Acórdão Nº 08501736820188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 12-05-2020
Data de Julgamento | 12 Maio 2020 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 08501736820188205001 |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0850173-68.2018.8.20.5001 |
Polo ativo |
MAGNO GENILTON BERTO |
Advogado(s): | MANOELLA CAMARA DA SILVA |
Polo passivo |
BANCO DO BRASIL SA |
Advogado(s): | RAFAEL SGANZERLA DURAND |
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR MILITAR. PAGAMENTO DO PASEP QUANDO DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM O RECEBIMENTO DO VALOR A TÍTULO DE PASEP POR PARTE DO AUTOR/RECORRENTE. DEMANDANTE TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA. CONDIÇÃO QUE AUTORIZA O LEVANTAMENTO DO VALOR A TÍTULO DE PASEP. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 08/70. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, para manter a sentença em todos os seus fundamentos, nos tudo nos termos do voto da Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível ofertada por MAGNO GENILTON BERTO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de nº 0850173-68.2018.8.20.5001, rejeitou a impugnação à justiça gratuita, as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência e prescrição e julgo improcedente o pedido autoral.
Na mesma decisão, condenou o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Suspendeu a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Em suas razões recursais, Magno Genilton Berto aduz, em síntese, que a partir do momento em que deixou de observar que nos próprios, constam provas substanciais de que o autor não sacou a sua cota do PASEP, até por que pelo tempo do deposito, jamais seria este o valor a ser liberado.
O que ocorre, é que o banco Réu, ora apelado, e que é o principal responsável por esse pagamento, o faz em valor bem menor ao correto, uma vez que tais valores são somas de contribuições de mais de 30 ( trinta) anos, então jamais tal quantia, seria um valor inferior ao salário mínimo.
Ao Banco do Brasil, compete a administração do PASEP e a manutenção das contas individualizadas para cada servidor, mediante cobrança de comissão pelo serviço prestado. Sendo-lhe portanto aplicável a responsabilidade pelos desfalques ocasionados a ela, assim, como o pagamento correto e atualizado do quantum devido, o que não ocorreu no caso em tela.
Neste sentido, o valor existente é irrisório, ante o tempo em que o numerário encontra-se em poder do Banco réu, logo, Douto Julgador, nem a caderneta de poupança sofreria tamanha desvalorização em mais de 36 anos de rendimentos.
Alega ser é incompreensível que o valor devido ao requerente seja negado por aquele que detém as referidas quotas, o que acarreta severos prejuízos ao servidor, beneficiando apenas a entidade responsável por administrar os valores depositados, ou seja, o banco requerido.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar completamente o decisum de primeira instância, a fim de condenar o Réu a arcar com todos os danos ocasionados ao autor, e com o pagamento correto do PASEP, com suas devidas atualizações e correções monetárias
Por fim, que seja condenado o Apelado ao pagamento de honorários advocatícios e das custas processuais com valor não inferior a 20%(vinte por cento), sobre o valor da condenação.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela parte adversa (ID 5619627).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público não opinou (ID 5665698).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende o autor, ora recorrente, a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de levantamento de quotas referentes ao PASEP.
Destaque-se que conforme dispõe o artigo 12, inciso III, do Decreto nº 78.276/76 e os parágrafos 5º e 6º, da Lei Complementar nº 08/70, a administração do PASEP, bem como a efetivação dos cadastros dos servidores e empregados vinculados ao programa, cabe ao Banco do Brasil S.A. Veja-se:
Decreto nº 78.276/76
"Art. 12. Cabem ao Banco do Brasil S. A., em relação ao Programa de Formação do Patrimômio do Servidor Público – PASEP, as seguintes atribuições: (...)
III – Promover o cadastramento de servidores e empregados, vinculados ao referido Programa;"
Lei Complementar nº 08/70
"Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional."
Esta E. Corte inclusive já se manifestou neste sentido:
"EMENTA: DIREITO CIVIL. APELO EM DEMANDA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELO RECORRENTE. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MERITUM CAUSAE: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS). INSCRIÇÃO NO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP (LEI 7.998/90). NÃO RECEBIMENTO DE PARCELAS REFERENTE AO ABONO SALARIAL DO PIS/PASEP. SOLICITAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. NEGATIVA DO APELANTE. RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO NA ADMINISTRAÇÃO DO ABONO. PATENTE A LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM INTEGRAR O PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DA QUITAÇÃO DOS ABONOS ANUAIS GERA OS DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO EM INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. DECISUM PARCIALMENTE REFORMADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO APELO."
(TJRN – 3ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 2012.014741-5 – Relatora: Juíza Convocada Sulamita Bezerra Pacheco – J. 18/12/2012 – DJe 08/01/2013).
Nesse passo, depreende-se dos autos que a parte recorrente ingressou com ação de cobrança pleiteando o pagamento integral da verba referente ao PASEP, por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada da Marinha do Brasil.
A Lei Complementar 26/75, em seu art. 4º, § 1º, disciplina as hipóteses em que os valores decorrentes do programa podem ser sacados:
"Art. 4º
§ 1º – Fica disponível a qualquer titular de conta individual dos participantes do PIS-PASEP o saque do saldo até 29 de junho de 2018 e, após esta data, aos titulares enquadrados nos seguintes casos:
I – atingida a idade de 60 (sessenta) anos;
II – aposentadoria;
III – transferência para a reserva remunerada ou reforma;
[...] " (redação incluída pela Lei nº 13.677/18, vigente à época do aforamento da presente ação)
Como se vê, entre as circunstâncias que autorizam o levantamento dos valores creditados na conta individual do servidor está a transferência para a reserva remunerada.
In casu, o documento de ID 33538236 atesta que o demandante/apelante já foi transferido para a reserva remunerada, surgindo, portanto, o direito ao recebimento dos valores depositados em sua conta do PASEP.
Porém, o extrato de ID 40413863 comprova que os valores existentes em sua conta individual do PASEP de nº 1.005.832.256-3 já foram levantados pelo demandante por meio de créditos de rendimento em folha de pagamento e distribuições de cotas em conta bancária, atestando, portanto, o cumprimento da obrigação do Banco réu, nos termos do art. 4º-A da Lei Complementar nº 26/1975.
Registre-se, por oportuno, a ausência de impugnação pelo recorrente, o que conduz à presunção de legalidade e autenticidade do extrato de ID 40413863, conforme art. 411, III, do Código de Processual Civil.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo, para manter a sentença em todos os seus fundamentos.
Observado o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa atualizado (artigo 85, § 11 do CPC).
É como voto.
Natal, datada sessão.
Juiz João Afonso Pordeus (convocado)
Relator
8
Natal/RN, 12 de Maio de 2020.
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO