Acórdão Nº 08489747420198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal Temporária, 20-07-2021

Data de Julgamento20 Julho 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08489747420198205001
Órgão1ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0848974-74.2019.8.20.5001
Polo ativo
RODRIGO PEREIRA CAPISTRANO
Advogado(s): MANOEL MATIAS FILHO
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0848974-74.2019.8.20.5001

2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal

RECORRENTE: RODRIGO PEREIRA CAPISTRANO

ADVOGADo: MANOEL MATIAS FILHO

RECORRIDo: estado do rio grande do norte

ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO estado

JUiz RELATOR: JOSÉ MARIA NASCIMENTO

RELATOR PARA ACÓRDÃO: VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA



EMENTA: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA O NÍVEL III DA CARREIRA E PROGRESSÃO PARA A CLASSE “F”, PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS E TERÇO CONSTITUCIONAL CALCULADO SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 39 A 41 DA LCE Nº 322/2006 C/C ART. 45, § 4º DA LCE Nº 507/2014. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONCESSÃO DE PROGRESSÃO PARA A CLASSE “DE RESPECTIVAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO DA AUTORA. PAGAMENTO DOS 15 DIAS REMANESCENTES DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



ACÓRDÃO



VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, DECIDEM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, por maioria de votos, pela manutenção integral da sentença. Vencido o Juiz Relator que conhecia e dava parcial provimento ao recurso, reformando a sentença nos termos de seu voto.

Condenação em honorários pelo recorrente, este equivalente a 10% do valor da causa, cuja execução restará suspensa em razão da justiça gratuita.

Natal/RN, 13 de julho de 2021.

VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA

Juiz Relator p/ Acórdão

RELATÓRIO

PROJETO DE SENTENÇA

RODRIGO PEREIRA CAPISTRANO ajuizou a presente Ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, visando obter o reconhecimento judicial do direito à progressão horizontal para letra “F” na respectiva carreira, sob o fundamento de que preenche todos os requisitos de regência estatuídos na LCE 322/2006, requerendo, inclusive, as progressões automáticas decorrentes do Decreto n.º 25.587/2015, bem como o pagamento das parcelas retroativas não alcançadas pela prescrição.

Oportunamente, requer ainda abono de férias equivalente a 15 (quinze) dias, com fulcro no §1º do art. 52 da LC 322/2006.

Dispensado Parecer Ministerial, de acordo com determinação judicial e recomendação conjunta da Procuradoria de Justiça do RN e da Corregedoria Adjunta do Ministério Público do RN, nº 002/2015 - Publicada no DOE de 30/10/2015.

Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.

É o que importa relatar. Fundamento e decido.

Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

O cerne da demanda consiste em saber se a Parte Autora faz jus a progressão horizontal na carreira para a Classe F, com o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias existentes. Bem como, se faz jus ao abono de férias não prescritos equivalente a 15 (quinze) dias, com base no § 1º do art. 52 da LC 322/2006.

Vê-se claramente que a matéria em análise diz respeito à aplicabilidade do disposto na Lei Complementar Estadual nº 322/2006, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.

O citado diploma legal prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as movimentações verticais, que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas a alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais, que se materializam com a progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de dois anos e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar anualmente).

A matéria está disciplinada pela LCE 322/2006, nos artigos abaixo transcritos:

Art. 6º. A Carreira de Professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes e a de Especialista de Educação é estruturada em cinco Níveis e dez Classes.

§ 1º. Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor e Especialista de Educação.

§ 2º. Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.

(...)

Art. 9º. O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, em que sejam avaliadas as qualificações e aptidões específicas para o desempenho do respectivo cargo.

Parágrafo único. O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual far-se-á na Classe inicial do Nível correspondente à sua habilitação na área do respectivo concurso.

Art. 38. Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório.

Quanto à progressão horizontal entre as diversas classes dentro de um mesmo nível, as disposições de regência se encontram nos arts. 39 a 41 da LCE 322/2006, “in verbis”:

Art. 39. A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.

Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.

Art. 40. A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado.

§ 1º. A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções.

§ 2º. O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo.

§ 3º. Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.

Art. 41. Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos:

I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e

II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.

Parágrafo único. Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial.

Em síntese dos dispositivos acima, observo que para o deferimento da progressão horizontal são exigidos como requisitos: que tenha sido cumprido o interstício mínimo de dois anos na referida classe; que tenha obtido a pontuação mínima na avaliação de desempenho, que deverá ocorrer anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório, e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga.

Ressalte-se, nesta parte, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos no art. 39, § único e art. 40, § 3º da LCE 322, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor dos servidores. Desta feita, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça Estadual:

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, ARGÜIDA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA. CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI Nº 4.108/92 À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. IMPOSSIBILIDADE DE A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A PRETENSÃO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE...

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