Acórdão Nº 08489747420198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal Temporária, 20-07-2021
Data de Julgamento | 20 Julho 2021 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08489747420198205001 |
Órgão | 1ª Turma Recursal Temporária |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0848974-74.2019.8.20.5001 |
Polo ativo |
RODRIGO PEREIRA CAPISTRANO |
Advogado(s): | MANOEL MATIAS FILHO |
Polo passivo |
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros |
Advogado(s): |
RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0848974-74.2019.8.20.5001
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
RECORRENTE: RODRIGO PEREIRA CAPISTRANO
ADVOGADo: MANOEL MATIAS FILHO
RECORRIDo: estado do rio grande do norte
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO estado
JUiz RELATOR: JOSÉ MARIA NASCIMENTO
RELATOR PARA ACÓRDÃO: VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA O NÍVEL III DA CARREIRA E PROGRESSÃO PARA A CLASSE “F”, PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS E TERÇO CONSTITUCIONAL CALCULADO SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 39 A 41 DA LCE Nº 322/2006 C/C ART. 45, § 4º DA LCE Nº 507/2014. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONCESSÃO DE PROGRESSÃO PARA A CLASSE “D” E RESPECTIVAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO DA AUTORA. PAGAMENTO DOS 15 DIAS REMANESCENTES DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, DECIDEM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, por maioria de votos, pela manutenção integral da sentença. Vencido o Juiz Relator que conhecia e dava parcial provimento ao recurso, reformando a sentença nos termos de seu voto.
Condenação em honorários pelo recorrente, este equivalente a 10% do valor da causa, cuja execução restará suspensa em razão da justiça gratuita.
Natal/RN, 13 de julho de 2021.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA
Juiz Relator p/ Acórdão
RELATÓRIO
PROJETO DE SENTENÇA
RODRIGO PEREIRA CAPISTRANO ajuizou a presente Ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, visando obter o reconhecimento judicial do direito à progressão horizontal para letra “F” na respectiva carreira, sob o fundamento de que preenche todos os requisitos de regência estatuídos na LCE 322/2006, requerendo, inclusive, as progressões automáticas decorrentes do Decreto n.º 25.587/2015, bem como o pagamento das parcelas retroativas não alcançadas pela prescrição.
Oportunamente, requer ainda abono de férias equivalente a 15 (quinze) dias, com fulcro no §1º do art. 52 da LC 322/2006.
Dispensado Parecer Ministerial, de acordo com determinação judicial e recomendação conjunta da Procuradoria de Justiça do RN e da Corregedoria Adjunta do Ministério Público do RN, nº 002/2015 - Publicada no DOE de 30/10/2015.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
É o que importa relatar. Fundamento e decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne da demanda consiste em saber se a Parte Autora faz jus a progressão horizontal na carreira para a Classe F, com o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias existentes. Bem como, se faz jus ao abono de férias não prescritos equivalente a 15 (quinze) dias, com base no § 1º do art. 52 da LC 322/2006.
Vê-se claramente que a matéria em análise diz respeito à aplicabilidade do disposto na Lei Complementar Estadual nº 322/2006, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
O citado diploma legal prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as movimentações verticais, que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas a alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais, que se materializam com a progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de dois anos e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar anualmente).
A matéria está disciplinada pela LCE 322/2006, nos artigos abaixo transcritos:
Art. 6º. A Carreira de Professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes e a de Especialista de Educação é estruturada em cinco Níveis e dez Classes.
§ 1º. Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor e Especialista de Educação.
§ 2º. Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.
(...)
Art. 9º. O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, em que sejam avaliadas as qualificações e aptidões específicas para o desempenho do respectivo cargo.
Parágrafo único. O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual far-se-á na Classe inicial do Nível correspondente à sua habilitação na área do respectivo concurso.
Art. 38. Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório.
Quanto à progressão horizontal entre as diversas classes dentro de um mesmo nível, as disposições de regência se encontram nos arts. 39 a 41 da LCE 322/2006, “in verbis”:
Art. 39. A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
Art. 40. A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado.
§ 1º. A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções.
§ 2º. O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo.
§ 3º. Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.
Art. 41. Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos:
I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e
II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Parágrafo único. Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial.
Em síntese dos dispositivos acima, observo que para o deferimento da progressão horizontal são exigidos como requisitos: que tenha sido cumprido o interstício mínimo de dois anos na referida classe; que tenha obtido a pontuação mínima na avaliação de desempenho, que deverá ocorrer anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório, e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga.
Ressalte-se, nesta parte, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos no art. 39, § único e art. 40, § 3º da LCE 322, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor dos servidores. Desta feita, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça Estadual:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, ARGÜIDA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA. CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI Nº 4.108/92 À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. IMPOSSIBILIDADE DE A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A PRETENSÃO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE...
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