Acórdão Nº 08501736820188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 12-05-2020

Data de Julgamento12 Maio 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08501736820188205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0850173-68.2018.8.20.5001
Polo ativo
MAGNO GENILTON BERTO
Advogado(s): MANOELLA CAMARA DA SILVA
Polo passivo
BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND

EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR MILITAR. PAGAMENTO DO PASEP QUANDO DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM O RECEBIMENTO DO VALOR A TÍTULO DE PASEP POR PARTE DO AUTOR/RECORRENTE. DEMANDANTE TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA. CONDIÇÃO QUE AUTORIZA O LEVANTAMENTO DO VALOR A TÍTULO DE PASEP. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 08/70. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, para manter a sentença em todos os seus fundamentos, nos tudo nos termos do voto da Relator, que fica fazendo parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível ofertada por MAGNO GENILTON BERTO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de nº 0850173-68.2018.8.20.5001, rejeitou a impugnação à justiça gratuita, as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência e prescrição e julgo improcedente o pedido autoral.

Na mesma decisão, condenou o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015.

Suspendeu a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Em suas razões recursais, Magno Genilton Berto aduz, em síntese, que a partir do momento em que deixou de observar que nos próprios, constam provas substanciais de que o autor não sacou a sua cota do PASEP, até por que pelo tempo do deposito, jamais seria este o valor a ser liberado.

O que ocorre, é que o banco Réu, ora apelado, e que é o principal responsável por esse pagamento, o faz em valor bem menor ao correto, uma vez que tais valores são somas de contribuições de mais de 30 ( trinta) anos, então jamais tal quantia, seria um valor inferior ao salário mínimo.

Ao Banco do Brasil, compete a administração do PASEP e a manutenção das contas individualizadas para cada servidor, mediante cobrança de comissão pelo serviço prestado. Sendo-lhe portanto aplicável a responsabilidade pelos desfalques ocasionados a ela, assim, como o pagamento correto e atualizado do quantum devido, o que não ocorreu no caso em tela.

Neste sentido, o valor existente é irrisório, ante o tempo em que o numerário encontra-se em poder do Banco réu, logo, Douto Julgador, nem a caderneta de poupança sofreria tamanha desvalorização em mais de 36 anos de rendimentos.

Alega ser é incompreensível que o valor devido ao requerente seja negado por aquele que detém as referidas quotas, o que acarreta severos prejuízos ao servidor, beneficiando apenas a entidade responsável por administrar os valores depositados, ou seja, o banco requerido.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar completamente o decisum de primeira instância, a fim de condenar o Réu a arcar com todos os danos ocasionados ao autor, e com o pagamento correto do PASEP, com suas devidas atualizações e correções monetárias

Por fim, que seja condenado o Apelado ao pagamento de honorários advocatícios e das custas processuais com valor não inferior a 20%(vinte por cento), sobre o valor da condenação.

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela parte adversa (ID 5619627).

Instado a se pronunciar, o Ministério Público não opinou (ID 5665698).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Pretende o autor, ora recorrente, a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de levantamento de quotas referentes ao PASEP.

Destaque-se que conforme dispõe o artigo 12, inciso III, do Decreto nº 78.276/76 e os parágrafos 5º e 6º, da Lei Complementar nº 08/70, a administração do PASEP, bem como a efetivação dos cadastros dos servidores e empregados vinculados ao programa, cabe ao Banco do Brasil S.A. Veja-se:

Decreto nº 78.276/76

"Art. 12. Cabem ao Banco do Brasil S. A., em relação ao Programa de Formação do Patrimômio do Servidor Público – PASEP, as seguintes atribuições: (...)

III – Promover o cadastramento de servidores e empregados, vinculados ao referido Programa;"

Lei Complementar nº 08/70

"Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional."

Esta E. Corte inclusive já se manifestou neste sentido:

"EMENTA: DIREITO CIVIL. APELO EM DEMANDA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELO RECORRENTE. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MERITUM CAUSAE: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS). INSCRIÇÃO NO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP (LEI 7.998/90). NÃO RECEBIMENTO DE PARCELAS REFERENTE AO ABONO SALARIAL DO PIS/PASEP. SOLICITAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. NEGATIVA DO APELANTE. RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO NA ADMINISTRAÇÃO DO ABONO. PATENTE A LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM INTEGRAR O PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DA QUITAÇÃO DOS ABONOS ANUAIS GERA OS DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO EM INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. DECISUM PARCIALMENTE REFORMADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO APELO."

(TJRN – 3ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 2012.014741-5 – Relatora: Juíza Convocada Sulamita Bezerra Pacheco – J. 18/12/2012 – DJe 08/01/2013).

Nesse passo, depreende-se dos autos que a parte recorrente ingressou com ação de cobrança pleiteando o pagamento integral da verba referente ao PASEP, por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada da Marinha do Brasil.

A Lei Complementar 26/75, em seu art. 4º, § 1º, disciplina as hipóteses em que os valores decorrentes do programa podem ser sacados:

"Art. 4º

§ 1º – Fica disponível a qualquer titular de conta individual dos participantes do PIS-PASEP o saque do saldo até 29 de junho de 2018 e, após esta data, aos titulares enquadrados nos seguintes casos:

I – atingida a idade de 60 (sessenta) anos;

II – aposentadoria;

III – transferência para a reserva remunerada ou reforma;

[...] " (redação incluída pela Lei nº 13.677/18, vigente à época do aforamento da presente ação)

Como se vê, entre as circunstâncias que autorizam o levantamento dos valores creditados na conta individual do servidor está a transferência para a reserva remunerada.

In casu, o documento de ID 33538236 atesta que o demandante/apelante já foi transferido para a reserva remunerada, surgindo, portanto, o direito ao recebimento dos valores depositados em sua conta do PASEP.

Porém, o extrato de ID 40413863 comprova que os valores existentes em sua conta individual do PASEP de nº 1.005.832.256-3 já foram levantados pelo demandante por meio de créditos de rendimento em folha de pagamento e distribuições de cotas em conta bancária, atestando, portanto, o cumprimento da obrigação do Banco réu, nos termos do art. 4º-A da Lei Complementar nº 26/1975.

Registre-se, por oportuno, a ausência de impugnação pelo recorrente, o que conduz à presunção de legalidade e autenticidade do extrato de ID 40413863, conforme art. 411, III, do Código de Processual Civil.

Pelo exposto, nego provimento ao apelo, para manter a sentença em todos os seus fundamentos.

Observado o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa atualizado (artigo 85, § 11 do CPC).

É como voto.

Natal, datada sessão.

Juiz João Afonso Pordeus (convocado)

Relator

8

Natal/RN, 12 de Maio de 2020.

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