Acórdão Nº 08485835120218205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 09-12-2022

Data de Julgamento09 Dezembro 2022
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08485835120218205001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848583-51.2021.8.20.5001
Polo ativo
MONTE SINAI EMPREENDIMENTOS EIRELI
Advogado(s): ALEXSANDRO GUIMARAES DE OLIVEIRA, JOCIARA DE AZEVEDO SILVA
Polo passivo
ELIANA LOPES CHAVES
Advogado(s): MARCIO JOSE BRITO VIANA, GUSTAVO HENRIQUE CARRICO NOGUEIRA FERNANDES registrado(a) civilmente como GUSTAVO HENRIQUE CARRICO NOGUEIRA FERNANDES

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO RECORRENTE. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE APELADA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO. JULGAMENTO DA LIDE SEM OPORTUNIZAR A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELO PREJUDICADO.

1. Não tendo sido oportunizado à parte ré, ora recorrente, prazo para manifestar-se acerca dos documentos, é evidente que houve violação ao devido processo legal e ao contraditório.

2. Precedentes do TJRN (AC nº 0800500-06.2021.8.20.5162, Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes, 1ª Câmara Cível, j. 10/06/2022).

3. Acolhimento da prejudicial de nulidade da sentença.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.

Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e acolher a prejudicial de nulidade da sentença no sentido de anular o decisum recorrido e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

1. Trata-se de apelação cível interposta por ELIANA LOPES CHAVES em face de sentença (Id. 15837056) prolatada pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos dos Embargos de Terceiros nº 0848583-51.2021.8.20.5001, proposta por MARIA D DA SILVA - ME, julgou procedente o pleito autoral, para determinar o levantamento da indisponibilidade sobre o bem imóvel um TERRENO URBANO PRÓPRIO, constituído pelo lote 420-A, do remembramento dos lotes 418, 419 e 420 da quadra 04, integrantes do loteamento denominado “CIDADE DAS ROSAS II”, situado no Município de São Gonçalo do Amarante/RN.

No mesmo dispositivo, condenou o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.

2. Em suas razões recursais (Id. 15837060) requereu o apelante a nulidade da sentença, uma vez que não foi oportunizada para se manifestar sobre os documentos apresentados pela parte apelada. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.

3. Intimado para apresentar as contrarrazões, a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final pugnou pelo seu desprovimento (Id. 15837067).

4. Instada a se pronunciar, Dra. Rossana Mary Sudário, Oitava Procuradora de Justiça, deixou de opinara no feito (Id. 15928400).

5. É o relatório.

VOTO

6. Conheço da apelação cível.

PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO APELANTE

7. Da leitura do recurso, constata-se que o apelante defende a nulidade da sentença por violação ao devido processo legal e cerceamento do direito de manifestação de prova apresentada pela parte apelada.

8. Compulsando os autos, percebe-se que, a parte apelada, em sede de réplica a contestação, trouxe aos autos documentos que podem influenciar no convencimento do magistrado, sem oportunizar a parte apelante a se manifestar sobre os mesmos.

9. Em seguida, o magistrado a quo julgou a lide pela procedência dos embargos de terceiros, para levantar a indisponibilidade do bem objeto da lide.

10. Todavia, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, o Código de Processo Civil prevê:

"Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.

§ 1o Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.

§ 2o Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação."

11. Ocorre que, no caso dos autos, o juízo de primeiro grau, diante da apresentação dos documentos pelo apelado, após a contestação e a sua réplica, entendeu pela possibilidade de adentrar o mérito e desnecessidade de produção de outras provas, razão pela qual procedeu ao julgamento da lide.

12. Não tendo sido oportunizado à parte ré, ora recorrente, prazo para manifestar-se acerca dos documentos, é evidente que houve violação ao devido processo legal e ao contraditório.

13. Nesse sentido, é o entendimento desse Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DA MATÉRIA SUSCITADA PRELIMINARMENTE PARA O MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA. CONTESTAÇÃO ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS QUE FORAM UTILIZADOS NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 437 DO CPC. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, AC nº 0800500-06.2021.8.20.5162, Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes, 1ª Câmara Cível, j. 10/06/2022)

14. Pelo exposto, conheço e voto pelo acolhimento da prejudicial de nulidade da sentença no sentido de anular o decisum recorrido e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, sobretudo quanto à fase instrutória.

15. É o voto.

Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR.

Relator

Natal/RN, 5 de Dezembro de 2022.

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