Acórdão Nº 08499011120178205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 13-05-2020

Data de Julgamento13 Maio 2020
Tipo de documentoAcórdão
Número do processo08499011120178205001
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
ÓrgãoTribunal Pleno

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849901-11.2017.8.20.5001
Polo ativo
LINALDO JOSE DE ALMEIDA
Advogado(s): BEATRIZ DE OLIVEIRA CAVALCANTI, JUSSIER LISBOA BARRETO NETO, OALDO RAIMUNDO DANTAS
Polo passivo
BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0849901-11.2017.8.20.5001

APELANTE: LINALDO JOSE DE ALMEIDA

Advogado: JUSSIER LISBOA BARRETO NETO.

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A

Advogados: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

RELATORA: DESEMBARGADORA JUDITE NUNES


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIFERENÇAS EM VERBA RECUPERADA DO PASEP. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: PRETENSÃO AUTORAL VOLTADA À MÁ ADMINISTRAÇÃO DA CONTA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO: APLICAÇÃO DO RESP 1802521/PE. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES. REJEIÇÃO. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ÔNUS PROBATÓRIO AVALIADO NOS TERMOS DO ARTIGO 373, DO CPC, NÃO SATISFEITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONTUNDENTE DA CORRETA APLICAÇÃO DE RENDIMENTO DE VALORES. COMPLEXIDADE DE CÁLCULOS E NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL A SER REALIZADA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE GARANTIR O DIREITO DE RESTITUIÇÃO, PELO MENOS ATÉ A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL, DIANTE DA FRAGILIDADE DOS DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e a prejudicial suscitadas e, no mérito, pela mesma votação, prover parcialmente a apelação cível, nos termos do voto da Relatora.


R E L A T Ó R I O

Trata-se de Apelação Cível interposta por Linaldo José de Almeida em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC (ID 5027231). No mesmo dispositivo condenou o autor a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, e que ficaram suspensos por força do artigo 98, §3º, do CPC.

Em suas razões recursais (ID 5027233) sustenta o recorrente, em síntese, que: a) apesar de “reconhecida” em sentença os descontos indevidos em sua conta PASEP pelo Banco do Brasil, o magistrado a quo aplicou regra básica e superficial para concluir que o autor, ora apelante, não possuía “crédito palpável” que justificasse uma condenação; b) quando o juízo de primeiro grau afirmou que o “valor credor no banco não representava hoje valor passível de pagamento”, não utilizou nem juros nem atualização monetária pela inflação; c) “se a sentença entendeu por existir falha do banco demandado, não cabe ao próprio Juízo fazer cálculos simples e meramente aritméticos para desfazer o crédito do autor, sendo um cálculo relativamente complexo e que deve ser apurado em liquidação de sentença”; d) deve haver concessão de indenização por danos morais diante dos descontos indevidos na conta PASEP.

Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação.

Em suas contrarrazões (ID 5027241), a instituição financeira apelada aduz: a) preliminarmente a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; b) inexistência de qualquer defeito ou vício na prestação do serviço; c) a prescrição da pretensão de cobrança de correção monetária incidente sobre o saldo da conta PASEP; d) possibilidade de pagamento de rendimentos anuais que reduzem o saldo antes do saque final; e) ausência de comprovação de dano moral. Ao final, requer o desprovimento do recurso.

Instado a se manifestar, a 17ª Procuradoria de Justiça deixa de opinar no feito, por entender ausente interesse social ou individual indisponível a ser resguardado.

É o relatório.


V O T O

I – Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco apelado.


O Banco do Brasil, ora apelado, afirma ser parte ilegítima em ações que versem sobre PASEP, como no caso dos autos, posto que é mero operador do Programa de Formação do Patrimônio Público (PIS/PASEP).

Todavia, como acertadamente decidido pela MM. Juíza a quo, em decisão de saneamento (ID 5027215), a pretensão autoral não se relaciona aos índices de cálculo fixados pelo Conselho Diretor do Fundo do Programa de Integração Social – PIS e do PASEP, mas sim contra alegada má administração do saldo sob custódia do Banco do Brasil.

Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça:

“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LIBERAÇÃO DE VALORES DA CONTA VINCULADA AO PASEP DA PARTE AUTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA GESTORA. ENUNCIADO Nº 42 DA SÚMULA DO STJ. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. DESPROVIMENTO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0849237-14.2016.8.20.5001, Dr. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab. da Vice-Presidência no Pleno, ASSINADO em 02/10/2019).

“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE RECEBE OS VALORES DEPOSITADOS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DAS CONTADAS VINCULADAS AO PASEP. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ENUNCIADO N° 42 DA SÚMULA DO STJ. PROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800566-52.2019.8.20.5001, Dr. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 25/09/2019)

Do exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo apelado.

É como voto.

II – Prejudicial de prescrição, suscitada pelo apelado.


No caso, entendo que à demanda não se aplica o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1.205.277/PB (Tema 545), no sentido de que o prazo prescricional seria de 5 (cinco) anos, uma vez que esse entendimento é específico para ações movidas contra a União, que visam a cobrança de diferença de correção monetária, situação distinta da descrita nos autos. A propósito, o próprio STJ já decidiu:

“ADMINISTRATIVO. PASEP. PRESCRIÇÃO. A INSURGÊNCIA NÃO SE REFERE À CORREÇÃO MONETÁRIA. DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES DOS DEPÓSITOS REALIZADOS A MENOR. TEORIA ACTIO NATA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que não acolheu a alegação de ilegitimidade da União e de prescrição quinquenal, em ação em que se discute a recomposição de saldo existente em conta vinculada ao PASEP. [...] 3. Da mesma sorte, deve ser afastada a ocorrência de prescrição, haja vista a inaplicabilidade, à hipótese versada nos autos, da tese pacificada no REsp 1.205.277/PB (representativo da controvérsia), esclarecendo que a insurgência da parte autora/agravada não era quanto aos índices de correção monetária aplicados ao saldo de sua conta do PASEP, mas sim contra os próprios valores, cujos depósitos foram supostamente realizados a menor e, como o recorrido apenas tomou ciência desse fato no ano de 2015, forçoso reconhecer, com base na teoria actio nata, a inocorrência da prescrição de sua pretensão. 4. Recurso Especial não provido.” (REsp 1802521/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019) (Destaques acrescidos).

Também não é aplicável à demanda o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, pois o referido diploma legal não incide sobre condenações impostas às sociedades de economia mista.

Nesse sentido, o mesmo STJ já decidiu que “(...) as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil (REsp 1814089/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019).

Assim, aplica-se à demanda a regra geral da prescrição decenal (artigo 205 do CC), diante da ausência de norma específica sobre a matéria, cuja contagem tem início a partir do momento em que a parte poderia exercer o direito de ação, segundo o princípio da actio nata (artigo 189, do mesmo Código Civil).

Dessa forma, tendo o saque do saldo PASEP ocorrido em 01.12.2011, e a presente ação ajuizada em outubro de 2017, não há que se falar em prescrição.

Rejeito a prejudicial.

É como voto.


III – Mérito.


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.

Quanto ao mérito, a apelante reputa existente danos material e moral indenizáveis, sob a alegação de que o demandado fez má administração das suas contas, por ausência de creditamento dos encargos legais respectivos e por descontos indevidos, uma vez que em 18/08/88 havia saldo positivo de Cz$ 38.017,00 (trinta e oito mil e dezessete cruzados), mas apenas lhe foi pago R$ 444,20 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte centavos), circunstância fáticas demonstradas nos autos.

A despeito da argumentação deduzida pela parte recorrente, a presente controvérsia se resolve no âmbito do contexto probatório, à luz daquilo que dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

Incumbia à instituição financeira, nos termos do artigo supracitado, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos.

Ao compulsar os autos, porém, verifica-se que a instituição financeira não logrou êxito em produzir nenhum elemento de prova capaz de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT