Acórdão Nº 08481063320188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 11-10-2023
Data de Julgamento | 11 Outubro 2023 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 08481063320188205001 |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0848106-33.2018.8.20.5001 |
Polo ativo |
MARILDA VARELLA RAULINO PAGANI e outros |
Advogado(s): | AMARO BANDEIRA DE ARAUJO JUNIOR |
Polo passivo |
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros |
Advogado(s): | AMARO BANDEIRA DE ARAUJO JUNIOR |
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL N° 0848106-33.2018.8.20.5001
APELANTE: MARILDA VARELLA RAULINO PAGANI
ADVOGADO: AMARO BANDEIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO
RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DEMISSÃO C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PELA REINTEGRAÇÃO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ESTES LIMITADOS ÀS REMUNERAÇÕES NÃO PERCEBIDAS ATÉ A DEMISSÃO E AS POSTERIORES AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. O ESTADO ALEGA QUE A PENALIDADE DA DEMISSÃO FOI DEVIDA PELO ABANDONO EVIDENCIADO. COMPROVAÇÃO DE QUE A SERVIDORA SE ENCONTRAVA ACOMETIDA DE DEPRESSÃO RECORRENTE E RESISTENTE. SUSPENSÃO DE SUA CESSÃO A OUTRO ÓRGÃO OCORRIDA DURANTE SUA LICENÇA MÉDICA. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS DECORRENTES DA ARBITRÁRIA DEMISSÃO OCORRIDA SEM ANTES AVERIGUAR O ESTADO DE SAÚDE DA SERVIDORA. CORRETA LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE RESSARCIMENTO REMUNERATÓRIO. NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL RESSARCIR A SERVIDORA PÚBLICA POR INTERREGNO COMPREENDIDO ENTRE A PUBLICAÇÃO DO ATO DE DEMISSÃO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FACE DA SUA INÉRCIA EM ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA RESTAURAR A SUA SITUAÇÃO FUNCIONAL. JULGADO QUE ANALISOU DE FORMA MINUCIOSA TODOS OS ARGUMENTOS E DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PRECEDENTES DO STJ NESTE SENTIDO. JUROS E CORREÇÃO APLICADOS EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 810 DO STF. POSTERIOR ADVENTO DA EC 113, DE 08/12/2021. A PARTIR DE 09/12/2021 AS REMUNERAÇÕES A SEREM RESSARCIDAS DEVERÃO SER ATUALIZADAS UNICAMENTE PELA TAXA SELIC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO DA SERVIDORA.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível interposta pelo Estado e, pela mesma votação, conhecer e dar parcial provimento ao Recurso Adesivo da Servidora demandante, tudo nos termos do voto do Relator, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e Recurso Adesivo de MARILDA VARELLA RAULINO PAGANI, em face da sentença acostada ao Id. 18675594, proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, após acolher os Embargos Declaratórios opostos pela servidora (Id. 18675609), julgou parcialmente procedente a sua demanda, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte demandada para: (i) declarar de nulidade de sua demissão decorrente de PAD 040/2013; (ii) promover à reintegração da autora ao seu cargo; (iii) proceder com o pagamento das vantagens remuneratórias devidas à autora, em parcelas vencidas e vincendas, tão somente no que concerne às parcelas remuneratórias eventualmente não percebidas até a publicação do ato de demissão e às parcelas remuneratórias devidas após o ajuizamento desta ação, observada a prescrição quinquenal; (iv) condenar no pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O valor da condenação deverá ser corrigido, desde a data em que deveria ter sido realizado o pagamento administrativo, com base no IPCA-e e acrescido de juros moratórios contabilizados a partir da citação, no mesmo percentual que remunera a caderneta de poupança.
Condeno exclusivamente o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC.
Na hipótese, comporta-se apenas o recurso voluntário, a teor da determinação contida no artigo 496, § 3º, II, do CPC.”
Em suas razões recursais (Id. 18675601), o Estado alega que o Juízo a quo deixou de observar que, segundo os documentos colacionados aos autos, a servidora demandante só começou o tratamento psiquiátrico que fundamentou o decisum em 17/06/2009, não havendo, assim, qualquer documento que justifique sua ausência em suas atividades funcionais entre 2008 e esta data, o que caracterizaria o abandono do seu cargo público.
Sustenta que o animus abandonandi existe, conforme até foi objeto de fundamentação na sentença apelada e que cabia à servidora justificar suas ausências, o que só veio a fazer quatro anos depois do início das faltas.
Aduz que “agiu no exercício regular de um direito reconhecido, excludente de ilicitude estampada no art. 188, I, do Código Civil, razão por que descabe cogitar acerca da sua condenação no dever de indenizar danos materiais ou morais” ou, ainda, por culpa exclusiva da vítima, conforme previsto no artigo 945 do Código Civil.
Ante o que expôs, pugna pela total improcedência da pretensão autoral, “sob pena de contrariedade ao disposto nos arts. 90 e §§, 129, I, II, III e X, 138, III, 143, II, e 149, da LCE 122/94; e 37, caput, da CF (princípios da legalidade e da moralidade ou do não enriquecimento ilícito)”.
Por fim, defende que decaiu em parte mínima do pedido, razão por que, em caso de manutenção do julgado, somente à demandante deve arcar com as custas e honorários.
Após a sentença que acolheu em parte os Embargos Declaratórios da servidora, apesar de ter sido acrescida a condenação à indenização por danos materiais, o Estado, através da petição do Id. 18675611, apenas ratificou o apelo por ele interposto.
A servidora apelante, por sua vez, apresentou Recurso Adesivo (Id. 18675613), com intuito de obter o ressarcimento de todas as vantagens remuneratórias desde que ela foi indevidamente afastada do seu cargo, nos exatos termos em que prescreve o artigo 28 do Estatuto dos Servidores do Estado, relativo ao qual se fundamentou a sentença apelada.
Consigna ao final que a sentença merece reforma também para que a atualização dos valores da condenação contra a fazenda pública estejam em consonância com a Emenda Constitucional 113/2021, ou seja, com a aplicação da Taxa SELIC.
Por ocasião de suas contrarrazões (Id. 18675607), a servidora esclarece que, ao contrário do que alega o Estado, não restou caracterizado o abandono entre 2008 e 16/06/2009, quando iniciou o seu tratamento médico, tendo em vista que neste período “estava justamente cedida pelo Estado do Rio Grande ao Instituto Meios, conforme o Convenio de Cooperação Tecnica 034/2008 (id. 32563274 - Pág. 31), e na mesma época já vinha enfrentando a patologia, porquanto o laudo médico psiquiátrico , em que pese datar de junho/2009, foi claro em frisar que se tratava de doença com diagnostico pretérito, “recorrente e resistente à terapêutica”. (2563274 - Pág. 39), enquanto que esta imaginava que o convenio de cooperação de cessão de servidores entre o MEIOS e o Estado do Rio Grande do Norte permanecia vigente”.
Enfatiza que a “Portaria que solicitou o retorno dos servidores cedidos ao MEIOS consta do ano de 2012 ( Portaria SEECRN 087/2012, datada de 19 de abril de 2012), tendo a Autora comparecido à Secretaria Estadual de Educação e requerido formalmente o retorno ao Estado antes mesmo da publicação da Portaria, em 16/01/2012 (id. 32563274 - Pág. 35), e inclusive reiterado o pleito em 19/11/2013 (id. 32563924 - Pág. 32), de modo que nunca houve animus abandonandi”.
Alega que o dano moral resta evidente por ter sido privada do seu salário quando se encontrava doente, sendo motivo, inclusive, para o agravamento de sua patologia, e os danos materiais são decorrentes da obrigação da sua reintegração ao cargo.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo Estado (Id. 18675616).
Instada a se pronunciar, a 11ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito, por entender que a causa envolve interesse particular e cunho patrimonial disponível (Id. 19849506).
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos.
No caso em análise, conforme relatado, o Juízo a quo determinou a reintegração da servidora ao cargo que ocupava no magistério público estadual, do qual havia sido demitida por abandono, condenando o Estado, ainda, a arcar com indenizações por danos morais e materiais, estes limitando às remunerações não percebidas até a publicação do ato de demissão e as devidas após o ajuizamento desta ação, observada a prescrição quinquenal.
Ao compulsar os fatos e documentos colacionados aos autos, verifica-se que a sentença apelada não merece reforma quanto ao mérito da causa.
Isso porque, embora a comprovação da cessão da servidora recorrente ao Movimento de Integração e Orientação Social - MEIOS tenha se limitado a 31/12/2008 (Id. 18675576 - pág. 32) e o primeiro dos atestados médicos por ela apresentado, de fato, date de 17/06/2009 (Id. 18675576 - pág. 39), nele há referência que a depressão que ela sofria era recorrente e resistente, tanto é que precisou, comprovadamente, ficar afastada de suas funções por um ano (Id. 18675576 - págs. 39 e 41).
O que alega o Município apelante é que ela se manteve inerte com a convocação para o retorno de suas atividades no órgão de origem, o que, inclusive, teria...
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