Acórdão Nº 08489357720198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 20-08-2020

Data de Julgamento20 Agosto 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08489357720198205001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848935-77.2019.8.20.5001
Polo ativo
MUNICIPIO DE NATAL e outros
Advogado(s):
Polo passivo
FATIMA RAMOS CHAGAS
Advogado(s): MANOEL MATIAS FILHO

Apelação Cível n.º 0848935-77.2019.8.20.5001

Apelante: Município de Natal

Procurador: Ricardo José Bezerra de Mello Loureiro Amorim (OAB/RN 10.190)

Apelada: Fátima Ramos Chagas

Advogado: Manoel Matias Filho (OAB/RN 4869)

Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra

EMENTA: PROCESSUAL. AÇÃO REVISIONAL DE VENCIMENTOS. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA O NÍVEL “M” DO CARGO DE PROFESSOR MUNICIPAL DE NATAL NOS TERMOS DO ART. 58/2004 E RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (ADTS) NO PERCENTUAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO: REJEIÇÃO. NATUREZA DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO: NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO DE PROGRESSÃO. DESCABIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS A EVIDENCIAREM O DIREITO ALMEJADO PELA AUTORA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer e negar provimento à apelação cível nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste Acórdão.


RELATÓRIO


O Município de Natal interpôs apelação cível (Id 6219874) em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de Comarca de Natal/RN que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial para: a) “DETERMINAR que o promovido enquadre a promovente na Classe “M” do mesmo nível em que se encontra, com o pagamento das vantagens remuneratórias decorrentes, conforme disposto no art. 20, da Lei Complementar Municipal nº 58/2004, inclusive incidentes sobre as horas suplementares creditadas”; b) “CONDENAR o promovido ao pagamento da diferença remuneratória retroativa decorrente da omissão na realização da evolução funcional do servidor, conforme tabela constante da fundamentação deste pronunciamento, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, a contar da propositura da ação, e permitida a compensação de valores eventualmente adiantados administrativamente” e c) “DETERMINAR ao MUNICÍPIO DO NATAL/RN que majore o Adicional por Tempo de Serviço adimplido à promovente para quantia equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) de seus vencimentos, bem como CONDENAR ao pagamento da diferença remuneratória vencida decorrente do adimplemento da vantagem em valor inferior desde outubro de 2014, considerando que a autora deveria ter recebido 20% (vinte por cento) até abril de 2019, quando deveria ter sido majorado para 25% (vinte e cinco por cento), até a data do efetivo cumprimento da obrigação de fazer”, sendo o valor da condenação atualizado pelo IPCA-E desde a data em que deveria ter sido realizado o pagamento administrativamente e acrescido de juros de mora no mesmo índice que remunera a caderneta de poupança, sendo o demandado condenado, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais aduziu:

i) a Lei Complementar nº 058/2004 só começou a ter vigência a partir de 1º de março de 2005 e antes dela vigia a Lei Complementar nº 16/98 que descrevia os critérios de progressão dos professores e em caso de discordância do enquadramento com o advento da nova lei caberia ao servidor impugná-lo, não tendo, contudo, ocorrido qualquer impugnação a respeito do enquadramento feito pelo Município de Natal, já tendo sido ultrapassado o quinquídio legal, não havendo como fazer agora, não se tratando de questão de trato sucessivo, devendo ser reconhecido a prescrição do fundo de direito;

ii) “Como consta da exordial, as progressões funcionais dos professores devem obedecer a dois critérios, o temporal e o de desempenho. Para o professor, a primeira progressão ocorre após 4 anos de serviço, e as demais a cada 2 anos. No entanto, além do lapso temporal, a legislação de regência, conforme bem ressaltado pela autora, exige também o atingimento da pontuação mínima em processo de avaliação de desempenho. Neste sentido, e compulsando as avaliações que seguem em anexo, observando ainda o enquadramento na classe D pela LC 058/2004, quando muito, a apelada faria jus a classe E em 2007, classe F em 2009, classe G em 2011, classe H em 2013, classe I em 2015, classe J em 2017, classe L em 2019 e classe M apenas em 2021. Todas com efeitos financeiros em janeiro do ano subsequente ao de suas concessões. Dessa forma, o direito a progressão para a classe M se trata de uma progressão futura, acontecendo apenas em 2021, e não pode ser abarcada pela presente ação. Não pode simplesmente o poder judiciário substituir o administrador e praticar o ato pretendido na exordial, quando nem ao menos os requisitos fundamentais de tempo e desempenho foram totalmente preenchidos. Assim, se for o caso, eventual condenação só poderia limitar-se a determinar que a Administração, dentro de um prazo razoável, proceda às avaliações de desempenho e decida pela concretização das progressões, se a parte autora galgar nota suficiente para tanto. Por consequência, a sentença merece reforma, uma vez que é descabida a progressão para a classe M”.

