Acórdão Nº 08515752420178205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 07-10-2020

Data de Julgamento07 Outubro 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08515752420178205001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0851575-24.2017.8.20.5001
Polo ativo
FRANCISCO ADALVACIR FERNANDES DE FREITAS
Advogado(s): HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA, JESSICA INGRID DE SOUZA
Polo passivo
EMBRASYSTEM - TECNOLOGIA EM SISTEMAS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogado(s):

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGÓCIO JURÍDICO COM PROMESSA DE LUCRO. FRUSTRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. PIRÂMIDE FINANCEIRA. ILÍCITO TIPIFICADO COMO CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS IMPROCEDENTE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ADALVACIR FERNANDES DE FREITAS em face da sentença proferida no Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação ordinária nº 0851575-24.2017.8.20.5001, proposta em desfavor da EMBRASYSTEM TECNOLOGIA EM SISTEMA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.

A sentença foi lavrada nos seguintes termos:

"(...)

III. PARTE DISPOSITIVA

Diante do exposto, conheço do pedido na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão vestibular.

Em decorrência da sucumbência condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, sem, contudo, condenar em honorários advocatícios, a míngua da constituição, pelo réu, de advogado nos autos.

As verbas sucumbenciais se submeterão, no que couber, as regras da gratuidade judicial.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Natal, 11 de novembro de 2019.”

Nas razões do recurso, o apelante alega, em síntese, que:

a) Motivado pela maciça campanha de marketing empreendida pela Apelada na internet e em mídias externas, como carros e outdoors, bem como pela enxurrada de relatos de pessoas que enricaram da noite para o dia, e ainda sem muito conhecimento de situações negativas e externas sobre a empresa em questão, o apelante investiu o valor de 17.750,00 (dezessete mil setecentos e cinquenta reais) na empresa apelada em contas via internet, para fazer a venda de rastreadores veiculares com a promessa de um alto rendimento financeiro como comissão;

b) Os pedidos da apelante, na ação de primeira instância, recaíram sobre a sua necessidade de reparação do dano sofrido, em virtude da falsa imagem divulgada de uma empresa de marketing e propaganda, que posteriormente viria a se mostrar ser uma Pirâmide Financeira.”;

c) estamos tratando de um consumidor final, pois, em reconhecimento a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato, impossível negar-se vigência ao inciso VIII, Art. 6º do referido texto legal, que garante ao consumidor a inversão do ônus da prova;

d) a relação jurídica construída foi pautada no princípio da boa-fé. O apelante teve interesse em firmar contrato com a empresa apelada, a partir do retorno financeiro demonstrado, sendo corriqueiramente demonstrado através de toda a repercussão de vantagens demonstrados em veículos de informação. Com as informações dadas pela empresa, o negócio parecia sólido e sem risco, tendo em vista que havia a comercialização de um produto, e não somente um lucro sem trabalho”;

e) No momento em que o contrato foi firmado, foi possível ser iludido com a licitude do mesmo quando lhe foram oferecidos serviços e produtos com características licitas, que por consequência possuía os requisitos para a validade do negócio jurídico em questão, por se tratar de um objeto licito, possível e determinado, o que torna o contrato em questão válido, com base no art. 104 do Código Civil Brasileiro;

f) cabe ao requerido demonstrar provas em contrário ao que foi exposto pelo autor. Assim, as demais provas que se acharem necessárias para resolução da lide, deverão ser observadas o exposto na citação acima, pois se trata de princípios básicos do consumidor”;

g) acreditou na conduta ética da apelada, moldado nas ideias de proceder com correção, com dignidade, pautada a atitude nos princípios da honestidade, da boa intenção e no propósito de a ninguém prejudicar ninguém para que se obtivesse lucro as custas alheia e principalmente sem querer investir o seu pouco dinheiro em um negócio de risco máximo;

h) a percepção do contrato como uma Pirâmide Financeira foi tida posteriormente, afinal, as vantagens e marketings de publicidade usados pela empresa para induzir pessoas a fazerem parte do negócio afirmava se tratar de um investimento seguro que não pactuava desse esquema empresarial e fraudulento que lesam pequenos investidores;

i) A Constituição Federal prevê no inciso X do artigo 5º, que é assegurado como garantia fundamental ao indivíduo, indenização por danos materiais e morais, em decorrência de violação à sua honra e imagem, o que é, sem a menor sombra de dúvidas, o caso do apelante;

