Acórdão Nº 08513970720198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 09-12-2021

Data de Julgamento09 Dezembro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08513970720198205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0851397-07.2019.8.20.5001
Polo ativo
RAFAELA BEZERRA ROSADO CASCUDO RODRIGUES
Advogado(s): RAFAELA BEZERRA ROSADO CASCUDO RODRIGUES
Polo passivo
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros
Advogado(s): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, ALVARO LUIZ BEZERRA LOPES JUNIOR

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE JULGAMENTO. OMISSÃO DECORRENTE DA NÃO APRECIAÇÃO DE FUNDAMENTOS SUSCITADOS PELA PARTE ORA EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES DOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.

I – Se da análise dos autos resta cabalmente evidenciado que o entendimento esposado no voto condutor do acórdão foi lastreado em premissa equivocada, a qual foi determinante para o seu resultado, incorre o julgado em erro de julgamento, ensejando o efeito modificativo aos Embargos de Declaração, em face da omissão na sua análise.

II – A processualística moderna defende a utilização dos Embargos de Declaração com largueza, a fim de que se possa escoimar qualquer vício na decisão judicial.

III – Embargos de declaração conhecidos e providos. Pedido inicial parcialmente procedente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, para julgar procedente em parte a pretensão inicial, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 11096485), que tem como parte recorrente RAFAELA BEZERRA ROSADO CASCUDO RODRIGUES e como parte recorrida a empresa B & F SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME, em face de acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível, com Relatoria deste Desembargador (ID 10667550), que conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta pela Embargante, mantendo a decisão de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido autoral de indenização por danos materiais e morais.

A Embargante sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto à análise das provas, “uma vez que, não identificou em parte algum do Acórdão menção a elas”.

Asseverou que é inverídica a afirmação da empresa embargada de que não realizou serviços mecânicos, pois o fez em seu veículo consoante prova declaração por ela emitida, especificando, inclusive, o prazo de garantia de tal serviço.

Destacou que a retirada do veículo em questão ficou condicionada à sua assinatura em um termo de quitação de serviço que a impediria, acaso houvesse algum problema posterior, da autora buscar abrigo judicial.

Aduziu que após a realização dos serviços na empresa ré o veículo apresentava “gambiarras” em sua estrutura física.

Ao final, requereu fossem conhecidos e providos os presentes Embargos.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

De fato, o v. acórdão incorreu em omissão, mais precisamente em erro de julgamento, na medida em que não cuidou de enfrentar os fundamentos suscitados pela Recorrente/Embargante, que atacavam importante aspecto da demanda, à luz das provas existentes nos autos.

Não se deve olvidar que é dever do juiz analisar todos os fundamentos de fato e de direito levantados pelos litigantes, nos termos do art. 489 do CPC, sob pena de violação ao devido processo legal, bem como ao contraditório e à ampla defesa.

Evidencia-se, portanto, ter havido omissão na r. decisão objurgada quanto à análise de pontos importantes para a perfeita elucidação dos fatos da causa, bem assim no que concerne à necessidade de cotejo das provas carreadas aos autos.

A propósito, a jurisprudência vem admitindo cada vez mais a possibilidade de se impingir caráter modificativo aos Embargos de Declaração, com o escopo de se tornar insubsistente a decisão, quando ocorre erro de julgamento, defendendo a processualística moderna a utilização desta modalidade recursal com largueza, a fim de que se possa escoimar qualquer vício no decisum.

O cerne da questão reside na análise acerca das provas quanto aos vícios do serviço executado pela embargada que trouxe problemas de funcionamento ao veículo da embargante.

No caso presente, a Autora sofreu sinistro ocorrido no dia 06/07/2019, tendo sido autorizado reparo pela
seguradora e o veículo deixado para conserto na apelada B & F – SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME.

Insatisfeita, a ora Embargante ingressou com a presente demanda pleiteando a condenação da empresa Embargada pela falha na prestação do serviço decorrente dos defeitos apresentados pelo automóvel após a saída da oficina.

Na sentença, o Juiz de origem deixou de acolher a tese da Autora, fundamentando-se na ausência de demonstração pela demandante da verossimilhança de suas alegações relativamente ao nexo causal entre os defeitos que o veículo apresentou posteriormente e os serviços prestados pela ré.

Apontando equívoco na sentença, a Demandante/Embargante interpôs Apelação Cível, pleiteando a reforma do decisum para afastar a improcedência de sua pretensão, em razão de constarem nos autos provas de suas alegações.

O acórdão recorrido negou provimento ao recurso, ante a inexistência de fato novo a consubstanciar a tese autoral.

De acordo com os fatos relatados, efetivamente, merece ser acolhida a pretensão recursal relativa à omissão do acórdão quanto à análise das provas dos problemas apresentados pelo veículo da autora após a saída da oficina na qual foi realizado o serviço após o sinistro noticiado.

Inicialmente, há de se consignar que a má qualidade do serviço restou evidenciada quando a autora identificou um “ruído estranho na parte inferior do veículo” que foi se acentuando seguido de um tremor menos de uma semana após a retirada do veículo da oficina embargada.

Diante dessa situação foi necessário levar o automóvel a uma outra oficina onde constataram a ausência de um dos parafusos de sustentação da lanternagem frontal do veículo, bem como de um grampo de fixação, ou seja, a colisão gerou danos mecânicos ao automóvel sendo estes o nexo de causalidade entre estes e a realização do serviço pela embargada.

Restou evidenciado o descaso com que foi tratado o defeito apresentado pelo automóvel da autora/embargante por parte da empresa embargada ao negar-se a promover o conserto dos serviços por ela prestados anteriormente.

Em verdade, ao negar os defeitos na prestação do serviço agiu a empresa embargada com má-fé, esquivando-se de promover o conserto do veículo da embargante.

Ora, não é usual, mas plenamente aceitável o fato de que um veículo que saia da oficina após os reparos por força de abalroamento apresente algum problema evidenciado apenas quando de seu retorno ao funcionamento de rotina.

Logo, nada mais normal que o retorno à oficina para os devidos ajustes.

No caso em tela, vê-se que os “ajustes” seriam mais amplos com a colocação de peças que deveriam estar no veículo e foram substituídas por “gambiarras” provocando, por certo, os problemas detectados pela embargante.

Procurada, a embargada recusou-se a resolver os vícios do serviço apresentados pelo automóvel alegando não ser sua responsabilidade.

Em juízo, trouxe fotos do “suposto” velocímetro do veículo da autora para alegar que a mesma em aproximadamente 30 (trinta) dias rodou mais de 6.000 Kms, justificando assim a depreciação do carro e do serviço prestado.

Todavia, a embargante rebateu esse argumento demonstrando o gasto efetivo com o abastecimento do automóvel: “no dia 07/08/2019 a autora abasteceu seu veículo e a quilometragem era de 135.400. O próximo abastecimento realizado fora feito no dia 21/08/2019, ocasião em que a quilometragem era de 135.887. No dia 22/08/2019, foi realizado mais um abastecimento, quando foi verificada que a quilometragem era de 135.950”, bem como que a primeira foto é do seu veículo (com data e hora) enquanto que a segunda (sem data e hora) não é do seu automóvel.

Ora, o Código de Defesa do Consumidor alberga a garantia para produtos e serviços, vejamos:

“Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços: Pena - Detenção de três meses a um ano e

multa.

Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo; Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

Assim sendo, há de se acolher os presentes embargos, eis que demonstrado o direito da embargante em ter corrigido os vícios do serviço quando do conserto de seu automóvel, bem como indenização por danos materiais e morais.

Ante o exposto,...

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