Acórdão Nº 08492449820198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 21-12-2022

Data de Julgamento21 Dezembro 2022
Classe processualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número do processo08492449820198205001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0849244-98.2019.8.20.5001
Polo ativo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):
Polo passivo
OLAVO FERNANDES MAIA FILHO e outros
Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE) PREVISTA NA LEI FEDERAL Nº 8.448/92. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO: PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. MÉRITO. CRÉDITO DE PENSIONISTA DE INTEGRANTE DO QUADRO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. VERBAS DEVIDAS. RECONHECIMENTO PELO PODER PÚBLICO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. DIREITO DOS AUTORES À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM SUPRIMIDA PELO RÉU. INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 8.448/92. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 1º Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Apelo e à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível e Remessa Necessária interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Ordinária autuada sob o nº 0849244-98.2019.8.20.5001, julgou por sentença para que produzisse seus efeitos jurídicos e legais da seguinte forma:

“(i)RECONHEÇO a ilegitimidade passiva ad causando INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN), extinguindo o feito, sem resolução de mérito, apenas em relação a mencionada autarquia, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; (ii) Em relação ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por OLAVO FERNANDES MAIA FILHO, FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES, MARIA DE FÁTIMA CRISTINA FERNANDES MAIA CALDAS, SYLVIA MARIA MAIA CALDAS E ANA CLARA DE ARAÚJO MAIA, regularmente qualificados para CONDENAR o promovido ao pagamento de R$ 650.704,71 (seiscentos e cinquenta mil, setecentos e quatro reais e setenta e um centavos), referente ao crédito de titularidade de Véscia Fernandes Maia, falecida pensionista de Olavo Fernandes Maia, permitida a dedução dos valores pagos administrativamente, seja anterior ou no curso do processo”(ID 7752534).

Em suas razões recursais (ID 7752536), o Estado do Rio Grande do Norte, ora apelante, afirma que a Parcela Autônoma de Equivalência não sendo verba de natureza remuneratória não poderia compor os vencimentos nem proventos de seu titular, muito menos da primeira pensionista, a viúva, Sra. Véscia Fernandes Maia e que, se nem mesmo a pensionista do titular tinha direito ao benefício, embora parcialmente pago indevidamente, com muito mais razão carecem de direito os autores, pensionistas em segundo grau.

Ressalta que, caso se mantenha a sentença apelada, requer o Estado do Rio Grande do Norte seja expressamente consignado que o ônus financeiro atribuído ao Estado deve ser efetivamente suportado pelo Poder Judiciário Estadual, desde já autorizada a dedução correspondente do respectivo duodécimo orçamentário.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento da apelação, com a reforma da sentença de 1ª instância e a improcedência total dos pedidos formulados pelos autores, com a inversão do ônus da sucumbência.

Requer sucessivamente, na hipótese de confirmação da sentença, que seja expressamente consignado que o ônus financeiro atribuído ao Estado deve ser efetivamente suportado pelo Poder Judiciário Estadual, desde já autorizada a dedução correspondente do respectivo duodécimo orçamentário, em respeito ao que decidiu o Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0006050-23.2010.2.00.0000.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso rechaçando as teses suscitadas em recurso e pugnando pela manutenção da sentença (ID 7752539).

Com vistas dos autos, o Ministério Público, por meio da 14ª Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito por entender ausente o interesse ministerial (ID 8429775).

Em petição de ID 9795775 a parte apelada demonstrou a pertinência subjetiva do Estado do Rio Grande do Norte para a presente lide.

Intimadas ambas as partes para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição do direito reclamado (ID 13199074), a parte apelada apresentou manifestação de ID 13546786, destacando a inocorrência da prescrição e pugnando pelo prosseguimento do feito.

O Estado do Rio Grande do Norte acostou aos autos petição de ID 13614193 requerendo o reconhecimento da prescrição e a consequente reforma da sentença, com a condenação dos autores no ônus da sucumbência.

