Acórdão Nº 08512143620198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 06-10-2023

Data de Julgamento06 Outubro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08512143620198205001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0851214-36.2019.8.20.5001
Polo ativo
DERLYAN JESD TEIXEIRA DE MORAIS
Advogado(s): CAMILA DE PAULA CUNHA
Polo passivo
BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. ESPÉCIE CONTRATUAL QUE NÃO COMPORTA COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DA INCIDÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS. PRESTAÇÃO QUE VARIA DE ACORDO COM O VALOR DO BEM OBJETO DO CONSÓRCIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.

1. No que toca à prática de anatocismo no contrato de consórcio, o direito não se encontra evidenciado, uma vez que o pacto contratual firmado entre as partes, não há que se falar da incidência de juros, capitalizados, pois o reajuste da prestação é feito de acordo com a variação do preço do bem objeto do consórcio.

2. Conforme acervo probatório nos autos, não há cobrança taxa de comissão de permanência, assim como das taxas TAC e TEC, inexistindo igualmente, nesse contexto, o direito alegado.

3. Precedentes do TJRN (Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 2016.009287-5, Rel. Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. em 11/10/2016) e do TJRS (Apelação Cível nº 70068901784, Décima Quarta Câmara Cível, Rel. Mário Crespo Brum, j. em 19/05/2016; Apelação Cível nº 70055208573, Décima Terceira Câmara Cível, Rel.ª Lúcia de Castro Boller, j. em 24/04/2014).

4. Conhecimento e desprovimento do apelo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.

Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

1. Trata-se de apelação cível interposta por DERLYAN JESD TEIXEIRA DE MORAIS em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 20429175), que, em sede de Ação de Revisão de Contrato Bancário (Proc. nº 0851214-36.2019.8.20.5001), ajuizada em desfavor da BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, julgou improcedente o pedido da exordial.

2. No mesmo dispositivo, condenou a parte apelante no pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, CPC, suspensos em razão da gratuidade judiciária.

3. Em suas razões recursais (ID 20429177), o apelante pediu a reforma da sentença, para dar provimento ao apelo, afastando a prática do capitalismo no contrato ora em questão, bem como a taxa de comissão de permanência, a taxa de juros, e demais encargos administrativos, com a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.

4. Contrarrazoando (ID 20429181), apelado refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final pugnou pelo seu desprovimento.

5. Com vista dos autos, Dra. Sayonara Café de Mel, Décima Quarta Procuradora de Justiça em substituição legal ao Décimo Terceiro Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (ID 20649095).

6. É o relatório.

VOTO

7. Conheço do recurso.

8. A questão trazida ao debate nos autos concerne à revisão de contrato de consórcio firmado entre as partes no que se refere à legalidade da capitalização dos juros.

9. Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, pois se trata de relação de consumo em que a instituição financeira é fornecedora de serviços atinente ao crédito e a outra parte é a destinatária final desses serviços (TJRN, AC n° 2013.006584-8, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; e AC n° 2013.005381-2, Relª. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013).

10. Ainda a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 297. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

11. Ademais, inconteste a possibilidade da revisão das cláusulas contratuais, sobretudo quando se revelem abusivas ou coloquem em desvantagem exagerada o consumidor, em relativização à máxima pacta sunt servanda; inexiste, com isso, afronta a regra da obrigatoriedade dos contratos ou ao princípio da boa-fé objetiva estabelecido pelo Código Civil (TJRN, AC nº 2012.020125-2, Rel. Des. Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 06.06.2013; AC nº 2009.004552-0, Rel. Des. João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 02.07.2013; e AC nº 2013.009457-1, Rel. Des. Saraiva Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 05.07.2013).

12. No que toca à prática de anatocismo no contrato de consórcio, o direito não se encontra evidenciado, uma vez que o pacto contratual firmado entre as partes, não há que se falar da incidência de juros, capitalizados, pois o reajuste da prestação é feito de acordo com a variação do preço do bem objeto do consórcio.

13. Nesse sentido, são os precedentes a seguir, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE PROBALIDADE DO DIREITO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ESPÉCIE CONTRATUAL QUE NÃO COMPORTA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZADOS OU NÃO, MAS APENAS TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PACTUAÇÃO OU DE EFETIVA COBRANÇA DE ANATOCISMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”

(TJRN, Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 2016.009287-5, Rel. Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. em 11/10/2016)

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CONSÓRCIOS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. CAPITALIZAÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. 1. (...) 2. Em contratos de consórcio não incidem juros remuneratórios, capitalizados ou não, sendo a taxa de administração ou manutenção o único encargo aplicável no período de normalidade, descabendo a limitação promovida pelo juízo singular no sentido da incidência, tão somente, da capitalização anual. 3. (...).”

(TJRS, Apelação Cível nº 70068901784, Décima Quarta Câmara Cível, Rel. Mário Crespo Brum, j. em 19/05/2016)

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. RECONVENÇÃO. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36. Tratando-se de contrato de consórcio, onde não há falar em capitalização de juros, resta prejudicada a preliminar de declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da MP 2170-36/01. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O contrato de consórcio se caracteriza como de adesão, razão pela qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. Nos termos da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97, as administradoras de consórcio têm liberdade da fixação da taxa de administração. Paradigmas do STJ. REsp. nº 1.114.606/PR e REsp. nº 1.114.604/PR. JUROS REMUNERATÓRIOS,CAPITALIZAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA. Não há falar em juros remuneratórios, capitalização e correção monetária em contrato de consórcio, pois a correção das parcelas pactuadas ocorre pela variação do preço do veículo objeto do plano consortil. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Mostra-se inócua eventual discussão acerca da comissão de permanência, tendo em vista que o contrato nada dispõe a este respeito. COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Descabimento face à manutenção das cláusulas pactuadas. INOVAÇÃO RECURSAL (JUROS MORATÓRIOS E TAXA/TARIFA). Sob pena de supressão de um grau de jurisdição, em sede recursal, é incabível a inovação no pedido inicial, que se refere à pretensão de limitar os juros moratórios em 1% ao ano e declarar a nulidade da cobrança da taxa/tarifa, impondo-se o não conhecimento do recurso nos pontos. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. Não evidenciadas ilegalidades/abusividades na avença, impõe-se a caracterização da mora, para fins de consolidar a posse e propriedade do bem descrito na inicial nas mãos da administradora de consórcios. RECONVENÇÃO. COBRANÇA. Comprovada a existência de débito, constitui exercício regular do direito do credor o ajuizamento da ação reconvenção para cobrar saldo remanescente. É da parte ré/reconvinda o ônus da prova dos fatos alegados na petição inicial, já que lhe incumbe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/reconvinte, nos termos do art. 333, inc. II do CPC. Devem ser deduzidos do saldo devedor os valores pagos pela ré/reconvindo. Preliminar prejudicada. Apelação Cível parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente provida.”

(TJRS, Apelação Cível nº 70055208573, Décima Terceira Câmara Cível, Rel.ª Lúcia de Castro Boller, j. em 24/04/2014)

14. Dessa forma, conforme acervo probatório nos autos, não há cobrança taxa de comissão de permanência, assim como das taxas TAC e TEC, inexistindo igualmente, nesse contexto, o direito alegado.

15. Em face do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento ao apelo.

16. No tocante aos honorários sucumbenciais recursais, majoro para 12% (doze por cento) os já fixados em primeiro grau, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade.

17. É como voto.

Desembargador Virgílio Macedo Jr.

Relator

1

Natal/RN, 2 de Outubro de 2023.

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