Acórdão Nº 08493751520158205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 29-01-2021

Data de Julgamento29 Janeiro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08493751520158205001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849375-15.2015.8.20.5001
Polo ativo
SABEMI INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA
Advogado(s): PEDRO TORELLY BASTOS, PABLO BERGER
Polo passivo
A.M. FRANCO DE LIMA - ME
Advogado(s): SOLANGE ALENCAR DE MEDEIROS

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENOU EM DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, SUSCITADA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE ILICITUDE POR TER AGIDO NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CRÉDITO. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DA APELADA EM RELAÇÃO À APELANTE. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO PELA RECORRENTE COM BASE EM DOCUMENTOS FRAUDADOS. RISCO INERENTE À ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA APELANTE. RECORRIDA QUE ATUA COMO MERO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. É possível afastar a cláusula de eleição de foro se dela acarretar prejuízo à parte hipossuficiente ou dificuldade de acesso à justiça, com amparo no precedente do Superior Tribunal de Justiça.

2. No caso, é notória a prevalência econômica da apelante sobre a apelada, dada a natureza de contrato de adesão, de sorte que exigir a propositura da demanda no domicílio da empresa ré, Porto Alegre/RS, acarreta a dificuldade de acesso à Justiça por parte da autora.

3. Ademais, não se pode olvidar que a defesa da apelante foi plenamente exercida, o que demonstra a plena capacidade da recorrente de litigar fora do seu domicílio.

4. A previsão contratual consistente na transferência da responsabilidade à apelada por eventual fraude na documentação, que embasa o fornecimento do mútuo, independentemente da atuação culposa, viola à boa-fé objetiva, encartada no art. 422 do Código Civil, porquanto não se leva em conta os riscos inerentes à atividade empresarial desenvolvida pela recorrente.

5. Com efeito, o art. 2º da Resolução nº 3.954/11 é claro ao dispor acerca da condição de subordinação em que atua o correspondente em relação à instituição contratante, impondo-se a responsabilidade desta pela segurança, integridade e confiabilidade nas transações.

6. No que concerne a indenização por dano moral à pessoa jurídica, esta faz jus ao recebimento quando há ofensa à honra objetiva, ao seu bom nome e a sua credibilidade, o que restou evidenciado nos autos, haja vista que foi cobrada por valores indevidos.

7. In casu, verifica-se que o valor arbitrado pelo juízo a quo, repara os danos morais suportados pela recorrida, sem representar desproporcionalidade com a conduta perpetrada pela apelante.

8. Precedente do STJ (AgInt no AREsp 935.542/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 08/02/2018, DJe 23/02/2018).

9. Apelo conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.

Decidem os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de incompetência do juízo, suscitada pelo apelante e, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo-se intacta a sentença, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

1. Trata-se de apelação cível interposta por SABEMI SEGURADORA S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 6837583), que, nos autos da Ação De Inexigibilidade De Débito - Indenização e Antecipação d Tutela c/c Liminar de Sustação de Protesto (Proc.0849375-15.2015.8.20.5001), ajuizada por A.M. FRANCO DE LIMA - ME, decidiu da seguinte forma:

“Ante o exposto, julgo procedente, em parte, a pretensão autoral e declaro inexistente o débito de R$ 32.090,78, indicado na Nota Promissória em Id. 4108284. Condeno a ré a indenizar os danos morais, os quais, levando em consideração o efeito dissuasório, as condições econômicas das partes, a gravidade da lesão, a repercussão do dano e a intensidade culposa, estabeleço em R$ 8.000,00, a incidir correção monetária pelo INPC, a partir da prolação da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e daquela prevista no art. 27, “j”, da Lei n. 4.886/65.

Mantenho a decisão liminar.

Devido à sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor total do proveito econômico (inexistência do débito de R$ 32.090,78, mais os danos morais), serão rateados na mesma proporção entre as partes.

Julgo improcedente o pleito reconvencional e, em decorrência, condeno a reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atribuído à reconvenção.”