Em nova manifestação a parte apelada requereu que: “a) afaste a tese estatal de que teria ocorrido a prescrição “em janeiro de 2007”, uma vez que é nítida a hipótese de trato sucessivo, tanto que o recebimento da PAE se deu pela pensionista Véscia Fernandes Maia até o seu falecimento; b) subsidiariamente, afaste a tese estatal de que teria ocorrido a prescrição “em janeiro de 2007”, uma vez houve, em 2019, o expresso reconhecimento (por certidão lavrada pela Administração Pública) de que, “como crédito devido ao senhor OLAVO FERNANDES MAIA”, “consta registo do resíduo no valor de R$ 650.704,71 (Seiscentos e cinquenta mil, setecentos e quatro reais e setenta e um centavos)”, devendo-se aplicar o entendimento de que “o reconhecimento administrativo de um direito quando já transcorrido o prazo de prescrição quinquenal configura renúncia à prescrição do fundo de direito (art. 191 do CC), cujos efeitos retroagem à data do surgimento daquele direito e a há início de novo curso do prazo prescricional em sua integralidade (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 )” (TRF-4ª R. - Ap-RN 5042308-66.2014.4.04.7100 - Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida - J. 08.03.2022); c) subsidiariamente, reconheça que, mesmo se considerada a data do óbito, ocorrido em 19.10.2014, também nesse cenário não há que se falar em prescrição”.

É o relatório.

VOTO

- PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO-

No que pertine à alegação de prescrição, constato que não se encontra caracterizada no caso, seja em relação ao fundo do direito da ação, seja apenas no tocante às parcelas anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento da demanda, vez que, apesar da pretensão ser relativa a valores retroativos da PAE, esta Corte de Justiça, em sessão administrativa do dia 11 de fevereiro de 2009, concedeu aos magistrados do estado o pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, no período de 01 de abril de 1994 a 07 de novembro de 2001, quando foi criada a parcela única da remuneração dos magistrados estaduais por meio da Lei Complementar Estadual nº 213/2001, que fora estendida aos aposentados e pensionistas, conforme disposição de seu art. 1º, parágrafo único.

O prazo prescricional de 5 anos só teve seu reinício em 19.10.2014, ou seja, a partir de quando a Administração Pública deixou de pagar à autora as parcelas devidas. Como esta ação foi ajuizada em 18.10.2019, não há que falar em prescrição da pretensão.

Com efeito, é de ser rechaçada a tese acerca da prescrição do direito autoral, pelo que rejeito a prejudicial supracitada.

MÉRITO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e da remessa necessária.

A sentença submetida a reexame por esta Corte condenou o Estado ao pagamento das parcelas autônomas de equivalência pendentes de pagamento, referente ao crédito de titularidade de Véscia Fernandes Maia, falecida pensionista de Olavo Fernandes Maia.

Inicialmente, cumpre enfatizar que o tema da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE já foi vastamente debatido nos Tribunais Superiores, no Conselho Nacional de Justiça e inclusive nesta Corte, todos unânimes quanto à sua legalidade.

Com efeito, o pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) é realizado em cumprimento da lei. A Lei Federal nº 8.448, de 21 de julho de 1992, disciplina a aplicação do artigo 37, XI e art. 39, § 1º da Constituição Federal que dispõe sobre a equivalência de remuneração percebida pelos membros do Congresso Nacional, ministros de Estados e ministros de Supremo Tribunal Federal (STF).

O STF, em sessão de 12/08/1992, instituiu a Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) entre as remunerações dos cargos dos três Poderes dos Estados.

Desse modo, resta inegável que os autores, como herdeiros da pensionista de Magistrado do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, fazem jus ao percebimento do débito remanescente, reconhecido administrativamente equivalente a R$ 650.704,71 (seiscentos e cinquenta mil, setecentos e quatro reais e setenta e um centavos).

Como bem destacado pelo Magistrado de primeiro grau: “Analisando o conjunto probatório acostados autos, inexiste controvérsia acerca do direito da parte autora de perceber a Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), uma vez que o próprio Poder Público, consoante declaração emitida pelo Departamento de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça Estado do Rio Grande do Norte (ID 49990787), reconhece o direito pleiteado e afirma que ainda é devida a quantia de R$ 650.704,71 (seiscentos e cinquenta mil, setecentos e quatro reais e setenta e um centavos) e embora tenham sido regularmente citados, os promovidos deixaram de apresentar fatos desconstitutivos do direito alegado pela parte autora”.

No mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, vejamos:

EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSIONISTA DE MEMBRO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PAGAMENTO DA PARCELA AUTÔNOMA DE...

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