Acórdão Nº 08492848020198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 19-03-2021

Data de Julgamento19 Março 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08492848020198205001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849284-80.2019.8.20.5001
Polo ativo
COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA
Polo passivo
FRANCISCA SEVERIANO LOPES e outros
Advogado(s): MARCELO ALVES DE SOUZA

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. TESE ACOLHIDA PELA JULGADORA COMBATIDA NAS RAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA QUE IMPÕE O AFASTAMENTO DA DÍVIDA E CONSEQUENTE ILEGALIDADE DA INSCRIÇÃO. ARGUMENTO PROCEDENTE. RELAÇÃO JURÍDICA (ESCRITA OU MEDIANTE GRAVAÇÃO TELEFÔNICA) NÃO COMPROVADA, APESAR DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TELAS DO SISTEMA DE INFORMATIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA INSUFICIENTES A DEMONSTRAR A AVENÇA ENTRE OS LITIGANTES. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO AO DIREITO VINDICADO NÃO APRESENTADO PELA RÉ. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO ANTERIOR. OBRIGAÇÃO DE REPARAR. DANO IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA COM A FIXAÇÃO DE QUANTUM A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DESTAQUE PARA O FATO DE QUE A RESTRIÇÃO PERSISTE DESDE 2018. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em votação com o quorum ampliado, conforme o art. 942 do CPC, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada em contrarrazões. Por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para conceder indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, vencida a Desª Maria Zeneide Bezerra que deu provimento à apelação para condenar a ré a desconstituir a dívida, indenizar moralmente à autora e inverter os ônus sucumbenciais.

RELATÓRIO

A MM. Juíza da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, ao decidir a Ação Ordinária nº 0849284-80.2019.8.20.5001, proposta por Francisca Severiano Lopes em face da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, julgou-a improcedente e impôs à autora multa por litigância de má-fé, à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa.

Além disso, condenou-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, este último arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa, entretanto, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita (Id 6210809, págs. 01/04).

Descontente, a vencida protocolou apelação cível com base nos seguintes argumentos (Id 6210812, págs. 01/10):

a) a sentença se baseou em telas/colagem/microfilmagens (id: 51757974; fls. 2, 3, 4 e 5) produzidas unilateralmente;

b) a negativação ilegítima nos órgãos de proteção ao crédito, hipótese dos autos, por si só caracteriza o dano moral, cuja natureza é presumida (in re ipsa), daí surgir seu direito à reparação;

c) o valor do dano moral deve ser majorado, adequando-o ao montante fixado nos tribunais.

Pediu, então, a reforma da sentença e a consequente condenação da ré ao pagamento de indenização à apelante e, ainda, a fixação de honorários na fração máxima (20%).

O preparo não foi recolhido diante da isenção legal.

Em contrarrazões, a apelada suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, com os argumentos de que a apelante não apenas repetiu os argumentos trazidos na contestação, sem enfrentar as razões de decidir constantes na sentença, como se limitou a juntar precedentes que destoam da realidade dos autos, inclusive fundamenta sua peça recursal em caso de majoração de dano moral que sequer foi arbitrado na origem.

No mérito, alegou que a tese da demandante de que não existia relação contratual entre as partes, não subsiste à instrução processual, inclusive, a diligência de mandado de intimação pessoal da autora para comparecimento em audiência restou frustrada porque, conforme certidão de oficial de justiça, ela não reside no endereço mencionado na qualificação da inicial, nem as pessoas ali residentes a conhecem (Id 6210816, págs. 01/09).

Intimada para se manifestar sobre a preliminar, a recorrente permaneceu silente (certidão de Id 7308274).

O Dr. Fernando Batista de Vasconcelos, 12° Procurador de Justiça, disse ser desnecessária a intervenção ministerial (Id 7319414).

É o relatório.

VOTO

- PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.

A apelada requer que o inconformismo não ultrapasse o juízo de admissibilidade por violar o princípio da dialeticidade.

Pois bem. Ao examinar o arrazoado, vejo que a apelante inicia transcrevendo o dispositivo da sentença e defende que o único documento idôneo (moral e legítimo) apto a comprovar a exigibilidade do débito oxigenador da inclusão vastamente combatida nestes autos, seria o contrato de prestação de serviços devidamente assinado pelo Recorrente, mas a sentença foi proferida com base em telas/colagem/microfilmagens (id: 51757974 ; fls. 2, 3, 4 e 5), as quais não teve participação do Apelante, ou seja, forma produzidas unilateralmente, conforme fora claramente demonstrada na réplica (id: 51856227; fls. 3/4)”.