2. Nas suas razões (Id. 6837586), o apelante alegou, preliminarmente, a incompetência do foro e a ausência de Ilicitude por ter agido no exercício regular do direito de crédito, ao argumentar que o credor tem o direito expresso em lei de protestar e inscrever nos cadastros restritivos de crédito o devedor inadimplente, a fim de que o mesmo efetue o pagamento da parcela devida.

3. Afirmou que existem prejuízos a partir do inadimplemento da parte apelada e que o protesto por falta de pagamento não é abusivo, de modo que deve ser reformada a decisão a quo, para fins de julgar procedente a reconvenção e condenar a Reconvinda/Apelada ao pagamento de R$ 32.299,03 (trinta e dois mil, duzentos e noventa e nove reais e três centavos).

4. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar com o reconhecimento da incompetência deste juízo, com posterior remessa do feito a Comarca de Porto Alegre/RS e, caso não acolhida a preliminar, que seja reformada a sentença para julgar improcedente a pretensão inicial e procedente a reconvenção.

5. Sem contrarrazões.

6. Instada a se pronunciar, Dra. Iadya Gama Maio, Sétima Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar que a hipótese dos autos não exige intervenção do parquet, opinando tão somente pelo conhecimento do recurso (Id. 6933642).

7. É o relatório.

VOTO

8. Conheço do recurso.

8. Conforme relatado, a parte apelante invocou, em sede de preliminar, a incompetência deste Juízo, em virtude da existência de cláusula contratual de eleição de foro da cidade de Porto Alegre/RS, como competente para dirimir quaisquer controvérsias oriundas da relação contratual mantida.

9. Sem razão.

10. Consoante destacou o magistrado sentenciante, o objeto do contrato em discussão consistia na execução de atividades desempenhadas pelo correspondente bancário, descritas nos artigos das Resoluções do Banco Central, serviço este que não está elencado dentre aqueles previstos na Lei de Representação Comercial.

11. Logo, afigura-se presente um contrato de serviço de correspondente bancário e não se de representação comercial.

12. Em se tratando de cláusula de eleição de foro, cuja competência é relativa, para fins de prevalência da cláusula de eleição do foro, impõe-se analisar a ausência de hipossuficiência da contratante.

13. Sobre esse aspecto, denota-se, no caso presente, que um lado da relação é ocupado por uma empresa de pequeno porte, cuja atuação se limita ao Estado do Rio Grande Norte e do outro lado, a apelante, uma instituição financeira de grande porte com atuação em todo o território nacional.

14. Diante deste cenário, é possível afastar a cláusula de eleição de foro se dela acarretar prejuízo à parte hipossuficiente ou dificuldade de acesso à justiça, com amparo no precedente do Superior Tribunal de Justiça:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - CONTRATO DE FRANQUIA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.

1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.

2. A cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz, salvo se verificada a hipossuficiência do aderente, inviabilizando, por conseguinte, seu acesso ao Poder Judiciário. Precedentes.

Hipótese em que a Corte estadual, com amparo no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela invalidade da cláusula de eleição de foro, sob os fundamentos de hiposuficiência da sociedade empresária, bem como da dificuldade de acesso ao poder Judiciário. A revisão de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. Estando o acórdão proferido na origem em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, não há se falar em dissídio jurisprudencial.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 935.542/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 23/02/2018)

15. No caso, é notória a prevalência econômica da apelante sobre a apelada, dada a natureza de contrato de adesão e que exigir a propositura da demanda no domicílio da empresa ré, Porto Alegre/RS, sem dúvida, acarreta a dificuldade de acesso à Justiça por parte da autora.

16. Ademais, não se pode olvidar que a defesa da apelante foi plenamente exercida, o que demonstra a plena capacidade da SABEMI de litigar fora do seu domicílio, conforme enfatizado pelo juízo a quo.

17. A par desses argumentos, rejeita-se a preliminar de incompetência de juízo.

18. Quanto ao mérito, o apelante afirma a ausência de ilicitude por ter agido no exercício regular do direito de crédito, ao argumentar que o credor tem o direito expresso em lei de protestar e inscrever nos cadastros restritivos de crédito o devedor inadimplente, a fim de que o mesmo efetue o pagamento da parcela devida.

19. O negócio que originou o protesto...

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