Acórdão Nº 08487864720208205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 21-09-2023

Data de Julgamento21 Setembro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08487864720208205001
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0848786-47.2020.8.20.5001
Polo ativo
MUNICIPIO DE NATAL
Advogado(s):
Polo passivo
ALDREY LUIS MORAIS DA SILVA
Advogado(s): AILANA PRISCILLA DE SENA CUNHA MEDEIROS

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0848786-47.2020.8.20.5001

ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL

RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE NATAL

ADVOGADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL

RECORRIDO(S): ALDREY LUIS MORAIS DA SILVA

ADVOGADO(S): AILANA PRISCILLA DE SENA CUNHA MEDEIROS (OAB/RN 12702-A)

JUIZ RELATOR: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. LEI MUNICIPAL N° 6.419/2013. TRANSFORMAÇÃO DE CARGO. AGENTE DE MOBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. FORMA DE PROVIMENTO DERIVADA. SÚMULA VINCULANTE N° 43. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PRÓPRIOS DO CARGO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PLEITOS EXORDIAIS.

ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedentes os pleitos exordiais.

Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.

CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

Juiz Relator

RELATÓRIO

SENTENÇA

Vistos etc.

Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, de aplicação subsidiária.

Trata-se de ação ordinária proposta em virtude de ato supostamente ilegal do Município de Natal. A parte autora, Agente de Mobilidade, pugna pela implantação do adicional de qualificação e pelo pagamento das diferenças remuneratórias retroativas a data do requerimento administrativo, nos termos da Lei nº 6.419/2013 e suas alterações.

Saliente-se que a matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos da Portaria nº 002/2015-2JEFP, do Pedido de Providências nº 146/2015-CGMP-RN e da Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN.

Observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos pelas partes. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado da lide, prevista no art. 355 do NCPC.

Antes de avançar ao mérito próprio, cumpre apontar que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.

No mais, ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, IV da Lei Complementar n.º 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.

Da mesma forma, não há falar em inconstitucionalidade da Lei em evidência, por afronta ao princípio constitucional da legalidade orçamentária, quando a referida norma foi elaborada por iniciativa do Poder Público - prescindindo, intrinsecamente, da existência de prévia dotação orçamentária, assim como advertido pela lei em questão e imposto pela Constituição Federal, nos termos do seu art. 169, § 1º, I.

Em 11.12.2013, foi publicada no diário oficial do Município de Natal, a Lei nº 6.419, de 20.11.2013, com o intuito de unificar a carreira dos Agentes de Trânsito e Fiscais de Transportes da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - SEMOB, criando a carreira dos Agentes de Mobilidade, com remuneração específica.

Da lei evidenciada, cumpre destacar as seguintes informações:

Art. 14. O Adicional de Qualificação – AQ é destinado aos Servidores da Carreira de Agente Mobilidade, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação.

(...)

§ 2º Serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu somente com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.

§ 3º O adicional será considerado no cálculo dos proventos de aposentadoria e das pensões, somente se o título ou o diploma forem anteriores à data da inativação, excetuado do cômputo o disposto no inciso IV do art. 15 desta Lei.

Art. 15. O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:

I. 10% (dez por cento), em se tratando de título de Doutor ou Mestre;

II. 6% (seis por cento), em se tratando de certificado de Especialização;

III. 2% (dois por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 6% (seis por cento).

§ 1º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 2º O adicional de qualificação será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado.

(...)

A seguir, a Lei nº 7.041, de 26 de junho de 2020, disciplinou que:

Art. 14........................................................................…

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação, bem como os estabelecidos no decreto regulamentar que será editado em até 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta lei.

§2º.............................................................

§3º..............................................................

§4º Enquanto não haja a publicação a regulamentação prevista no §1º, fica garantido o pagamento do adicional de qualificação de que trata esta Lei.

(Grifos acrescidos.)

Compulsando os autos verifica-se que, a parte autora ingressou com requerimento administrativo em 29 de setembro de 2016, apresentando a certificação na forma do art. 15, § 2º, acima transcrito, e requerendo a implantação do adicional de qualificação.

No referido processo consta a certificação do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, de 420 horas, em Planejamento e Gestão do Trânsito.

Por essa razão, o parecer da assessoria jurídica da STTU, colacionado aos autos, foi favorável ao pleito do servidor, opinando pela implantação do adicional de qualificação no percentual de 6% sobre o vencimento básico.

No entanto, a vantagem não foi implantada em virtude da falta de regulamentação.

Pois bem, o que consta nos autos é o diploma do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, de 420 horas, em Planejamento e Gestão do Trânsito. Não há parâmetro normativo para averiguar se o referido se enquadra ou não nos requisitos da Administração Pública por culpa dela própria, que restou omissa.

Em vista disso, a própria lei preceitua que, enquanto não for elaborada a regulamentação exigida pela norma, fica garantido o pagamento do adicional de qualificação em benefício dos servidores.

Observa-se que a lei não acrescenta um direito novo aos servidores que ocupam o cargo de Agente de Mobilidade, mas apenas ressalta que fica garantido o pagamento do adicional enquanto não regulamentado. Conforme visto, referida vantagem já se achava prevista desde a Lei nº 6.419/2013.

Ademais, cumpre ressaltar que não se verifica qualquer inconstitucionalidade na Lei nº 6.419, de 20.11.2013. A referida norma veio ao mundo jurídico justamente para unificar a carreira dos Agentes de Trânsito e Fiscais de Transportes da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - SEMOB, criando a carreira dos Agentes de Mobilidade, sendo essa a nova denominação para aqueles profissionais.

Assim, resta induvidoso o direito da parte autora de perceber, retroativamente a apresentação da certificação, o adicional de qualificação a que passou a fazer jus com o advento da Lei nº 6.419/2013 e suas alterações, descontados os valores eventualmente pagos administrativamente.

Em face do exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PROCEDENTE a demanda para determinar a implantação do adicional de qualificação no percentual de 6% sobre o vencimento básico da parte autora, bem como o pagamento das parcelas retroativas referentes ao adicional de qualificação no percentual de 6%, apuradas de 29 de setembro de 2016 até o mês anterior a implantação do adicional de qualificação no percentual de 6%, com todos os efeitos financeiros inclusive sobre décimo terceiro e férias, descontando-se eventual montante pago administrativamente.

Sobre os valores incidirão correção monetária, a partir do inadimplemento da obrigação, calculada com base na remuneração oficial da caderneta de poupança - TR até 25.03.2015, e com base no IPCA-IBGE a partir de 26.03.2015, por força da decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 4.425/DF, e juros de mora, a partir da citação válida, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei 9.494/1997.

Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.

Deixar para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT