Acórdão Nº 08503797720218205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 06-06-2023

Data de Julgamento06 Junho 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08503797720218205001
Órgão2ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0850379-77.2021.8.20.5001
Polo ativo
MUNICIPIO DE NATAL e outros
Advogado(s):
Polo passivo
ANTONIO SERGIO COSTA DE ALMEIDA
Advogado(s): ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

2ª TURMA RECURSAL DE NATAL

RECURSO INOMINADO Nº: 0850379-77.2021.8.20.5001

ORIGEM: 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL

PROCURADOR(A): RICARDO JOSÉ BEZERRA DE MELLO LOUREIRO AMORIM

RECORRIDO(A): ANTONIO SERGIO COSTA DE ALMEIDA

ADVOGADO(A): ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR

JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL VINCULADO À SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA - STTU. PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL FUNDAMENTADO NA LCM Nº 6.419/2013. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. TRANSFORMAÇÃO NO CARGO DE AGENTE DE MOBILIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 6.419/2013, QUE UNIFICOU A CARREIRA DOS AGENTES DE TRÂNSITO E FISCAIS DE TRANSPORTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA. CARGOS COM ATRIBUIÇÕES, REMUNERAÇÃO E GRAUS DE ESCOLARIDADE DIVERSOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. SÚMULA VINCULANTE Nº 43. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA LEI UNIFICADORA DAS CARREIRAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PROGRESSÃO PREVISTA EM DIPLOMA LEGAL EIVADO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para julgar improcedentes os pleitos autorais.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95

Natal/RN, 27 de março de 2023.

JOSÉ CONRADO FILHO

Juiz Relator

I- RELATÓRIO

Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.

II- VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia recursal à análise da constitucionalidade da Lei Municipal nº 6.419/13.

Consoante a Súmula Vinculante nº 43, é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

Tal entendimento sumulado, contudo, não exclui a possibilidade de todo e qualquer provimento derivado, sendo possível ao ente público reorganizar e reestruturar carreiras, inclusive com o deslocamento de cargos, contanto que se observe a similaridade de exigências e requisitos para ingresso na carreira e equivalência de atribuições.

No caso da Lei Municipal nº 6.419/13, tais requisitos não foram observados.

Vê-se dos documentos colacionados pelo Autor que, originalmente, foi investido no cargo de Agente Administrativo (ID 14492483 - Pág. 1). Depreende-se, ainda, pelas informações constantes nas anotações de sua ficha funcional, que o Demandante ingressou nos quadros do Município em 12/06/1986, por meio de contrato, sendo que apenas em 2014 foi designado para atuar como Agente de Mobilidade, de acordo com a Portaria 538/14 (ID 14492483 - Pág. 4).

O art. 4º da Lei em análise cria, por transformação, o cargo de provimento efetivo de Agente de Mobilidade.

Observa-se que, ao fundir os cargos de Agente de Trânsito, Fiscal de Transporte Urbano e de Fiscal de Transporte Coletivo, a Lei nº 6.419/13 fundiu, também, as responsabilidades inerentes a cada uma dessas funções, o que implicou, consequentemente, em expansão das atribuições originalmente impostas a cada um dos servidores que tiveram seus cargos transformados.

Nesse cenário, a lei municipal em questão não efetuou, tão somente, reestruturação de uma carreira, mas efetivamente criou um novo cargo público, integrante de uma nova carreira. A transformação de cargos, da forma como efetivada, afronta o princípio do concurso público e é inconstitucional.

Sobre o enquadramento pretendido, importante destacar o julgamento da Reclamação nº 37.648:

EMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO ERRÔNEADA SÚMULA VINCULANTE 43. DECISÃO RECLAMADA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGADO SEGUIMENTO.

[...]

Conforme consta do excerto acima, o reclamante ocupava o cargo de Fiscal de Transporte Coletivo com exigência de escolaridade de ensino fundamental completo, atribuição de fiscalizar a operação e exploração dos serviços de transporte do Sistema de Transporte Público de Passageiros do Município do Natal, e vencimentos de R$ 740,88(setecentos e quarenta reais e oitenta e oito centavos).

Com o advento da Lei Municipal nº 6.419/2013, houve transformação dos cargos de Agentes de Trânsito, Fiscais de Transportes urbanos e Fiscais de Transportes para o cargo de Agente de Mobilidade. Entretanto, consta do acórdão reclamado que o cargo de agente de mobilidade tem por características: i) grau de instrução de ensino médio; ii) atribuições diversas daquelas dadas aos antigos fiscais de transporte coletivo; e iii) vencimento no valor de R$ 2.983,73 (dois mil, novecentos e oitenta e três reais e setenta e três centavos).

Na hipótese dos autos, tenho por presente verdadeira hipótese de enquadramento da Súmula Vinculante nº 43. O cargo ao qual foi alçado o ora reclamante exige grau de escolaridade diverso daquele exigido para o cargo que ocupava, as atribuições são distintas, conforme apontou a decisão reclamada e os vencimentos são muito superiores.

Desse modo, sem razão o reclamante quanto à sua alegação de que indevida a aplicação da Súmula Vinculante º 43, vez que o enquadramento do ora reclamante no cargo de Agente de Mobilidade consubstancia modalidade de ascensão, o que é vedado. (STF, Relatora: Min. Rosa Weber, DJe de 29/10/2019) – destaquei

A improcedência da demanda, assim, é a medida que se impõe, uma vez que as progressões pleiteadas, que constituem o objeto da demanda, é estabelecida pela Lei nº 6.419/13, diploma legal eivado de inconstitucionalidade material, como acima explicitado.

Tal entendimento já se encontra consolidado no âmbito das Turmas Recursais, conforme pode-se observar dos julgados proferidos nos processos nº 0858383-79.2016.8.20.5001, 0840196-23.2016.8.20.5001, 0869362-32.2018.8.20.5001, 0840164-18.2016.8.20.5001, 0840223-06.2016.8.20.5001, 0833499-15.2018.8.20.5001, 0867789-56.2018.8.20.5001 e 0858383-79.2016.8.20.5001.

Destaco, ainda, Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Permanente, no mesmo sentido:

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL Nº 6.419/2013, QUE UNIFICOU A CARREIRA DOS AGENTES DE TRÂNSITO E FISCAIS DE TRANSPORTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA - SEMOB. CARGOS COM ATRIBUIÇÕES, REMUNERAÇÕES E GRAUS DE ESCOLARIDADE DIVERSOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. SÚMULA VINCULANTE Nº 43. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA LEI UNIFICADORA DAS CARREIRAS. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS COM BASE EM LEI INCONSTITUCIONAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. (0853070-35.2019.8.20.5001, Rel. Gab. do Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, julgado em 22/03/2021)

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para julgar improcedentes os pleitos autorais.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.

É como voto.

Natal/RN, 27 de março de 2023.

JOSÉ CONRADO FILHO

Juiz Relator

Natal/RN, 9 de Maio de 2023.

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