Acórdão Nº 08512906020198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 15-05-2023

Data de Julgamento15 Maio 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08512906020198205001
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0851290-60.2019.8.20.5001
Polo ativo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):
Polo passivo
JULIO CESAR ALVES FERNANDES
Advogado(s): FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, GEAILSON SOARES PEREIRA

RECURSO CÍVEL virtual Nº 0851290-60.2019.8.20.5001

ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN

RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RN

RecorridO: JULIO CESAR ALVES FERNANDES

ADVOGADO: FÁBIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA e GEAILSON SOARES PERERIA

juÍZA RELATORA: SABRINA SMITH

EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUDITOR FISCAL DO TESOURO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. UNIDADE DE PARCELA VARIÁVEL – UPV, INSTITUÍDA PELA LC 484/2013. DISPOSIÇÃO LEGAL DE QUE O REAJUSTE ANUAL DEVERIA SER FEITO ATRAVÉS DE RESOLUÇÃO INTERADMINISTRATIVA ATÉ 31 DE JULHO DO ANO SUBSEQUENTE DO EXERCÍCIO FISCAL QUE BASEIA O REAJUSTE. PUBLICAÇÃO 22 DE AGOSTO DE 2018 DA RESOLUÇÃO INTERADMINISTRATIVA 471/2018-SEARH/SET COM EFEITOS A PARTIR DE 31 DE JULHO DE 2016. NÃO PERCEPÇÃO, PELA PARTE AUTORA, DAS PARCELAS DE UPV ATUALIZADAS DESDE OUTUBRO DE 2014 ATÉ AGOSTO DE 2016. INOBSERVÂNCIA DO DIREITO AO REAJUSTE. DEMORA NA PUBLICAÇÃO DAS RESOLUÇÕES INTERADMINISTRATIVAS. DIRETO AO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS REFERENTES ÀS PARCELAS REAJUSTADAS DA UPV. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Recorrente é isento de custas processuais. Honorários advocatícios pelo recorrente, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o desprovimento do recurso.

Natal, 2 de maio de 2023.

SABRINA SMITH

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Sentença proferida pelo Juiz Azevêdo Hamilton Cartaxo que se adota:



PROJETO DE SENTENÇA

Vistos...

Tratando-se de questão unicamente de direito, não sendo necessária a produção de provas em audiência, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

JÚLIO CESAR ALVES FERNANDES ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando ser Auditor Fiscal do Tesouro Estadual e que, com o advento da Lei Complementar Estadual nº 484/2013, faz jus ao pagamento dos valores referentes ao reajuste da Unidade da Parcela Variável - UPV - não adimplidos nos termos do §3º do artigo 11 da referida lei e da Resoluções Interadministrativas nº 001/2015-SEARH/SET, de 16 de março de 2015, nº 370/2017-SEARH/SET, de 10 de novembro de 2017 e 471/2018-SEARH/SET, de 21 de agosto de 2018, apurados a partir de setembro de 2014.

O ente demandado, devidamente citado, requereu a decretação da prescrição quinquenal com base no disposto no art. 1º, do decreto 20.910/32, com a consequente extinção do feito, com julgamento de mérito. Quanto ao mérito propriamente dito, sustentou em síntese, a impossibilidade de adimplir a obrigação de pagar ora pleiteada em razão de óbices orçamentários, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na exordial.

Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação.

É o que importa relatar.

Passa-se a decidir e a fundamentar.

Das questões prévias.

Ab initio, importa declarar prescrita a pretensão à cobrança das parcelas vencidas em setembro de 2014 em razão de que, na data de propositura da ação, qual seja, 29 de outubro de 2019, quanto ao mês acima mencionado, o prazo quinquenal já havia se esvaído, consoante regras previstas no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, não havendo nos autos, ainda, comprovação de ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional. Salva-se, todavia, o mês de outubro de 2014 por inteiro diante da data da propositura e tendo em vista que o subsídio é adimplido ao final do mês.

Do mérito propriamente dito.

O cerne da presente demanda cinge-se à análise da possibilidade de compelir o Estado do Rio Grande do Norte a efetuar o pagamento dos valores referentes ao reajuste da Unidade da Parcela Variável - UPV - não adimplidos nos termos da Lei Complementar nº 484/2013 e das Resoluções Interadministrativas nº 001/2015-SEARH/SET, de 16 de março de 2015, nº 370/2017-SEARH/SET, de 10 de novembro de 2017 e 471/2018-SEARH/SET, de 21 de agosto de 2018.

