Acórdão Nº 08501399820158205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 19-10-2023

Data de Julgamento19 Outubro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08501399820158205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0850139-98.2015.8.20.5001
Polo ativo
BRASIL INVESTIDORES LTDA
Advogado(s): DANILO BORINATO BATISTA, MARCELO NOBRE DA COSTA
Polo passivo
GILBERTO DE MENEZES LYRA e outros
Advogado(s): VALESKA FERNANDA DA CAMARA LINHARES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL. DESCABIMENTO. RAZÕES DO APELO INCAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DO JULGADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela Brasil Investidores Ltda em face da sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de nº 0850139-98.2015.8.20.5001, movida em desfavor de Gilberto De Menezes Lyra e Lourdes Bezerra Varela Lyra, julgou o feito nos seguintes termos:

“Diante o exposto, após apreciar o seu mérito na forma do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por BRASIL INVESTIDORES LTDA em desfavor de GILBERTO DE MENEZES LYRA e LOURDES BEZERRA VARELA LYRA.

CONDENO os réus a pagarem o valor pedido na inicial de R$ 59.206,36 (cinquenta e nove mil duzentos e seis reais e trinta e seis centavos), relativos a tributos a serem ressarcidos à parte autora.

NEGO outros pedidos, na forma da explicação supra.

Diante da sucumbência recíproca, entendendo que a autora requereu 2 pedidos (já que um era subsidiário), e teve apenas 1 pedido atendido, CONDENO a parte autora a pagar 50% (cinquenta por cento) dos honorários aos advogados da parte ré

e CONDENO, igualmente, os réus a pagaram 50% (cinquenta por cento) dos honorários aos advogados da parte autora, vedada a compensação (art. 85, § 14 do CPC).

Fixo o percentual de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação acima, sopesados os critérios do art. 85, § 2° do CPC.

Custas na mesma proporção.

Para o ressarcimento: CORREÇÃO MONETÁRIA sob o INPC a partir do efetivo prejuízo e JUROS DE MORA de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.

Para os honorários advocatícios de sucumbência: CORREÇÃO MONETÁRIA sob o INPC a partir da sentença e JUROS DE MORA de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, do Código de Processo Civil).

Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.”

Em suas razões recursais (ID 18765557), a parte apelante sustenta, em síntese, que: a) “após a quitação do preço de compra, os Apelados simplesmente não realizaram nenhuma diligência ou promoveram qualquer obrigação que lhe eram atribuídas pelo contrato. Não quitaram os impostos para transferir o bem livre de ônus, não apresentaram as certidões negativas exigidas pelo cartório, não se disponibilizaram para assinar a escritura em até 30 dias! Até mesmo diante de notificação que constituíram em mora os Apelados”; b) deve ser aplica a cláusula penal equivalente a 20% do valor do negócio em face dos Apelados; c) subsidiariamente, apenas em caso de não acolhimento do pedido principal, que seja arbitrado outro valor, a título de perdas e danos, proporcionais aos prejuízos sofridos pela Apelante e a grandeza do negócio jurídico celebrado.

Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença no sentido de aplicar a cláusula penal ou que seja atribuído montante correspondente ás perdas e danos.

Apesar de intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões (certidão ao ID. 18765569)

O Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (ID. 18795814) .

É o que importa relatar.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Cinge-se o mérito recursal em aferir a correção da sentença ao julgar parcialmente procedente o pleito inicial para condenar “os réus a pagarem o valor pedido na inicial de R$ 59.206,36 (cinquenta e nove mil duzentos e seis reais e trinta e seis centavos), relativos a tributos a serem ressarcidos à parte autora”, negando os demais pleitos.

Registre-se, de início, que inexiste qualquer violação ao princípio da não surpresa (art. 10, do CPC), tendo em vista que as cláusulas contratuais controvertidas foram intensamente discutidas pelas partes, nada obstando a interpretação de seus termos pelo magistrado, notadamente se firmada com base nos termos avençados e em seu livre convencimento motivado.

O deslinde da causa reside em averiguar a incidência da cláusula penal, em razão do alegado descumprimento contratual por parte dos apelados (vendedores).

Acerca da penalidade por falta de observância ao ajustado, disciplina o Código Civil, no Art. 408: “Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.”

Analisando a pactuação existente entre as partes, a Cláusula Terceira do contrato de Id 7858341 prevê:

CLÁUSULA TERCEIRA: Obrigam-se os COMPROMITENTES VENDEDORES a outorgar e assinar em nome da COMPROMISSÁRIA COMPRADORA, ou em nome de que por ele for indicado, ou que ainda legalmente o represente, a cessão dos direitos da sentença citada no presente processo, ou, caso seja necessário, firmar a competente escritura pública de compra e venda do imóvel, em caráter pro soluto, bem como o registro definitivo da propriedade do imóvel, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da quitação de todos os valores constante nas alíneas “a, “b, “c, “d da Cláusula Segunda supra, sob pena de aplicação da multa no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do presente negócio jurídico, sendo os gastos com tal escritura, suas custas, taxas, emolumentos, impostos e, enfim, todo e qualquer ônus correlato a tal ato, de inteira responsabilidade da COMPROMISSÁRIA COMPRADORA, caso o atraso seja decorrente da inobservância de ato ou desídia dos COMPROMITENTES VENDEDORES.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. Os COMPROMITENTES VENDEDORES se comprometem a apresentar, por ocasião da lavratura da escritura pública de compra e venda, todas as certidões negativas necessárias e obrigatórias para a conclusão de tal ato, ficando a COMPROMISSÁRIA COMPRADORA autorizada a deduzir dos valores a serem pagos para que faça por si mesmo o pagamento de eventuais impostos porventura existentes, que impeçam a emissão das respectivas Certidões Negativas.

Por sua vez, estabelece a cláusula oitava:

CLÁUSULA OITAVA: O Imóvel deverá ser entregue devidamente quitado com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal. Existindo débito em qualquer delas, o seu valor será apurado e descontado do valor correspondente às parcelas vincendas, para que o seu pagamento seja efetivado pela própria COMPROMISSÁRIA COMPRADORA.”.

Nessa toada, agiu com acerto o magistrado sentenciante ao entender que não é caso de aplicação da penalidade. Pela clareza de seus fundamentos, destaco trecho do julgador singular:

“A CLÁUSULA TERCEIRA fixa cláusula penal de 20% (vinte por cento) sobre os valores das alíneas a, b,c e d da CLÁUSULA SEGUNDA, não se podendo alargar a interpretação em desfavor dos COMPROMITENTES VENDEDORES, ora réus, se não há disposição expressa nesse sentido.

Então, a cláusula penal somente foi fixada em desfavor da própria compradora, autora e, de outro quadrante, os gastos com tal escritura, suas custas, taxas, emolumentos, impostos, e, enfim, todo e qualquer ônus correlato a tal ato, de inteira responsabilidade da COMPROMISSÁRIA COMPRADORA, caso o atraso seja decorrente da inobservância de ato ou desídia dos COMPROMITENTES VENDEDORES (CLÁUSULA TERCEIRA) (...)” (grifo do original)

Além disso, postas as premissas normativas, em relação às peculiaridades do caso concreto, conclui-se por inexistir lastro probatório que evidencie que os apelados agiram culposamente ou com desídia na pendência relativa ao tributo, pois formalizaram parcelamento do IPTU, incidente sobre o imóvel, por intermédio do Processo Administrativo nº 2014.003456-5, bem como entregaram os carnês de IPTU e parcelamento existentes para que as providências necessárias em relação a escritura.

Não se pode, ainda, olvidar que o princípio da boa-fé objetiva que deve permear a relação contratual, diante da expressa autorização para dedução de débitos eventualmente existentes, consignada tanto no parágrafo primeiro da cláusula terceira como na cláusula oitava do contrato.

A teor, o disposto no art. 422 do Código Civil:

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”

Nesta ordem de ideias, não trouxe a parte recorrente elementos mínimos a corroborar suas alegações, pelo que não há como se distanciar das conclusões de origem.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento ao apelo, mantendo a sentença.

Diante do resultado da irresignação, na forma do art. 85, §11, do CPC, majoro para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios sob a responsabilidade da parte apelante.

É como voto.

Natal, data da assinatura eletrônica.

Desembargador Cornélio Alves

Relator

Natal/RN, 17 de Outubro de 2023.

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