Acórdão Nº 08483462720158205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 27-10-2020
Data de Julgamento | 27 Outubro 2020 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 08483462720158205001 |
Órgão | Segunda Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0848346-27.2015.8.20.5001 |
Polo ativo |
DANIELLE DE ALMEIDA DAMASCENO |
Advogado(s): | MARCUS VINICIUS MENEZES DA COSTA |
Polo passivo |
SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL |
Advogado(s): | ELISIA HELENA DE MELO MARTINI |
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO JUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CLÁUSULA DESCUMPRIDA. PAGAMENTO NÃO EFETUADO NO VALOR ACORDADO. DÉBITO EXISTENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por Danielle de Almeida Damasceno, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando tal condenação suspensa por ser beneficiaria da justiça gratuita.
Alegou que: em dezembro de 2013, realizou juntamente com a apelada, acordo extrajudicial de quitação do contrato, pelo valor de R$ 1.500,00, sendo R$ 300,0 através de boleto bancário ao qual fora devidamente pago e o restante que estava depositado em juízo (na qual ultrapassava até o valor), através de levantamento de alvará; cumpriu sua obrigação de pagar a dívida conforme constava no acordo, e nesse passo deveria conforme acordado ser no prazo de 30 dias após ser retirado o gravame e a baixa das restrições cadastrais, o que não ocorreu ate a presente data; faz jus a indenização por danos morais. Por fim, pugnou pelo provimento do apelo para condenar a parte ré na obrigação de fazer, bem como atribuir a condenação da apelada a indenizar por danos morais, nos termos requeridos na inicial.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo.
Em sua inicial, a autora afirmou que apesar de quitar o acordo extrajudicial firmando com a ré, esta não cumpriu sua obrigação de dar baixa no gravame e nas restrições cadastrais realizadas em seu nome, fazendo jus a indenização por danos morais diante de tais fatos.
No termo de acordo judicial anexado ao ID 7273779, a recorrente "reconhece como dívida sua, perante a instituição financeira demandada, o montante de R$ 7.925,94 referente ao contrato nº 70007322470. Não podendo pagar o débito integralmente e em melhores condições a parte autora solicitou e o Banco requerido concordou em recebê-lo pelo valor de R$ 1.500,00 por meio de pagamento de boleto com vencimento para o dia 20/12/2013, somados ao levantamento de todos os valores...
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