Acórdão Nº 08491895020198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08491895020198205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849189-50.2019.8.20.5001
Polo ativo
DANIEL LIMA MEDEIROS
Advogado(s): SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO
Polo passivo
SM REPRESENTACOES, ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
Advogado(s): EDGLAY DOMINGUES BEZERRA

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES DEVOLVIDOS. PERDA DAS CÁRTULAS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL NÃO APRESENTADO. MOTIVO DA SUSTAÇÃO ANOTADO COMO SENDO POR DESACORDO COMERCIAL OU NEGÓCIO DESFEITO, PASSÍVEL DE PROTESTO. CONSTATAÇÃO DE QUE O REQUERIMENTO DE SUSTAÇÃO DOS TÍTULOS FOI FEITO AO BANCO TRÊS MESES ANTES DA DATA DA EMISSÃO DOS CHEQUES. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA JUDICIAL. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ASSINATURA INAUTÊNTICA. FALSIFICAÇÃO SEM IMITAÇÃO. CASO QUE DISPENSA A COLETA PRESENCIAL DE ASSINATURA. FALSÁRIO QUE POSSUI O NOME DA VÍTIMA CONTIDO NO DOCUMENTO E REPRODUZ O NOME DO PROPRIETÁRIO DO DOCUMENTO COMO SEU PRÓPRIO GRAFISMO. TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS INEXIGÍVEIS. EXEQUENTE QUE SILENCIOU APÓS SER INTIMADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PERÍCIA JUDICIAL E DIZER SE TINHA INTERESSE NA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.





ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível movida por SM REPRESENTAÇÕES, ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME. em face da sentença proferida pelo Juiz da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou procedentes os embargos à execução propostos por DANIEL LIMA MEDEIROS, nos termos a seguir transcritos:

Pelo acima exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução e, por corolário, julgo extinta a correlata execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Nos moldes do art. 85 do CPC/15, condeno o embargado em custas e honorários advocatícios, os quais fixo na importância de 10% (dez por cento) do valor da causa, ponderados o zelo do patrono do embargante, a complexidade média da causa e o tempo decorrido na prestação dos serviços.
Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada ao processo executório (nº
0828806-85.2018.8.20.5001).

Expeça-se alvará em favor do perito Nomeado.

Após o trânsito em julgado, se nada for requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Natal/RN, 08 de setembro de 2021

ELANE PALMEIRA DE SOUZA

Juíza de Direito”

A SM REPRESENTAÇÕES, ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME. Impugna a sentença acima, alegando, em suma, que:

1 – malgrado o executado tenha dito que havia perdido as cártulas, jamais apresentou um boletim de ocorrência, constatando-se que a devolução dos cheques foi pelo motivo 21, ou seja, os títulos foram sustados por desacordo comercial ou negócio desfeito e não pelo motivo 28 que é quando ocorre roubo, furto ou extravio, tão pouco pelo motivo 22 que diz respeito à divergência de assinatura;

2 – a perícia deve ser desconsiderada, eis que inexistiu a coleta de assinaturas de forma presencial, sendo realizada em documentos apresentados pelo recorrido sendo o perito induzido a erro.

Assim discorrendo, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando procedentes os pedidos da inicial ou determinar o retorno dos autos à origem por necessitar de melhor instrução processual.

Nas contrarrazões, DANIEL LIMA MEDEIROS pugna pelo desprovimento do recurso.

O recurso foi redistribuído ao meu gabinete por prevenção do AI nº 0805985-84.2020.8.20.0000.

Sem opinamento do Ministério Público.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos, conheço do recurso.

A SM REPRESENTAÇÕES, ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME. pretende anular a perícia determinando o retorno dos autos para nova instrução. No mérito, busca a improcedência dos embargos à execução.

Razões não lhe assistem.

De fato, a SM REPRESENTAÇÕES, ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME. executou o Cheque nº 000117, com vencimento no dia 21/12/2017, no valor de R$ 10.105,00 e o Cheque nº 000119, com vencimento no dia 21/1/2018 no mesmo valor de R$ 10.105,00, ambos de titularidade de DANIEL LIMA MEDEIROS.

As cártulas estão juntadas ao id nº 11866922 - Pág. 8, verificando-se que o Cheque nº 000117, com vencimento no dia 21/12/2017, foi devolvido no dia 22/12/2017 pelo motivo 21 e o Cheque nº 000119, com vencimento no dia 21/1/2018 foi devolvido no dia 23/01/2018, também pelo motivo 21.

O executado nega que firmou qualquer negócio com a exequente e que havia perdido os cheques, sustando-os antes das datas de vencimento neles anotadas.

Pois bem, a Resolução nº 3.972/2011 do Banco Central que dispõe sobre cheques, devolução e oposição ao seu pagamento, orienta por meio do §§ 1º e 2º do art. 5º, que as instituições financeiras devem exigir o boletim de ocorrência policial para os casos de sustação de cheques por motivo de roubo, furto ou extravio, podendo a sustação sem o B.O. acontecer, cujo documento policial deverá ser apresentado até dois dias úteis seguintes para garantir a sustação.

Vejamos:

Art. 5º As instituições financeiras devem exigir, para a efetivação de sustação ou revogação de cheque, solicitação formalizada pelo interessado, não cabendo julgamento sobre o mérito ou a relevância do motivo apresentado, conforme dispõem os arts. 35 e 36 da Lei nº 7.357, de 2 de setembro de 1985, admitido o emprego de transação ou comunicação eletrônica, mediante senha ou qualquer procedimento apto à produção de prova para fins legais.

§ 1º No caso de solicitação de sustação ou revogação por motivo de furto, roubo ou extravio de cheque emitido pelo correntista, ou de folhas de cheque em branco, conforme o caso, deve ser apresentado pelo solicitante o respectivo boletim de ocorrência policial.

§ 2º Devem ser aceitas solicitações de sustação ou revogação em caráter provisório, mediante qualquer meio de comunicação, observado que referida solicitação deve ser confirmada, nas condições previstas neste artigo, até o encerramento do expediente ao público do segundo dia útil seguinte ao do registro da solicitação, excluído o próprio dia da comunicação, sendo, em caso contrário, considerada inexistente pela instituição financeira.

Nos dois documentos acostados aos ids nº 11866924 - Pág. 1 e id 11866925 - Pág. 1, com logotipo do Banco SANTANDER, constam as informações de que DANIEL LIMA MEDEIROS, no dia 08/09/2017, requereu ao banco o não pagamento dos cheques nº 000117 e 000119, apresentando como “Razão da sustação/Observação” “PERDA”.

Os motivos para devolução de cheques estão pautadas nas Resoluções do Banco Central nº 1.631/1989 e 2.090/1994; nas Circulares 3.226/2004, 3.532/2011 e 3.535/2011, assim, quando o cheque é sustado por causa de furto, roubo ou extravio, enquadra-se no motivo 28.

Não consta anotado no documento que DANIEL LIMA MEDEIROS apresentou o boletim de ocorrência policial no momento do requerimento da sustação e nem nos dois dias úteis seguintes, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 5º, da Resolução nº 3.972/2011 do Banco Central.

Apesar do pedido de sustação por “perda”, o campo do “Motivo 21” está marcado com um “x” o qual diz respeito a ”Sustação por desacordo comercial ou negócio desfeito, passível de protesto”.

Sucede que o requerimento de sustação dos cheques foi feito, pelo executado, no dia 08/09/2017, ou seja, três meses antes da data de emissão do Cheque nº 000117 no dia 21/12/2017 e quatro meses antes da emissão do Cheque nº 000119 no dia 21/01/2018.

Por sua vez, para dirimir qualquer dúvida quanto à legitimidade dos títulos, foi feita uma perícia grafotécnica judicial(id nº 11866984 pags 1 -12) que, após análise comparativa, verificou-se que as assinaturas nos cheques não eram provenientes do punho de DANIEL LIMA MEDEIROS, consignando que: (1) tratam-se de falsificação sem imitação”; (2) Não existem similitude gráfica, entre as assinaturas padrão e questionada”; (3)”Não há possibilidade de que as assinaturas questionadas tenham sido produtos do punho escritor da pessoa, embargante da ação.”

A conclusão do perito foi que:

São “INAUTÊNTICAS”, as assinaturas/rubricas, atribuídas ao punho escritor de “Daniel Lima Medeiros e evidenciadas nas cópias reprográficas dos cheques descritos no item “b” do tópico II – Exame pericial, ou seja, referem-se a falsificações do tipo “Sem Imitação”, onde o falsificador não procur ou imitar a assinatura autêntica, vindo a inquinar as referidas ordens bancárias (cheques).”

Esclarece-nos a doutrina que:

a falsificação sem imitação ocorre nos casos em que a vítima perde ou tem o seu talão de cheques furtado. Dessa forma o falsário só possui o nome da vítima contido no documento, sem um padrão de assinatura para se basear. Desconhecendo os padrões gráficos da vítima, o falsário escreve o nome do proprietário do documento como seu próprio grafismo. Esse tipo de falsificação é facilmente identificado. Com uma simples visualização será possível observar que a peça questionada possui gênese conflitante com a da vítima.” (FALAT, L. R. F; REBELLO FILHO, H. M. Entendendo o laudo pericial grafotécnico e a grafoscopia. Curitiba: Juruá, 2003)

Logo, desarrazoado o pedido de desconsideração da perícia, pois tratando a hipótese de falsidade sem imitação da assinatura de DANIEL LIMA MEDEIROS, torna-se completamente desnecessária a coleta presencial de assinaturas do executado, uma vez que os documentos pessoais apresentados são suficientes para o perito verificar os padrões de assinaturas do executado e compará-los às assinaturas dos cheques, sendo de fácil...

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