A LC nº 484/2013 fez alterações na Lei Estadual nº 6.038/1990 a qual trata do Grupo Ocupacional Fisco, estabelecendo novo padrão remuneratório para os Auditores Fiscais do Tesouro Estadual. Vejamos:

Art. 7º. O art. 7º, caput, da Lei Estadual n.º 6.038, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º. O Grupo Ocupacional Fisco, integrante do Quadro Geral de Pessoal do Estado, é composto de quinhentos e noventa cargos públicos de provimento efetivo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, distribuídos entre os níveis AFTE-1 a AFTE-5”. (NR)

Art. 8º. O art. 11 da Lei Estadual n.º 6.038, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. É assegurado aos inativos do Grupo Ocupacional Fisco o disposto nos arts. 2º, 3º, 12-A, 12-B e 12-C desta Lei”. (NR)

Art. 9º. A Lei Estadual n.º 6.038, de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A:

Art. 12-A. Fica instituída Parcela Variável, a ser paga aos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual, do Grupo Ocupacional Fisco, de acordo com os níveis em que se enquadrem, na forma do art. 12-B desta Lei”. (NR)

Art. 10. A Lei Estadual n.º 6.038, de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-B:

Art. 12-B. A remuneração dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual compõe-se de vencimento básico e da Parcela Variável de que trata o art.12-A desta Lei.

§ 1º. A Unidade da Parcela Variável (UPV) equivale a R$48,51 (quarenta eoito reais e cinquenta e um centavos).

§ 2º. As UPV’s, atribuídas de acordo com os níveis em que se enquadrem os Auditores Fiscais do Tesouro Estadual, serão distribuídas da forma a seguir:

I - AFTE-5: cem UPV’s;

II - AFTE-4: noventa e um inteiros e quarenta e dois centésimos UPV’s;

III - AFTE-3: setenta e sete inteiros e trinta quatro centésimos UPV’s;

IV - AFTE-2: setenta e dois inteiros e cinquenta e oito centésimos UPV’s;

V - AFTE-1: sessenta e oito inteiros e quarenta e seis centésimos UPV’s.

§ 3º. O vencimento básico dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual corresponde aos valores constantes no Grupo VIII, do Anexo VIII, da Lei Estadual n.º 6.790, de 14 de julho de 1995.

§ 4º. Sobre o vencimento básico de que trata o caput deste artigo, incidirá o adicional por tempo de serviço”. (NR)

Art. 11. A Lei Estadual n.º 6.038, de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-C:

Art. 12-C. O valor da UPV, de que trata o § 1º do art. 12-B desta Lei, será reajustado anualmente, com base no somatório dos seguintes percentuais:

I - da receita realizada que exceder a meta estimada para a arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e

II - das metas de fiscalização, conforme critérios estabelecidos em ato do Poder Executivo Estadual.

§ 1º. A homologação do reajuste do valor da UPV dar-se-á mediante resolução interadministrativa da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH) e da Secretaria de Estado da Tributação (SET), a ser publicada até 31 de março do ano subsequente ao exercício que serviu de base para o cálculo.

§ 2º. Os valores referentes ao reajuste da UPV deverão ser implementados até 31 de julho do ano subsequente ao exercício que serviu de base para o cálculo.

§ 3º. O valor da UPV, estabelecido no § 1º do art. 12-B desta Lei, será reajustado a partir de 2014, referente ao exercício anterior, desde que atendidas as condições estabelecidas neste artigo”. (NR)

De acordo com o texto normativo, a remuneração dos Auditores Fiscais do Estado passou a ser composta de vencimento básico e da Unidade de Parcela Variável – UPV.

Tendo em vista que a carreira dos auditores é distribuída entre os níveis AFTE-1 a AFTE-5, para os ocupantes de cada nível foi estabelecida a quantidade devida de UPV’s.

A lei em comento estipulou de forma expressa que o valor inicial da UPV seria equivalente a R$ 48,51, a partir de 1º de janeiro de 2013, dia do início de sua produção de efeitos.

Ademais, determinou ainda que a mesma será reajustada anualmente de acordo com os critérios impostos pelos incisos I e II do recém-acrescido artigo 12-C. Mais, o reajuste da UPV deverá ser mediante resolução interadministrativa da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH) e da Secretaria de Estado da Tributação (SET), a ser publicada até 31 de março do ano subsequente ao exercício que serviu de base para o cálculo devendo, ainda, os valores reajustados serem implementados até 31 de julho do ano subsequente ao exercício que serviu de base para o cálculo.

Por fim, estabeleceu que o primeiro reajuste seria a partir do ano de 2014, referente ao exercício de 2013, desde que todas as condições previstas para tanto fossem atendidas.

Pois bem. Visando cumprir os ditames da lei, verifico que o Estado-Réu homologou o reajuste da UPV de R$48,51 para R$ 66,27 através da Resolução Interadministrativa nº 001/2015-SEARH/SET, de 16 de março de 2015 (publicada no DOE de 08 de abril de 2015). Ora, a própria Resolução prevê que o novo valor da UPV terá eficácia a partir de 31 de julho de 2014 – id 50310140, p. 9.

Contudo, o Estado-Réu homologou mais uma vez o reajuste da UPV de R$ 66,27 para R$ 78,26 através da Resolução Interadministrativa nº 370/2017-SEARH/SET, de 10 de novembro de 2017 (publicada no DOE/RN de 11 de novembro de 2017). A própria Resolução prevê que o novo valor da UPV terá eficácia a...

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