Acórdão Nº 08501979620188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 25-11-2020

Data de Julgamento25 Novembro 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08501979620188205001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0850197-96.2018.8.20.5001
Polo ativo
MARIA DE DEUS PAIVA GOMES
Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

Embargos Declaratórios n° 0850197-96.2018.8.20.5001

Embargante: Maria de Deus Paiva Gomes.

Advogados: Thiago Tavares de Araujo.

Embargado: Estado do Rio Grande do Norte.

Advogado: Procuradoria do Estado do Rio Grande do Norte.

Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA. INCONSISTÊNCIA. VERDADEIRA BUSCA PELA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. TEMA ESPECIFICAMENTE ENFRENTADO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO

Maria de Deus Paiva Gomes opôs Embargos de Declaração em face do Acórdão prolatado por esta 2ª Câmara Cível, que julgou improcedente o apelo da embargante conforme ementa transcrita a seguir (ID 6303252):

EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO. ATRASO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. REQUERIMENTO SIMULTÂNEO DE APOSENTADORIA E ABONO DE PERMANÊNCIA. PEDIDOS CONTRAPOSTOS ENTRE SI QUE JUSTIFICA O RETARDO NA FINALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE APOSENTAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA PELA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL FACE A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Em suas razões (ID 6709883) alegou omissão no pronunciamento por não “analisar os fundamentos legais, constitucionais e jurisprudenciais suscitados pela Embargante”.

Sem contrarrazões (ID 7769509).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

É certo que o acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/20151, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Com efeito, no que se refere ao tema objeto da irresignação, esta Câmara apreciou a matéria de forma clara e correta, não merecendo qualquer modificação ou complementação. É que o objeto da causa discutia a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte pelo atraso na concessão de aposentadoria voluntária da recorrente, o que foi amplamente analisado, conforme trechos que destaco (Id 6303252):

Verifico que em 19/09/2012 (ID 5417754) a apelante, de fato, solicitou a sua aposentadoria por preencher os requisitos imprescindíveis desse direito, sendo que, apenas em 15/09/2017 (ID 5417752) foi afastada do labor. Por outro lado, consta na petição de ID 34075244 (Pág. 5) do processo de nº 855159-65.2018.8.20.5001 destacado pelo magistrado a quo que, na mesma data do protocolo anterior a apelante também requereu o Abono de Permanência informando, portanto, ao Ente Estatal apelado ter a intenção de continuar em atividade.

(…)

Vê-se, pois, que, o presente feito examina o retardo no oferecimento da aposentadoria em benefício de servidora que comprovou ter as características indispensáveis e fez o pedido administrativo relacionado. Ocorre que a reparação material somente é devida quando presentes a conduta, o dano e o nexo causal entre os dois primeiros. Não obstante, ainda que presumível a relação entre a conduta e o dano, a causalidade deve ser afastada se a vítima contribui exclusivamente para a existência do fato jurídico em objeto. É esse o caso em tela.

(…)

A meu sentir, é claro que o procedimento administrativo teve, sim, seu atraso tão somente por culpa exclusiva da servidora, daí afastar o nexo de causalidade, igualmente o faço em face da responsabilidade civil do Estado do Rio Grande do Norte, que, como disse, resta ausente, no pensar, inclusive, dos precedentes deste Tribunal Potiguar, que destaco:

A meu ver, em verdade, a recorrente embarga na esperança de obter reexame da irresignação, não sendo esta via eleita o meio próprio para a pretensão, em consonância com os precedentes deste Colegiado Estadual abaixo colacionados:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE ALEGADAS. ARTIGO 11 DA LEI Nº 8.429/92. DOLO GENÉRICO. DEVER DO AGENTE PÚBLICO DE CONHECER AS FINANÇAS DO MUNICÍPIO DO QUAL É GESTOR. EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. CARACTERIZAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000530-81.2012.8.20.0153, Dr. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 03/09/2020)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0114938-85.2014.8.20.0001, Dr. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível -...

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