/2004, em consonância com o disposto no Anexo V, no cargo de Professor N1, Classe “A” no ano de 2005.

Quanto à insurgência em relação ao enquadramento realizado pelo Município diante das novas regras estabelecidas pela Lei Complementar nº 058/2004, importa dizer que, de acordo com o artigo 50 da lei telada, foi previsto prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do enquadramento, para o professor requerer a revisão do seu ato de enquadramento à Comissão Permanente de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, com previsão de recurso, inclusive, in verbis:

Art. 50. O professor que considerar seu enquadramento em desacordo com as normas desta Lei poderá no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação do respectivo ato, peticionar a revisão à Comissão Permanente de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, através de requerimento devidamente fundamentado.


Art. 51. Da decisão da Comissão, caberá recurso a ser interposto ao Executivo Municipal, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da notificação do resultado.

(Negritou-se)

Ora, caberia a parte autora em epígrafe ter questionado, dentro do prazo legal previsto em lei, seu enquadramento, caso com ele não concordasse. Não o fazendo, operou-se, pois, a decadência.

Dessa forma, segundo o entendimento atual deste Juízo, não há como retificar o seu enquadramento para fins de evolução na carreira.

Dito isso, a partir do enquadramento realizado em março de 2005 é que devem ser analisadas as subsequentes promoções funcionais da parte autora, considerando-se ainda que o enquadramento vigorou a partir de 1º de março de 2005.

Pois bem. De acordo com as promoções quadrienais e bienais previstas na LCM n.º 058/2004 e, considerando o enquadramento inicial da autora no cargo de Professor N1, Classe “A” a contar de 1º de março de 2005, já concluído o estágio probatório, constata-se que a parte autora deveria ter sido promovida para a Classe “B”, em 2 de março de 2007, para a Classe “C” em 2 de março de 2009, para a Classe “D” em 2 de março de 2011, para a Classe “E” em 2 de março de 2013, para a Classe "F" em 2 de março de 2015, para a Classe “G” em 2 de março de 2017 e para a Classe “H”, em 2 de março de 2019.

Mais. Segundo as fichas financeiras trazidas à colação, depreende-se que a servidora ainda está percebendo vencimento correspondente à Classe “F”, Nível 1 (id 49896471, p. 6).

Cumpre ressaltar, que a Lei estabelece o critério temporal e o avaliativo, sendo o último dependente da Administração Pública, que até a presente data não cumpriu sua obrigação.

Destaque-se, nesta parte, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a movimentação horizontal em favor dos servidores.

Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça Estadual:

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, ARGÜIDA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA. CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI Nº 4.108/92 À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. IMPOSSIBILIDADE DE A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A PRETENSÃO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA NO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO ADOTADO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC. I, DO CPC. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO...

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