j) “A contratação praticada pelo apelado, utilizando a marca de meios fraudulentos para iludir pessoas com pouco conhecimento empresarial e os induzirem a investir em um negócio aparentemente vantajoso, causa confusão entre os investidores e um prejuízo financeiro de grande valia, assim como uma frustração pelo erro de contratação da empresa, apesar de ser a apelante pessoa jurídica de direito privado, conforme previsto no artigo 52 do Código Civil, aplica-se a ela, no que couber, a proteção dos direitos a personalidade, nos remetendo ao inciso V da Constituição Federal que assegura o direito a indenização por dano moral, material ou à imagem”;

k) Os contratos têm o objetivo de criar obrigações para as partes celebrantes, e é de se imaginar que deverá haver punição para aquele que descumpre com sua obrigação, por isso encontramos respaldo no art. 475 do Código Civil, que é bastante claro quando dispões sobre a possibilidade de resolução de contrato pelo inadimplemento do mesmo, cabendo ainda uma indenização por perdas e danos;

l) o Apelante contratou os serviços da apelado, cumprindo com sua parte, qual seja, pagou pela aquisição das quotas de marketing, gerando neste como dito alhures, expectativa, causando-lhe dano à prática de ilícito por parte da empresa.

Requer ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedente a pretensão autoral.

Sem contrarrazões.

Instada a atuar no feito, a Procuradoria de Justiça declina da sua intervenção no presente recurso.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

FRANCISCO ADALVACIR FERNANDES DE FREITAS insiste com a rescisão contratual, em ser indenizado por danos materiais e compensado por danos morais decorrentes de eventual propaganda enganosa de obtenção de lucros com a venda de produto adquirido após contrato ajustado entre as partes.

As razões do recurso não comportam provimento.

No caso, FRANCISCO ADALVACIR FERNANDES DE FREITAS ingressou com ação judicial noticiando que adquiriu 7 contas da modalidade “Ouro” e 2 contas “bronze”, destas contas, o Autor adquiriu 3 contas da modalidade “Ouro”, no valor de R$ 3.050,00 cada uma adquirida a terceiros e 2 contas “bronze” no valor de R$ 600,00, e em seu nome 4 contas, nos valores respectivos de: uma no valor de R$ 3.650,00, duas no valor de R$ 950,00 e uma no valor de R$ 1.850,00, totalizando o montante de R$ 17.750,00.

Relatou que, após um mês, teve as suas contas e bens bloqueados por decisão judicial, por serem os serviços uma pirâmide financeira, acobertada pela falsa imagem de uma empresa de marketing e publicidade.

De início, não procede a aplicação das normas do Código de Defesa de Consumidor para a resolução da lide, porquanto no negócio jurídico firmado entre as partes, o adquirente dos produtos/serviços não se qualifica como destinatário final, mas, ao contrário, detém claro intuito de auferir lucro, de forma que não cabe a inversão do ônus da prova.

Compulsando os autos, constata-se que o autor realizou negócio jurídico de alto risco que firmou por vontade livre, buscando auferir lucros, negócio, que consiste em pirâmide financeira, não regulado pelo Estado de Direito e não albergado pelas regras do Mercado de Valores e nem pelo Banco Central, todavia o final da pirâmide não configura o descumprimento contratual, visto ser tal fato de fácil previsão para o investimento, como bem exarou o magistrado na sentença em vergasta, cujos fundamentos utilizo como razões de decidir:

“(...)

Com efeito, consta dos autos que a parte autora, por sua conta e risco, investiu no produto da Ré, com a projeção da obtenção de lucros sabidamente arriscados e não possíveis de serem alcançados em qualquer investimento que a chancela estatal regula pudesse proporcionar, denotando um matiz do chamado investidor agressivo, seguindo a um modelo de negócio típico àquele que assume os riscos mais altos e em busca da maior rentabilidade possível.

O traço marcante deste investidor, que, se destaque, quando investe não se preocupa com a licitude do investimento, é a operação em negócios com risco, típico aos contratos com maior álea, onde se prioriza a rentabilidade a segurança do investimento, advinda esta do intuito de multiplicação do patrimônio no menor prazo possível.

Neste balizamento, compulsando os autos, observa-se que tem sido muito comum a práxis forense, a alegação de vício de consentimento em lides desta natureza em que a parte a fim de obter lucros altíssimos em curtíssimo prazo, investe sem manter uma reserva de liquidez ou sem se preocupar com a garantia do investimento.

Ora, o objeto do contrato examinado claramente nunca foi a prestação de serviços pelo empreendedor digital a Ré, pois aquele, na qualidade de empreendedor independente, com possibilidade de venda...

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