Diz, ainda, que a ilegítima negativação do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, hipótese dos autos, por si só, caracteriza o dano moral, que é presumido.

Em outro trecho, porém, traz precedentes em que o pedido de dano moral foi deferido na origem e o valor foi majorado ou mantido em grau de recurso no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, logo a seguir, registra, explicitamente:

(...)

Importante destacar, outros processo que teve majorado o valor da sentença, e que os valores arbitrados, se compatibiliza com a jurisprudência deste Tribunal, que em casos similares, arbitrou indenizações igualmente semelhantes, a exemplo dos seguintes processos:

i) AC n° 2012.008135-1, julgado em 18.06.2013, valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

ii) AC n° 2012.017674-6, julgado em 21.05.2013, valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

iii) AC n° 2012.019642-5, julgado em 30.04.2013, valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

iv) AC n° 2012.013661-8, julgado em 09.04.2013, valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

v) AC n° 2012.012700-4, julgado em 26.02.2013, valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

vi)

Portanto, Excelência, a parte apelante, requer seja majorado o valor do danos morais, para tão somente adequar aos nossos tribunais, como mdida da mais lidima justiça.

Com efeito, muito embora a última passagem destacada não se harmonizar com o teor da sentença, que negou o pedido de reparação moral formulado pela autora, é nítida a utilização de outra peça como modelo e o equívoco na manutenção da parte transcrita.

Ainda assim, não há como deixar de conhecer do recurso porque os argumentos anteriores rebatem o entendimento firmado pelo julgador de primeiro grau que, de fato, concluiu que a COSERN demonstrou a relação firmada entre as partes e o extrato das faturas em aberto da autora.

Deste modo, rejeito a preliminar em exame e conheço da apelação, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.

MÉRITO

Francisca Severiano Lopes pretende ver reformada a sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização moral por ter sido inscrita indevidamente no serviço de proteção ao crédito por dívidas que alega desconhecer.

Para comprovar a negativação, a demandante trouxe documento de Id (p6210515 ág. 02) que faz referência a 05 (cinco) registros de inadimplência junto à COSERN e referente aos seguintes contratos, com respectivos débitos e vencimentos:

- 0201805007147852: R$ 16,15 em 05.06.18;

- 0201806008510608: R$ 17,02 em 03.07.18;

- 0201807009961025: R$ 17,02 em 02.08.18;

- 0201808011451835: R$ 17,16 em 31.08.18;

- 02018090125870373: R$ 17,05 em 02.10.18;

Pois bem. Em decisão de Id 6210794, a MM Juíza a quo, reconheceu ser clara a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora frente à capacidade técnica e econômica do fornecedor e, então, inverteu o ônus da prova.

A posteriori, sentenciou o feito com base nas seguintes razões de decidir:

(...)

A teor do despacho saneador outrora emitido, trata-se de relação consumerista, tendo sido invertido o ônus da prova em favor da autora, restando a ré incumbida de produzir elementos probatórios de que os fatos e do direito minudenciados à exordial não subsistem, o que reputo que aconteceu, uma vez que a COSERN demonstrou a relação firmada entre as partes e o extrato das faturas em aberto da autora.

Além disso, a despeito da aludida benesse, cumpriria à autora colacionar elementos mínimos de seu direito, sendo que não há nada nos autos que comprove que foi indevida a inscrição nos cadastros de restrição ao crédito, uma vez que a inicial sequer veio instruída com documentos indicativos de fraude ou outro defeito, não subsistindo fundamentos para os pedidos formulados à exordial, incapazes de afastar as cobranças da ré.

(...)

A meu sentir, todavia, tal entendimento merece ser reformado. Explico.

Na realidade dos autos, não há prova, sequer, de como as supostas solicitações de ligação/desligamento de energia foram contratadas, eis que, ao contestar o feito, a ré não trouxe o teor dos respectivos contratos supostamente firmados pela apelada e/ou a gravação de eventual pedido via telefone, para o fornecimento de energia.

Do mesmo modo, vejo que a COSERN afirmou na contestação que a demandante teria requerido a ligação, executada mediante apresentação de documentos pessoais, contudo, não os acostou ao feito, o que fragiliza sua tese.

E ainda: mencionou que inseriu nas faturas subsequentes o REAVISO da dívida, alertando-a acerca da pendência...

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