Acórdão Nº 08503165720188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 19-05-2020

Data de Julgamento19 Maio 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08503165720188205001
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0850316-57.2018.8.20.5001
Polo ativo
MARCOS ROGERIO DIAS PEREIRA
Advogado(s): JULIA JALES DE LIRA SILVA
Polo passivo
RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros
Advogado(s):

RECURSO CÍVEL VIRTUAL N.º 0850316-57.2018.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ADVOGADOS: Cássio Carvalho Correia de Andrade

RECORRIDO: MARCOS ROGERIO DIAS PEREIRA

ADVOGADOS: JULIA JALES DE LIRA SILVA SOUTO

RELATORA: JUÍZA ANA CAROLINA MARANHÃO DE MELO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. PISO SALARIAL EQUIVALENTE A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO . TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS. CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para aplicar os juros de mora a contar da citação, nos termos do voto da Relatora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em face do provimento.

Natal/RN, de maio de 2020

ANA CAROLINA MARANHÃO DE MELO

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado na exordial para determinar a implantação nos vencimentos do promovente do piso salarial equivalente a 02 salários-minimos, em valores nominais em 13.05.2011, no importe de R$ 1.090,00 (um mil e noventa reais), devendo pagar ao promovente as diferenças dos valores pagos a menor referente ao período de 10/10/2013 (prescrição quinquenal) até a data em que os valores passaram a ser adimplidos de forma correta – respeitada as parcelas que já tenham sido adimplidas pela via administrativa, a serem corrigidos monetariamente da seguinte forma: I) aos valores devidos até 28 de junho de 2009, utilize-se a redação original do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97; II) aos valores compreendidos entre 29 de junho de 2009 a 25 de março de 2015, utilize-se a taxa referencial da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com redação modificada pela Lei Federal nº 11.960/09; e, III) aos valores devidos a partir de 26 de março de 2015, a correção dar-se-á pelo IPCA-E, conforme modulação dos efeitos das ADINs 4.357 e 4.425, até seu termo final, mês a mês, e acrescidos de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, a partir de quando a obrigação deveria ter sido cumprida – desde já autorizada a dedução dos valores adimplidos administrativamente ao mesmo título.

Segue sentença:

I

A parte autora ajuizou ação ordinária com pedido de antecipação de tutela contra o Estado do Rio Grande do Norte, alegando que é servidor público estadual, ocupando o cargo de técnico em radiologia e que faz jus ao piso salarial da categoria, entretanto, vem percebendo abaixo ao estabelecido no art. 16, da Lei n° 7.394/85 e no art. 31, do Decreto nº 92.790/86. Requer o pagamento das diferenças salariais decorrentes da não obediência ao valor do piso salarial até a data em que os valores passaram a ser adimplidos de forma correta.

Devidamente citado, o requerido apresentou contestação alegando que a lei 7.394/85, que regulamenta o exercício da profissão de técnico em radiologia não tem aplicação aos servidores públicos estaduais e requereu a improcedência da ação.

É o que importa relatar. Decido.

II

Do julgamento antecipado da lide.

Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas. Em consequência, impõe-se reconhecer que se está diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC.

Da preliminar

Por se tratar de matéria de ordem pública e, por conseguinte, a sua análise prescindir de prévia arguição, passo a analisar a possível existência de prescrição no presente caso.

No tocante à prescrição, a relação estabelecida é claramente uma relação jurídica de trato sucessivo, que está sob a égide da aplicação da Súmula 85 do STJ, que possui a seguinte redação:

"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação."

Assim, não se nega que as parcelas ora debatidas, se forem devidas, têm caráter remuneratório e configuram relação de trato sucessivo, com o pagamento mensal da obrigação, de modo que a suposta lesão ao direito da autora se renova mensalmente.

Portanto, a prescrição, in casu, atinge apenas as diferenças não recebidas antes do limite retroativo de 05 (cinco) anos, contados a partir do ajuizamento da ação.

Destarte, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação se deu em 10/10/2018, verifica-se que encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 10/10/2013.

