Acórdão Nº 08511141820188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Turma de Uniformização de Jurisprudência, 11-10-2021

Data de Julgamento11 Outubro 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08511141820188205001
ÓrgãoTurma de Uniformização de Jurisprudência
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0851114-18.2018.8.20.5001
Polo ativo
JOAO PAULO GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s): JULIA JALES DE LIRA SILVA
Polo passivo
RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros
Advogado(s):

RECURSO CÍVEL Nº 0851114-18.2018.8.20.5001

JUÍZO DE ORIGEM: 2º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL

RECORRENTE: JOÃO PAULO GOMES DE OLIVEIRA

ADVOGADA: JULIA JALES DE LIRA SILVA

RECORRIDO: ESTADO RIO GRANDE DO NORTE

ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

RELATOR: JUIZ VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PISO SALARIAL. LEI FEDERAL Nº 7.394/1985 E O DECRETO Nº 92.790/1986. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. RECURSO. APLICAÇÃO DA LCE Nº 333/2006. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACORDÃO

Decidem os Juízes que integram a 1ª Turma Recursal Temporária do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Honorários e custas pelo recorrente, este equivalente a 10% do valor da causa, cuja execução restará suspensa em razão da justiça gratuita.

Natal, 5 de outubro de 2021.

Valdir Flávio Lobo Maia

Juiz Relator





RELATÓRIO



Sentença que se adota:

PROJETO DE SENTENÇA


JOAO PAULO GOMES DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando que é servidor (a) público (a) estadual, ocupante do cargo de Técnico de Radiologia, razão pela qual deve receber o piso salarial estabelecido pela Lei Federal n.º 7.394/1985 e o Decreto n.º 92.790/1986, o que não vem sendo cumprido pela Administração Pública.

Dispensado Parecer Ministerial, de acordo com determinação judicial e recomendação conjunta da Procuradoria de Justiça do RN e da Corregedoria Adjunta do Ministério Público do RN, nº 002/2015 - Publicada no DOE de 30/10/2015.

Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.

Decido.

Compulsados os autos, constata-se que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que encerra matéria unicamente de direito, sendo desnecessária dilação probatória.

Observo que o cerne desta demanda, resume-se à análise da possibilidade de impor ao demandado a obrigação de aplicar à servidora autora, o Piso de Técnico de Radiologia instituído pela Lei Federal n.º 7.394/1985 e o Decreto n.º 92.790/1986.

A Lei Federal n.º 7.394/1985 e o Decreto n.º 92.790/1986 regulamentaram a carreira dos Técnicos de Radiologia, fixando vencimento mensal não inferior a dois salários mínimos, o que foi adequado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 151, diante da vedação de vinculação da remuneração ao salário mínimo.

Entretanto, os limites salariais estabelecidos pela legislação supramencionada, não atingem os servidores públicos estaduais, que são regidos pelo regime estatutário implantado pela Lei Complementar Estadual n.º 122/1994. Ademais, a remuneração dos Técnicos em Radiologia, servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte, encontra-se disciplinada na LCE n.º 333/2006.

Na verdade, o Piso Salarial em debate foi criado antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, à época em que as relações de trabalho, de cunho privado ou estatal, seguiam as normas descritas na Consolidação das Leis do Trabalho-CLT. Porém, com a novel Constituição Federal, os servidores públicos passaram a responder ao regime estatutário, que não sofre interferências das regras celetistas, bem como das normas legais aplicáveis a este regime.

À respeito do tema, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, “in verbis”:

SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIO PROFISSIONAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. LEI FEDERAL N.º 7.394/1985. FUNCIONÁRIOS ESTADUAIS. INAPLICABILIDADE.

Consolidado o entendimento de que a lei federal não alcançava sequer os empregados celetistas da União, inadmissível seria impor, sem previsão legal, a norma aos servidores estatutários estaduais.(STJ. Resp n.º 9026-0/Paraná. Ministro Relator: Hélio Mosimann. Data do Julgamento: 01.12.1993).-grifos nossos.

No mesmo sentido, tem-se o seguinte julgado proferido pelo Tribunal Regional Federal-5ª Região, “in verbis”:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE. CARGO DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO PISO SALARIAL FIXADO NA LEI FEDERAL Nº 7.394/85.

1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em mandado de segurança, deferiu liminar para suspender concurso público para técnico em radiologia até que a remuneração oferecida para o mencionado cargo esteja em conformidade com o disposto na Lei 7.394/85.

2. Hipótese não é de impetração de mandado de segurança contra lei em tese, como alegado pela agravante, tendo em vista que a ação mandamental ataca o ato concreto da previsão do edital do concurso que fixa a remuneração a ser paga aos técnicos em radiologia, ainda que o referido item apenas repita o valor estabelecido em lei municipal. Manutenção da rejeição da preliminar de inadequação da via eleita.

3. No mérito, de fato, a Lei nº 7.394/85, que regulamenta a profissão de técnico em radiologia, em seu art. 16, estabeleceu um piso salarial para a categoria. Entretanto, o referido dispositivo somente seria aplicável, em tese, aos técnicos celetistas e aos do serviço público federal, tendo em vista que, competindo aos municípios legislar sobre a remuneração dos seus servidores, a aplicação de tal dispositivo aos servidores públicos municipais feriria a autonomia legislativa do Município.

4. Agravo de instrumento ao qual se dá provimento.-(TRF 5ª Região. Agravo de Instrumento n.º 124.241/PE. Desembargador Relator: Francisco Cavalcanti. Data do Julgamento: 30.08.2012) grifos nossos.

Com efeito, não há como acolher a pretensão autoral, posto que os servidores públicos da área da saúde, no caso em exame, os Técnicos em Radiologia, devem receber a remuneração estabelecida no Plano de Cargos e Salários da categoria(LCE n.º 333/2006), não havendo como se aplicar a Lei n.º 7.394/85.

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, propõe-se sentença JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.

Deixo para apreciar o pedido autoral de Justiça Gratuita apenas na hipótese de eventual interposição de recurso, uma vez que falta interesse de agir quanto a este pedido, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.

Sem custas processuais, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, art. 11).

Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado sem reforma da decisão, proceda-se ao arquivamento dos autos.

Natal/RN, 01 de abril de 2019.

Tania Mara Freitas Mamede Di Martins

Juíza Leiga

HOMOLOGAÇÃO

Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante a dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Natal/RN, 01 de abril de 2019.

AZEVEDO HAMILTON CARTAXO

Juiz de Direito

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, no qual se insurge contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial.

Em suas razões, alega ter direito à implantação do piso salarial previsto pela Lei Federal nº 7.394/85, correspondente à categoria de técnicos em radiologia.

O recorrido em sede de contrarrazões requer a manutenção da sentença.

É o que basta relatar.

PROJETO DE VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Em que pese todo o esforço argumentativo do recorrente, verifico que a sentença a quo não merece qualquer reforma, tendo o Juízo analisado o caso com base em todos os preceitos legais e provas carreadas aos autos.

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pleito autoral de aplicação do piso nacional para a função de técnico em radiologia.

A parte recorrente esforça-se para fazer nascer direito de solo infértil e sustenta a aplicação do piso salarial previsto pela Lei Federal nº 7.394/85 aos servidores públicos estaduais, técnicos em radiologia.

Os limites salariais da categoria do recorrente, ao contrário do argumentado, estão disciplinados na LCE 333/2006, a qual especificamente estabelece a remuneração dos servidores ocupantes de cargos da Secretaria de Estado da Saúde Pública.

Como bem ressaltou o Juízo sentenciante: “Entretanto, os limites salariais estabelecidos pela legislação supramencionada, não atingem os servidores públicos estaduais, que são regidos pelo regime estatutário implantado pela Lei Complementar Estadual nº 122/1994. Ademais, a remuneração dos Técnicos em Radiologia,...

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