Acórdão Nº 08515377520188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 20-07-2021

Data de Julgamento20 Julho 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08515377520188205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0851537-75.2018.8.20.5001
Polo ativo
BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
Polo passivo
MUNICIPIO DE NATAL e outros
Advogado(s):


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na 3ª Câmara Cível
Juíza Convocada Dra. Maria Neize de Andrade

APELAÇÃO CÍVEL N° 0851537-75.2018.8.20.5001

APELANTE: BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR

APELADO: MUNICIPIO DE NATAL

PROCURADOR: HUMBERTO ANTÔNIO BARBOSA LIMA

RELATORA: DRª MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL RESPETIVA. ALEGADAS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSICIONAMENTO FIRME DO STJ DE QUE FICA SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ENQUANTO PERDURAR O CONTENCIOSO, NOS TERMOS DO ART. 151, III DO CTN, DESDE O LANÇAMENTO ATÉ SEU JULGAMENTO FINAL. PRAZO PRESCRICIONAL A SER CONTADO A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO DO RESULTADO DO RECURSO OU DA SUA REVISÃO EX OFFICIO. PRAZO QUINQUENAL NÃO ATINGIDO. EM LANÇAMENTOS FISCAIS DE OFÍCIO O PRAZO DECADENCIAL SE INICIA DA DATA DO AUTO DE INFRAÇÃO INDEPENDENTE DO ANO DO FATO GERADOR. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 173 DO CTN. DECADÊNCIA AFASTADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste.



RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face da sentença acostada ao Id. 5045748, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que julgou improcedentes os seus Embargos à Execução, ajuizados em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, determinando, por conseguinte, o prosseguimento da Execução Fiscal de n° 0806640-64.2015.8.20.5001.

Em suas razões recursais (Id. 5045751), o apelante alega, inicialmente, que a pretensão da cobrança da dívida que originou a execução em questão restou fulminada pela prescrição, pois, “mesmo não havendo previsão em lei complementara cerca da aplicação da prescrição intercorrente, certo é de que ela deve ser aplicada conforme aduzido nos Embargos à Execução, ou seja, de três anos”.

Sustenta, ainda, que relativamente ao ISS do ano de 2000 ocorreu a decadência do direito de cobrança, argumentando, para tanto, ser inaplicável a causa interruptiva prevista no parágrafo único do artigo 173 do Código Tributário Nacional.

Por ocasião de suas contrarrazões (Id. 5045757), o Município apelado pugna pela manutenção do julgado, tendo em vista ser “pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido da impossibilidade de configuração da prescrição intercorrente nos processos administrativos tributários”, ressaltando que o STF já chegou, inclusive, a declarar “a inconstitucionalidade de lei estadual que fixava um prazo dessa natureza, por ofensa ao art. 146, III, b, da CF/88.

No que concerne à alegada decadência do ISS de 2000, defende que igualmente ela não restou configurada, pois constituiu o crédito quando da lavratura do auto de infração, que se deu em 03.01.2005, portanto, antes de ultrapassado os cinco anos que tem para tanto.

Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção, em razão da natureza do direito discutido nos autos (Id. 7712893).

É o que importa relatar.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o apelo interposto.

No caso dos autos, cabe-nos analisar sobre a possibilidade de se reconhecer a prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo fiscal ou, subsidiariamente, declarar a decadência do direito da Fazenda Pública Municipal em constituir o crédito do ISS referente ao ano de 2000.

Consoante se infere da sentença a quo, a prescrição intercorrente alegada não foi reconhecida por ausência de previsão legal de sua incidência no âmbito dos Processos Administrativo de constituição do crédito tributário, entendimento este com o qual me coaduno inteiramente, haja vista que a Administração Pública deve total obediência ao Princípio da Legalidade.

Sobre esta matéria, o Superior Tribunal de Justiça já firmou seu posicionamento, consoante se pode depreender do seguinte julgado:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO SOLVEU A LIDE À LUZ DOS DISPOSITIVOS DITOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS ATÉ A DECISÃO DEFINITIVA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É admitido o prequestionamento como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial não só na forma explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa, nos dois casos, o necessário debate acerca da matéria controvertida, fato que não ocorreu.

2. No caso, verifica-se que inexistiu o prequestionamento da matéria relativa aos arts. 4o., 6o. e 140 do Código Fux, 4o. da LINDB, 1o. do Decreto 20.910/1932 e 1o., § 1o. da Lei 9.873/1999, de modo que não consta no acórdão recorrido qualquer menção a respeito de sua disciplina normativa, tampouco foram opostos Embargos de Declaração para tal fim.

3. Com efeito, o prequestionamento implícito é admitido para conhecimento do Recurso Especial apenas no casos em que demonstrada, inequivocamente, a apreciação da tese à luz da legislação federal indicada, o que, como visto, não ocorreu na espécie.

4. Outrossim, a conclusão levada a efeito pelo acórdão recorrido se alinha com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica (REsp. 1.113.959/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 11.3.2010).

5. É inadmissível o Recurso Especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos, assim como tampouco indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese de incidência, por extensão, da Súmula 284/STF.

6. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1489571/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 18/11/2019) (Grifos acrescidos).

Sendo assim, não há como reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente por absoluta previsão legal para tanto, devendo ser levado em conta, ainda, que, nos termos em que disciplina o artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, a exigibilidade do crédito fica suspensa enquanto perdurar o contencioso administrativo, razão por que o início da contagem do prazo prescricional somente se dá com a notificação do resultado do recurso, de modo que, como bem enfatizou o magistrado a quo, “entre o lançamento tributário objeto de impugnação e a decisão final no processo, independente do prazo transcorrido, não há prazo extintivo de crédito tributário”.

Outrossim, igualmente não há como acolher a irresignação do recorrente quanto ao não reconhecimento da decadência relativamente ao ISS que devido no ano 2000.

Sobre o tema, vale transcrever parte do julgado do Desembargador Ibanez Monteiro que didaticamente, esclarece sobre o prazo decadencial nas obrigações tributárias, in verbis:

“De forma geral, quando o contribuinte pratica o fato gerador, situação descrita de maneira abstrata na lei (hipótese de incidência), nasce com ele a obrigação tributária. Caso a obrigação não seja cumprida espontaneamente, o Fisco tem um prazo de 05 (cinco) anos para constituir o crédito tributário. Nos termos do art. 142 do CTN, terá a Fazenda que “verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido e identificar o sujeito passivo”. A rigor, significa tornar o crédito líquido, certo e exigível, apto a ser executado judicialmente. Esse prazo é decadencial e extingue o próprio direito de constituir o crédito.”

Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que não ocorre pagamento antecipado, como é o caso dos autos, há o lançamento de ofício e, neste caso, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 173 do CTN, conta-se a partir “da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento”, conforme ressalva o parágrafo único deste mesmo dispositivo legal.

Desse modo, na hipótese em apreço, deve ser considerada a data do Auto de Infração que originou a cobrança (de nº 500007063), o qual foi lavrado em 03/01/2005 (Id. 5045747), portanto, foi respeitado o prazo decadencial que, como mesmo admitiu o apelante em seu recurso, encerraria em...

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