Ao final, pugnou: 1) reconhecimento da prescrição do fundo de direito quanto ao ato de enquadramento da autora pela LC 058/2004; 2) No mérito, que seja reforma a sentença julgando incabível a progressão para a classe M, por ainda se tratar de progressão futura; 3) Que eventual débito de cada progressão tenha efeito financeiro a partir de janeiro do ano subsequente ao de suas concessões obedecendo o disposto no artigo 20 da Lei Complementar nº 058/2004.

Em sede de contrarrazões (Id 6219877), Fátima Ramos Chagas alegou que busca a correção do seu enquadramento funcional em razão da omissão da Administração Municipal no cumprimento do art. 16 da Lei Complementar Municipal nº 058/2004 que fixa, como requisito para a promoção de classe, a obtenção de pontuação mínima em avaliação de desempenho, omissão que não pode prejudicar direito do servidor eis superado o interstício mínimo exigido por lei, não havendo que se falar de prescrição pois não está se buscando verbas prescritas, nem tampouco a correção de enquadramento inicial como a apelação interposta sugere. Disse, ainda, que sua a nomeação e posse remonta a 09/04/1994, detendo, portanto, 26 (vinte e seis) anos de atividade do magistério municipal e, assim, faz jus alcançar a classe “M”, requerendo, por fim, pelo desprovimento do recurso.

Com vistas dos autos, a 14ª Procuradora de Justiça, Sayonara Café de Melo, deixou de opinar no feito (Id 6306903).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

- PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO SUSCITADA PELO APELANTE:

Suscitou o recorrente que a Lei Complementar nº 058/2004 só começou a ter vigência a partir de 1º de março de 2005 e antes dela vigia a Lei Complementar nº 16/98 que descrevia os critérios de progressão dos professores e, em caso de discordância do enquadramento com o advento da nova lei, caberia ao servidor impugná-lo, não tendo, contudo, ocorrido qualquer impugnação a respeito do enquadramento feito pelo Município de Natal, já tendo sido ultrapassado o quinquídio legal, tendo, pois, ocorrido a prescrição do fundo de direito.

Contudo, diversamente do que sustenta o apelante, entendo que a matéria não se refere a enquadramento inicial, mas sim progressões sucessivas que não ocorreram na forma prescrita na legislação de regência, tratando-se, pois, de relação de trato sucessivo que atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda na linha dos precedentes desta Corte de Justiça:


“EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. CARREIRA DO MAGISTÉRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DOS PROVENTOS E NÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUENIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SÚMULA 85 DO STJ. MÉRITO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR PN-III, CLASSE "J". SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO AO ENQUADRAMENTO PRETENDIDO. TEMPO DE EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO SUPERIOR A 20 ANOS. PERÍODO DE TRABALHO QUE NÃO SE APRESENTA COMO ÚNICO CRITÉRIO PARA O ENQUADRAMENTO DA CLASSE FUNCIONAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PROMOÇÃO VERTICAL NA CARREIRA, FORMULADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LCE Nº 322/2006. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 45, §4º, DA REFERIDA NORMA. REFORMA PARCIAL DO JULGADO QUE SE IMPÕE. AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESPESA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO.” (TJRN, Remessa Necessária nº 2018.011655-9, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Amílcar Maia, julgado em 04/06/2019) (Destaquei)


“EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROMOÇÃO HORIZONTAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSORA APOSENTADA. PRETENSÃO QUE BUSCA PROMOVER ALTERAÇÃO NO ENQUADRAMENTO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 322/2006. DIREITO À PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO NO ANO DE 2002. ALTERAÇÃO NO SEU ENQUADRAMENTO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS QUE SE RECONHECE. IMPLEMENTAÇÃO DA PROMOÇÃO PARA FINS DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJRN, Remessa Necessária nº 2017.009079-5, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Expedito Ferreira, julgado em 07/05/2019) (Grifei)


Descabido, pois, a prejudicial em estudo. Destaco as súmulas...

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