Acórdão Nº 08493769720158205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 20-09-2021

Data de Julgamento20 Setembro 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08493769720158205001
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0849376-97.2015.8.20.5001
Polo ativo
IVANIRA MARTINS DE SOUZA
Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues


RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0849376-97.2015.8.20.5001
PARTE RECORRENTE: IVANIRA MARTINS DE SOUZA
ADVOGADO (A): BRUNO SANTOS DE ARRUDA
PARTE RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES


EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DEMORA NA APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INAUGURADO EM 31/07/2017. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NUMERÁRIO RESGATADO VIA BLOQUEIO JUDICIAL EM 13/11/2018. ALVARÁ EXPEDIDO COM VALOR ORIGINÁRIO. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS JULGADO IMPROCEDENTE. DECISÃO TERMINATIVA. CARÁTER DE SENTENÇA. DEVIDA A ATUALIZAÇÃO A CONTAR DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS ATÉ O DIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO BLOQUEIO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Durante o cumprimento de sentença fundado em requisitório de pequeno valor – RPV, configurada a inércia da administração em efetuar o devido pagamento no prazo legal, urge acrescer aos cálculos apresentados as verbas correspondentes ao período em que foi requerida a execução/realização dos cálculos até o dia imediatamente anterior ao bloqueio judicial da quantia, sob pena de enriquecimento sem causa da parte recorrida.

Conforme entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal em sede de Recurso Extraordinário nº 1.169.289, fica ressalvada a não incidência dos juros de mora no período de que trata o parágrafo 5º do artigo 100 da Constituição Federal, de modo que o inadimplemento pelo ente público devedor só resta caracterizado após o período de graça.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de que se promova no Juízo de origem a atualização dos cálculos entre 31/07/2017 a 12/11/2018, dia imediatamente anterior à data de realização do bloqueio judicial, ressalvada a não incidência de juros de mora durante o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento voluntário.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.

Natal/RN, data conforme registro do sistema.


MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES

Juiz Relator

RELATÓRIO

1. Recurso Inominado interposto por IVANIRA MARTINS DE SOUZA contra a sentença que julgou improcedente o pedido contido em sede de execução complementar, referente ao pagamento dos juros decorrentes da demora na liberação do alvará, do período compreendido entre o protocolo do cumprimento de sentença (31/07/2017) até o efetivo recebimento da quantia (13/11/2018).

2. Na sentença, resta consignado que o lapso temporal entre o pedido de cumprimento de sentença até a liberação do alvará se refere ao trâmite processual, não sendo possível a aplicação de juros de mora, motivo pelo qual levou o Juízo de origem a indeferir o pleito autoral.

3. Em suas razões de recurso, a parte recorrente aduz que em face da ausência de atualização dos juros/correção monetária, apresentou nova planilha de cálculos com os valores corrigidos. Ressalta que recebeu seu crédito após mais de dois anos do pedido de cumprimento de sentença, com a determinação do bloqueio dos valores ocorrida em 31/08/2018. Destaca que o Supremo Tribunal Federal, no RE 579.431, bem como em redação do Tema Repetitivo 291 do STJ, decidiu que os juros de mora incidem desde a apresentação dos cálculos até a requisição de pequeno valor ou precatório. Requer a reforma da sentença, com a procedência do pedido de atualização de seu crédito, a contar da data da apresentação dos cálculos até a data do recebimento.

4. Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.

Compulsando os autos, verifico que o recurso interposto merece provimento.

A recorrente sustenta que o valor apontado no alvará expedido (ID nº 7416488) não corresponde à totalidade das verbas a que faz jus, havendo a necessidade de proceder com a atualização dos cálculos até a data do efetivo recebimento do numerário, em razão da inércia da administração em proceder com o pagamento voluntário.

No caso, em que pese a abertura do procedimento de execução ter ocorrido em 31/07/2017 (ID nº 7416473), a administração permaneceu inerte em proceder com o efetivo pagamento das verbas reconhecidas em benefício da exequente IVANIRA MARTINS DE SOUZA, somente havendo o resgate do quantum devido em 13/11/2018, por meio de bloqueio judicial (ID nº 7416488 - Pág. 1).

Em que pese o lapso temporal transcorrido entre o reconhecimento do direito e o efetivo pagamento (mais de um ano), a administração não arcou com a atualização monetária dos cálculos relacionados, visto que a constrição judicial considerou o valor originário que foi apontado quando do início da execução, cuja atualização se estendeu apenas até o mês de julho de 2017, conforme constou da sentença homologatória dos cálculos (ID nº 7416479).

A negativa de atualização do numerário seria legitimada se, à época em que fora iniciada a execução, a administração tivesse efetuado o pagamento dos valores determinados em sentença no prazo fixado, vez que o montante estaria depositado em conta judicial com atualização monetária automaticamente.

Entretanto, considerando que a administração se manteve inerte em efetuar o pagamento, é preciso acrescer nos cálculos apresentados as verbas correspondentes ao período em que foi requerida a execução/realização dos cálculos (julho de 2017) até o dia imediatamente anterior ao bloqueio judicial da quantia, qual seja, 12/11/2018, sob pena de enriquecimento sem causa da parte recorrida.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA RPV. INCIDÊNCIA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA N. 905/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. I - Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação previsto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, negou provimento ao recurso especial para manter a incidência de juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório. II - A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.495.144/RS, n. 1.495.146/MG e n. 1.492.221/PR - Tema n. 905 -, submetidos ao regime de recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Mauro Campbell, firmou entendimento de que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária se sujeitam à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91; enquanto que aos juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). III - Embargos acolhidos para sanar omissão nos termos da fundamentação (EDcl no AgRg no REsp 1445438/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 03/10/2018).

Convém ressaltar que não incidem juros de mora no período entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo prazo conferido ao Estado para pagamento, conforme entendimento firmado em sede de RE 1.169.289, ocasião em que restou fixada a seguinte tese pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, in verbis:

O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o parágrafo 5º do artigo 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça.

Desse modo, em relação aos juros de mora, somente haverá aplicação no período posterior ao prazo legal de 60 (sessenta) dias para pagamento, consoante disposição contida no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 (Lei dos Juizados da Fazenda Pública), até o dia imediatamente anterior à data do bloqueio do montante devido (12/11/2018), tendo em vista que, durante a fluência do prazo para pagamento voluntário da Requisição de Pequeno Valor, não constitui em mora o devedor.

Diante do exposto, proponho o voto no sentido por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que proceda com os expedientes necessários à atualização dos cálculos entre 31/07/2017 a 12/11/2018, dia imediatamente anterior à data do bloqueio judicial, ressalvada a não incidência de juros de mora durante o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento voluntário, nos termos da fundamentação apresentada.


RAÍSSA FLÁVIA FERREIRA DE ARAÚJO

Juíza Leiga


Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES

Juiz Relator

Natal/RN, 14 de Setembro de 2021.

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