Acórdão Nº 08495908320188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 28-07-2023

Data de Julgamento28 Julho 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08495908320188205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849590-83.2018.8.20.5001
Polo ativo
Henrique José Medeiros de Oliveira e outros
Advogado(s): ANA LUIZA DE MELO OLIVEIRA
Polo passivo
SOLAR RESIDENCIAL GERIATRICO LTDA
Advogado(s): CRISTINE BORGES DA COSTA ARAUJO

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELOSUS/APELANTES NO PRIMEIRO GRAU. NÃO APRECIAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO TÁCITO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO EDV NOS ERESP Nº 1.504.053/PB. MÉRITO: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM EM LAR GERIÁTRICO. INADIMPLEMENTO DO CONTRATANTE. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DOS FILHOS DO HÓSPEDE. AVENÇA CELEBRADA UNICAMENTE POR UM DOS DEMANDADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS NÃO SIGNATÁRIOS DO PACTO AJUSTADO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. SENTENÇA REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível em face da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de cobrança nº 0849590-83.2018.8.20.5001, ajuizada por SOLAR Residencial Geriátrico Ltda. – EPP, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando, solidariamente, os demandados HENRIQUE JOSÉ MEDEIROS DE OLIVEIRA, RAUL FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO e LUIZA CAROLINA MEDEIROS DE OLIVEIRA LUCENA ao pagamento do montante correspondente a R$ 98.912,05 (noventa e oito mil, novecentos e doze reais e cinco centavos).

Nas razões recursais, a parte demandada aduziu que “No dia 10 de maio de 2012, foi celebrado Contrato de Serviços e de Hospedagem pelo Sr. Raul Francisco de Oliveira Filho e o Solar Residencial Geriátrico, para fins de hospedagem do seu genitor.”

Destacou que “A presente ação de cobrança não haverá de prosperar em face do Sr. Henrique José Medeiros de Oliveira e, PRINCIPALMENTE, da Sra. Luiza Carolina Medeiros de Oliveira Lucena, pois, conforme reiterado em incansáveis oportunidades, pois não existe a mínima evidência acerca de sua responsabilidade contratual. O fato é que, o dano suportado pela autora não decorreu de conduta destes, mas sim de obrigação contratual assumida única e exclusivamente pelo Sr. Raul Francisco de Oliveira Filho, a quem pertencia a responsabilidade pelo pagamento das mensalidades à época em que o seu genitor, o Sr. Raul Francisco de Oliveira, esteve hospedado no Solar Residencial Geriátrico.”

Salientou que "se um dos irmãos assume uma obrigação referente ao genitor sem o consentimento dos demais, não vislumbro possibilidade de responsabilizá-los solidariamente, sobretudo, em observância ao PACTA SUNT SERVANDA, princípio base do Direito Civil, isto porque não se pode obrigar alguém a cumprir um contrato no qual não é signatário."

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, pleiteando a concessão da justiça gratuita, para reformar a sentença “para descaracterizar a responsabilidade solidária dos três irmãos, ora requeridos, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito em relação a Henrique José Medeiros de Oliveira e Luiza Carolina Medeiros de Oliveira Lucena, reconhecendo a existência da dívida tão somente em face do Sr. Raul Francisco de Oliveira Filho, por ser o único signatário do contrato celebrado com a Requerente, julgando assim, PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda.”

A parte adversa apresentou contrarrazões.

Com vista dos autos, a 16ª Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer por ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.

De início, impõe-se discorrer acerca do pleito de concessão de gratuidade judiciária formulado pela parte demandada.

Da análise dos autos verifica-se que os réus, ora apelantes, solicitaram tal beneplácito em sede de contestação e nas alegações finais, não tendo o magistrado a quo analisado o pedido quando proferiu a sentença.

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual existe o deferimento tácito do benefício da justiça gratuita quando ausente a apreciação de tal pedido pelo judiciário. Senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO. NÃO APRECIAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO TÁCITO.

1. A Corte Especial firmou entendimento de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo". (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 17.3.2016).

2. O acórdão embargado apresentou compreensão em sentido contrário ao da Corte Especial, pois assentou que "é possível verificar nos autos que, a despeito de ter sido requerido em diversos momentos processuais, o pedido não foi apreciado pelas instâncias ordinárias" (fl. 352/e-STJ).

3. Embargos de Divergência providos, com o retorno dos autos à Quarta Turma para prosseguimento no julgamento do Recurso Especial. (EDv nos EREsp n. 1.504.053/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 3/5/2017.) grifos nossos

Desta forma, considerando que a parte promovida reiterou o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita na peça recursal e que este não foi analisado pelo julgador a quo, em nenhum momento do trâmite processual na primeira instância, impõe-se a aplicação do entendimento firmado pelo STJ, de que ocorreu o deferimento tácito de tal pleito.

Argumenta a parte Recorrente que a sentença merece ser modificada, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva dos demandados Henrique José Medeiros de Oliveira e Luiza Carolina Medeiros de Oliveira, posto que o contrato de prestação de serviços de hospedagem firmado com o Solar Residencial Geriátrico Ltda., ora Apelado, foi exarado tão-somente pelo réu Raul Francisco de Oliveira Filho, a quem a condenação imposta no decisum entende que deve ser unicamente direcionada.

Entendo que assiste razão aos Apelantes.

Extrai-se dos autos que o único contratante do acordo entabulado com a parte autora para hospedagem do Sr. Raul Francisco de Oliveira, pai dos demandados, foi o Sr. Raul Francisco de Oliveira Filho, consoante informação contida no ID 19176142 - Pág. 2, inexistindo qualquer indício de que os demais filhos do referido hóspede tenham sido signatários da aludida avença.

Impende ressaltar que, não obstante subsistir previsão infraconstitucional (Lei nº 10.741/2003) e constitucional (art. 229 da CF) acerca da obrigação familiar de amparo ao idoso, descabe à parte demandante impor a terceiros que não assinaram o pacto ajustado o prejuízo advindo do inadimplemento das prestações contratuais, por força do princípio do pacta sunt servanda, de sorte que deve ser rechaçada a condenação solidária estabelecida na sentença, em relação aos demandados Henrique José Medeiros de Oliveira e Luiza Carolina Medeiros de Oliveira.

Oportuno trazer à colação os seguintes julgados acerca do tema:


EMENTA: APELAÇÃO
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