Acórdão Nº 08515377520188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 20-07-2021
Data de Julgamento | 20 Julho 2021 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 08515377520188205001 |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0851537-75.2018.8.20.5001 |
Polo ativo |
BANCO BRADESCO S/A |
Advogado(s): | JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR |
Polo passivo |
MUNICIPIO DE NATAL e outros |
Advogado(s): |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
APELAÇÃO CÍVEL N° 0851537-75.2018.8.20.5001
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE NATAL
PROCURADOR: HUMBERTO ANTÔNIO BARBOSA LIMA
RELATORA: DRª MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL RESPETIVA. ALEGADAS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSICIONAMENTO FIRME DO STJ DE QUE FICA SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ENQUANTO PERDURAR O CONTENCIOSO, NOS TERMOS DO ART. 151, III DO CTN, DESDE O LANÇAMENTO ATÉ SEU JULGAMENTO FINAL. PRAZO PRESCRICIONAL A SER CONTADO A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO DO RESULTADO DO RECURSO OU DA SUA REVISÃO EX OFFICIO. PRAZO QUINQUENAL NÃO ATINGIDO. EM LANÇAMENTOS FISCAIS DE OFÍCIO O PRAZO DECADENCIAL SE INICIA DA DATA DO AUTO DE INFRAÇÃO INDEPENDENTE DO ANO DO FATO GERADOR. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 173 DO CTN. DECADÊNCIA AFASTADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face da sentença acostada ao Id. 5045748, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que julgou improcedentes os seus Embargos à Execução, ajuizados em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, determinando, por conseguinte, o prosseguimento da Execução Fiscal de n° 0806640-64.2015.8.20.5001.
Em suas razões recursais (Id. 5045751), o apelante alega, inicialmente, que a pretensão da cobrança da dívida que originou a execução em questão restou fulminada pela prescrição, pois, “mesmo não havendo previsão em lei complementara cerca da aplicação da prescrição intercorrente, certo é de que ela deve ser aplicada conforme aduzido nos Embargos à Execução, ou seja, de três anos”.
Sustenta, ainda, que relativamente ao ISS do ano de 2000 ocorreu a decadência do direito de cobrança, argumentando, para tanto, ser inaplicável a causa interruptiva prevista no parágrafo único do artigo 173 do Código Tributário Nacional.
Por ocasião de suas contrarrazões (Id. 5045757), o Município apelado pugna pela manutenção do julgado, tendo em vista ser “pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido da impossibilidade de configuração da prescrição intercorrente nos processos administrativos tributários”, ressaltando que o STF já chegou, inclusive, a declarar “a inconstitucionalidade de lei estadual que fixava um prazo dessa natureza, por ofensa ao art. 146, III, b, da CF/88”.
No que concerne à alegada decadência do ISS de 2000, defende que igualmente ela não restou configurada, pois constituiu o crédito quando da lavratura do auto de infração, que se deu em 03.01.2005, portanto, antes de ultrapassado os cinco anos que tem para tanto.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção, em razão da natureza do direito discutido nos autos (Id. 7712893).
É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o apelo interposto.
No caso dos autos, cabe-nos analisar sobre a possibilidade de se reconhecer a prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo fiscal ou, subsidiariamente, declarar a decadência do direito da Fazenda Pública Municipal em constituir o crédito do ISS referente ao ano de 2000.
Consoante se infere da sentença a quo, a prescrição intercorrente alegada não foi reconhecida por ausência de previsão legal de sua incidência no âmbito dos Processos Administrativo de constituição do crédito tributário, entendimento este com o qual me coaduno inteiramente, haja vista que a Administração Pública deve total obediência ao Princípio da Legalidade.
Sobre esta matéria, o Superior Tribunal de Justiça já firmou seu posicionamento, consoante se pode depreender do seguinte julgado:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO SOLVEU A LIDE À LUZ DOS DISPOSITIVOS DITOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS ATÉ A DECISÃO DEFINITIVA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É admitido o prequestionamento como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial não só na forma explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa, nos dois casos, o necessário debate acerca da matéria controvertida, fato que não ocorreu.
2. No caso, verifica-se que inexistiu o prequestionamento da matéria relativa aos arts. 4o., 6o. e 140 do Código Fux, 4o. da LINDB, 1o. do Decreto 20.910/1932 e 1o., § 1o. da Lei 9.873/1999, de modo que não consta no acórdão recorrido qualquer menção a respeito de sua disciplina normativa, tampouco foram opostos Embargos de Declaração para tal fim.
3. Com efeito, o prequestionamento implícito é admitido para conhecimento do Recurso Especial apenas no casos em que demonstrada, inequivocamente, a apreciação da tese à luz da legislação federal indicada, o que, como visto, não ocorreu na espécie.
4. Outrossim, a conclusão levada a efeito pelo acórdão recorrido se alinha com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica (REsp. 1.113.959/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 11.3.2010).
5. É inadmissível o Recurso Especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos, assim como tampouco indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese de incidência, por extensão, da Súmula 284/STF.
6. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1489571/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 18/11/2019) (Grifos acrescidos).
Sendo assim, não há como reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente por absoluta previsão legal para tanto, devendo ser levado em conta, ainda, que, nos termos em que disciplina o artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, a exigibilidade do crédito fica suspensa enquanto perdurar o contencioso administrativo, razão por que o início da contagem do prazo prescricional somente se dá com a notificação do resultado do recurso, de modo que, como bem enfatizou o magistrado a quo, “entre o lançamento tributário objeto de impugnação e a decisão final no processo, independente do prazo transcorrido, não há prazo extintivo de crédito tributário”.
Outrossim, igualmente não há como acolher a irresignação do recorrente quanto ao não reconhecimento da decadência relativamente ao ISS que devido no ano 2000.
Sobre o tema, vale transcrever parte do julgado do Desembargador Ibanez Monteiro que didaticamente, esclarece sobre o prazo decadencial nas obrigações tributárias, in verbis:
“De forma geral, quando o contribuinte pratica o fato gerador, situação descrita de maneira abstrata na lei (hipótese de incidência), nasce com ele a obrigação tributária. Caso a obrigação não seja cumprida espontaneamente, o Fisco tem um prazo de 05 (cinco) anos para constituir o crédito tributário. Nos termos do art. 142 do CTN, terá a Fazenda que “verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido e identificar o sujeito passivo”. A rigor, significa tornar o crédito líquido, certo e exigível, apto a ser executado judicialmente. Esse prazo é decadencial e extingue o próprio direito de constituir o crédito.”
Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que não ocorre pagamento antecipado, como é o caso dos autos, há o lançamento de ofício e, neste caso, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 173 do CTN, conta-se a partir “da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento”, conforme ressalva o parágrafo único deste mesmo dispositivo legal.
Desse modo, na hipótese em apreço, deve ser considerada a data do Auto de Infração que originou a cobrança (de nº 500007063), o qual foi lavrado em 03/01/2005 (Id. 5045747), portanto, foi respeitado o prazo decadencial que, como mesmo admitiu o apelante em seu recurso, encerraria em...
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