Do mérito

Em relação ao pedido de que o pagamento da parte autora se dê em conformidade ao Piso Salarial dos Radiologistas, temos que o art. 16, da Lei nº 7.394/85 e e o artigo 31 do Decreto Federal n° 92.790/86, traz as seguintes previsões:

Art. 16 - O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no Art. 1º desta Lei, será equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade.

Art. 31- O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no art. 1º deste decreto, será equivalente a dois salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos quarenta por cento de risco de vida e insalubridade.” (grifo nosso)

O STF já se pronunciou sobre o tema nos seguintes termos:

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. ARTIGO 16 DA LEI Nº 7.394/1985. PISO SALARIAL FIXADO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. NÃO-RECEPÇÃO DA NORMA. PRECEDENTE. 1. O artigo 16 da Lei nº 7.394/1985 foi declarado, liminarmente, não recepcionado pela Constituição Federal, no julgamento da ADPF 151-MC, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/5/2011. 2. A repercussão geral é presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante desta Corte (artigo 323, § 1º, do RISTF). 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. SALÁRIO PROFISSIONAL. RADIOLOGISTA. FIXAÇÃO. MÚLTIPLO DE SALÁRIOS MÍNIMOS. É permitida a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário-mínimo, nos termos da Súmula 358/TST, ora contrariada. Apenas a correção do salário profissional com base no reajuste do salário-mínimo é vedada, nos termos da OJ 71/SBDI2/TST. Tal entendimento não contraria a Súmula vinculante n.º 4 do STF, tampouco o que foi decidido na liminar deferida na ADPF n.º 53, pois em tais decisões o que ficou vedado foi a vinculação do salário-mínimo para fins de correção de vantagens e o que se discute nesta ação é o se o salário profissional pode ser estipulado em múltiplos do salário-mínimo. Recurso de revista conhecido e provido. 4. Recurso PROVIDO. Trata-se de recurso extraordinário interposto por CLÍNICA DE RADIOLOGIA E ULTRASSONOGRAFIA TRAJANO ALMEIDA S/C LTDA., manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão (Doc. 08) assim do: RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. SALÁRIO PROFISSIONAL. RADIOLOGISTA. FIXAÇÃO. MÚLTIPLO DE SALÁRIOS MÍNIMOS. É permitida a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário-mínimo, nos termos da Súmula 358/TST, ora contrariada. Apenas a correção do salário profissional com base no reajuste do salário-mínimo é vedada, nos termos da OJ 71/SBDI2/TST. Tal entendimento não contraria a Súmula vinculante n.º 4 do STF, tampouco o que foi decidido na liminar deferida na ADPF n.º 53, pois em tais decisões o que ficou vedado foi a vinculação do salário-mínimo para fins de correção de vantagens e o que se discute nesta ação é o se o salário profissional pode ser estipulado em múltiplos do salário-mínimo. Recurso de revista conhecido e provido.” Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta ofensa ao disposto no artigo 7º, IV, da Constituição Federal. Alega que o artigo 16 da Lei nº 7.394/1985, que fixou o piso salarial em múltiplos do salário mínimo, contraria jurisprudência do STF, que rejeita a vinculação ou uso do salário mínimo como índice, a qualquer título. É o relatório. DECIDO. Ab initio, a repercussão geral é presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante desta Corte (artigo 323, § 1º, do RISTF). O recurso deve prosperar. Esta Corte, no julgamento da ADPF 151-MC, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/5/2011, deferiu a medida cautelar para declarar a não-recepção do artigo 16 da Lei nº 7.394/1985. Cito a ementa do referido julgado: “Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Direito do Trabalho. Art. 16 da Lei 7.394/1985. Piso salarial dos técnicos em radiologia. Adicional de insalubridade. Vinculação ao salário mínimo. Súmula Vinculante 4. Impossibilidade de fixação de piso salarial com base em múltiplos do salário mínimo. Precedentes: AI-AgR 357.477, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 14.10.2005; o AI-AgR 524.020, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 15.10.2010; e o...

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