Acórdão Nº 08498518220178205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 13-08-2020

Data de Julgamento13 Agosto 2020
Tipo de documentoAcórdão
Número do processo08498518220178205001
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849851-82.2017.8.20.5001
Polo ativo
MARIA DO SOCORRO DE FRANCA
Advogado(s): CRISTINA ALVES DA SILVA, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS
Polo passivo
MUNICIPIO DE NATAL e outros
Advogado(s):

APELAÇÃO CÍVEL (198): 0849851-82.2017.8.20.5001

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL DO PROFESSOR. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DURANTE O CURSO DO PROCESSO. CONCESSÃO DO PEDIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DEMORA ADMINISTRATIVA. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EVIDENCIADA. AUTORIZADA A CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 1º Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer em parte e, nesta, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por MARIA DO SOCORRO DE FRANCA em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação de Ordinária, registrada sob nº 0849851-82.2017.8.20.5001, proposta por MARIA DO SOCORRO DE FRANCA em desfavor do MUNICIPIO DE NATAL e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL, julgou improcedentes os pedidos autorais.

Em suas razões, o Apelante sustenta: 1) fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária; 2) que durante o transcurso processual preencheu os 25 (vinte e cinco) anos de magistérios, necessários a concessão da aposentadoria especial de professor; 3) que o próprio ente municipal já reconheceu administrativamente o direito à aposentadoria da Apelante, não sendo razoável, portanto, que tenha que suportar prejuízos materiais da improcedência judicial do seu pedido. Requer, por conseguinte, que a sentença seja reformada para: 1) garantir-lhe o direito à justiça gratuita; 2) ter reconhecido o direito à aposentadoria especial de professora nos termos do Art. 40, §1°, III e § 5° da Constituição Federal, com proventos integrais e paridade; 3) que haja a condenação do Apelado ao pagamento de indenização decorrente na demora na concessão de aposentadoria.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões recursais.

O Ministério Público, através da 14ª Procuradoria de Justiça, deixou de opinar, ante a inexistência de interesse público no caso vertente.

É o relatório.

VOTO


- PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL –


Precipuamente, no que tange a insurgência relativa pedido de aposentadoria, denota-se que houve perda superveniente do objeto, visto que no curso processual a Apelante preencheu os requisitos temporais necessários à pretendida aposentadoria, tendo seu anseio atendido administrativamente em 28/09/2018, como alegado pela própria Recorrente e evidenciado no documento imerso no Id 5474679. Logo, não mais subsiste interesse recursal nesse tocante, pelo que não conheço do recurso no ponto.

Consigne-se, oportunamente, que o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal, não tem o condão de alterar a sucumbência imposta à Apelante, visto que nesses casos incide o regramento disciplinado no art. 85, §10º do CPC:

§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.


Vê-se, pois, que nos casos de extinção por perda superveniente é preciso averiguar quem, de fato, deu causa ao processo.

E, no caso dos autos, ação foi motivada por culpa exclusiva da Apelante, que de forma precipitada ajuizou a ação judicial antes do implemento do tempo necessário à aposentaria especial de professor, daí porque teve o requerimento negado inicialmente na seara administrativa e, em seguida, a improcedência judicial.

Pontue-se, inclusive, que os documentos elucidativos do atendimento do requisito temporal de 25 (vinte e cinco) anos na função do magistério para aposentadoria especial de professor só foi acostado aos autos após a prolação da sentença de primeira de grau, não restando alternativa ao juízo monocrático senão a improcedência, deixando evidente que foi a Recorrente que deu causa injustificada à demanda.

- DO MÉRITO -

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço em parte do recurso.

Sem mais preliminares arguidas ou oficiosas, passo a fundamentação.

No mérito, cinge-se a controvérsia em saber: 1) se a Apelante faz jus ao benefício de gratuidade judiciária; 2) se houve demora imputável à administrativa na concessão da aposentadoria da servidora em análise, se sim, se esta é capaz de ensejar indenização por danos materiais.

Volvendo os documentos constantes no Id 5474674 (pág. 05) e 5474676, depreende-se que a Recorrente apresenta um gasto fixo mensal equivalente a aproximadamente a R$ 3.500,0 (três mil e quinhentos reais), nestes já sopesados os valores comprometidos a título de empréstimos bancários.

O contracheque anexo ao Id 4239807 (pág. 07) dá conta que remuneração bruta da Apelante em maio de 2017 era equivalente a R$ 9.667,16 (nove mil, seiscentos e sessenta e sete reais e dezesseis centavos), cujo valor líquido somava R$ 4.662,58 (quatro mil, seiscentos e sessenta e dois reais e cinquenta e oito centavos).

Neste cenário, vê-se que há apenas um módico saldo remanescente entre os proventos mensais da Apelante e as suas despesas ordinárias. Considerando também que as despesas de...

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